Resumo II crédito - Direito Internacional Público

1. A PERSONALIDADE INTERNACIONAL

A sociedade internacional é composta pelo homem, pelos Estados e pelas Organizações Internacionais. Todos têm personalidade internacional, pois gozam de prerrogativas e cumprem deveres nessa seara.
A personalidade internacional permite que o ente participe ativamente das normas e do contexto da sociedade internacional, ou seja, autoriza a ser agente e ator nesse cenário. A pessoa possui personalidade quando está apta a exercer direitos e contrair obrigações. Assim, possui personalidade internacional os Estados, os indivíduos e as Organizações internacionais. No direito internacional, o Estado é o ator principal, ao ponto de i direito internacional já ter sido denominado de Direito dos Estados. Isto porque anteriormente não eram conhecidas as Organizações Internacionais e o homem ainda não tinha sido elevado À condição de titular de direitos e obrigações. Mais tarde, porém, com a evolução do direito internacional, surgiram as Organizações Internacionais e, por conta do Direito Natural e do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o indivíduo passou À posição de sujeito de direito no cenário internacional. Embora possua personalidade, o indivíduo não goza de capacidade internacional, não podendo celebrar tratados, impetrar ação de violação de direitos internacionais, ter acesso às Cortes Internacionais de Justiça, etc.
O Estado é composto de território, povo, governo e soberania, sendo este último elemento bastante divergente na doutrina. Para a Convenção Internacional sobre direitos e deveres do Estado, para esse ser reconhecido é necessário possuir população permanente, território determinado , governo e capacidade para se relacionar com outros Estados, que é a soberania. Primeiramente, o estado precisa de uma base fixa, que é o território. Se o Estado perde o território, deixa de ser Estado. O motivo, por exemplo, de a Palestina ser questionada como Estado é por não ter território. Mas não considerá-la como Estado aumenta significativamente as chances de conflitos. O segundo elemento do Estado é o povo, que é a dimensão pessoal do Estado. Muitos Estados, como na África, possuem diversas nações, o que gera diversos conflitos. O vínculo que une o povo ao Estado é a nacionalidade. O indivíduo não é brasileiro pois está atrelado ao território, mas por causa de sua nacionalidade. Apátridas são indivíduos que não possuem qualquer nacionalidade, enquanto os polipátridas possuem mais de uma. O terceiro elemento, e de suma importância, é o governo, ou seja, o poder que tem autoridade sobre o território para manter a ordem e zelar pelo bem comum. Não importa se é democrático ou ditatorial para ser considerado elemento do Estado, como é o caso de Honduras, que continua sendo Estado mesmo tendo o governo contestado. O quarto elemento é a soberania. O Estado é soberano pois não aceita nenhum poder acima do seu. É devido à soberania que um Estado não pode confiscar bens de outro ou julgá-lo. A soberania tem duas noções, quais sejam a interna e a externa. Com a soberania interna, o Estado tem que se encolher para assegurar as garantias individuais conquistadas após o apogeu dos Direitos Humanos. Porém, externamente o Estado possui ampla soberania.

2. RECONHECIMENTO DE ESTADO E GOVERNO

Se um Estado possui todos os elementos constitutivos, tais como território determinado, população permanente, governo e soberania, ele já é considerado um Estado, ainda que não haja reconhecimento dos outros Estados, que é um ato unilateral. Mas para ter presença no cenário internacional e conviver com os demais países, deve ser reconhecido. Porém a questão do reconhecimento passa por uma relatividade ideológica, podendo uns Estados reconhecerem e outros não. O Estado para ser reconhecido deve atingir alguns requisitos, quais sejam ter um governo independente, possuir um território delimitado e que o governo tenha efetividade sobre o território. Uma vez reconhecido, o Estado passa a existir como ente de direito internacional, passa a ser sujeito de direitos e obrigações no cenário internacional, passa a estar protegido pelas normas do direito internacional e passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os demais Estados.
É necessário o reconhecimento do governo quando ele ascende de maneira que afronte a ordem constitucional. Para que o governo seja reconhecido são necessários alguns requisitos. Primeiramente, o governo deve ter efetividade, ou seja, precisa controlar a máquina administrativa e o território do país. O segundo requisito é o cumprimento das obrigações internacionais. Isto implica, principalmente, em pagar as dívidas com credores internacionais. O terceiro requisito é o aparecimento de novo governo conforme o Direito Internacional. O Direito Internacional não legitima o golpe de Estado, porém há rupturas constitucionais que são válidas, como é o caso de uma revolução. Enfatize-se, entretanto, que toda vez que o governo é alterado por forças estrangeiras, o mesmo não pode ser reconhecido. Por outro lado, se a alteração for resultante de forças interrnas, a sociedade internacional pode ser convencida a reconhecer o novo governo. Um paradigma contrário a essa regra é o reconhecimento do governo do Iraque, que teve seu governo imposto por forças externas. O quinto requisito para o reconhecimento do governo e a democracia eleições livres. Para suprir a tomada abrupta do poder, todo novo governo tem um prazo para convocar eleições diretas e livres.
Reconhecido o governo, surgem alguns efeitos. O primeiro deles é a possibilidade de estabelecimento de relações diplomáticas. O Estado já pode até estar apto para firmar tratados, porém se o governo não for reconhecido, essas relações não se operam. Outro efeito é a imunidade de jurisdição. Devido a soberania, onde um Estado não reconhece nenhum poder acima do seu, não pode também julgar um outro. Tal imunidade também se estende aos governantes, tornando-os imunes à jurisdição de Estado estrangeiro. Ainda como efeito do reconhecimento do governo, opera-se a capacidade para demandar em Tribunal estrangeiro. Um governo reconhecido pode representar se Estado no Tribunal. Por último, há a admissão da validade das leis e atos emanados daquele governo, tais como acordos, leis sancionadas, etc.
O reconhecimento do governo pode ser expresso, quando o Estado reconhece o governo por notificação ou declaração formal, ou tácito, quando pratica atos que reconhecem o governo, como a celebração de tratados com o novo governo ou a emissão de missão diplomática para aquele Estado. Pode ser, ainda, individual, quando apenas um Estado reconhece o novo governo, tal como aconteceu quando os EUA reconheceram de pronto o governo do Kosovo, ou pode ser coletivo, quando o reconhecimento emana de vários países ou de alguma organização.
Sobre o reconhecimento do governo, existem a doutrina Tobar, de Carlos Tobar, e Estrada. Para a doutrina Tobar, um governo que surgiu por vias não constitucionais só poderia ser reconhecido após a verificação da aprovação de sua população. Já a doutrina Estrada valoriza a forma. Para ela, se houver uma ruptura do sistema tradicional do governo do país, não se deve esperar para saber se houve aprovação popular ou não. Atualmente, não há a prevalência de uma doutrina sobre outra, devendo ser analisa cada caso concreto para saber qual delas aplicar.

3. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Como entes do direito internacional, os Estados gozam de alguns direitos fundamentais. O primeiro deles, e também requisito para o Estado ser assim considerado, é a soberania. A soberania congrega um feixe de poderes sobre diversos aspectos. Por causa da soberania, por exemplo, os Estados delimitam fronteiras e impedem que outros países interfiram na sua administração interna. Outro direito fundamental é a independência, que não se confunde com a soberania. Estados há que são soberanos, porém não são independentes. Independente um país que tem o poder de se autodeterminar, de criar suas leis. Importante salientar que a independência não se relaciona apenas com conceitos políticos, mas também econômicos, sociológicos. O que se observa hoje é que os países são extremamente dependentes uns dos outros. O terceiro direito fundamental dos Estados é a igualdade jurídica. A sociedade internacional é formalmente igualitária. Significa isto dizer que os Estados são formalmente iguais, o que na prática não acontece, pois sabe-se que existem grandes diferenças econômicas, políticas, estruturais, de formação entre eles, etc. A defesa é outro direito fundamental dos Estados. Quando há, por exemplo, uma invasão do especo aéreo ou de suas fronteiras, o Estado poder tomar atitudes para zelar pela sua integridade territorial. Acontece que os Estados têm se utilizado do argumento da defesa para atacar outros Estados, para conquistar territórios, para impor governos e para conseguir seus interesses. Os Estados também têm o direito de atacar primeiro para evitar um possível ataque contra si. É o que se denomina Legítima Defesa Internacional Preventiva, direito que surgiu após os atentados de 11 de Setembro. Finalmente, o quinto direito fundamental dos Estados é a autodeterminação. Cabe ao próprio Estado resolver seus assuntos internos, devido à autodeterminação dos povos. É o que se observou com as crises do Senado brasileiro, onde não houve interferência externa.

4. RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A primeira restrição aos direitos fundamentais dos Estados diz respeito à questão da imunidade de jurisdição. Os Estados têm o direito de exercer sua jurisdição sobre pessoas e coisas que estejam em seu território. Porém, este direito sofre algumas restrições permitindo que em determinadas situações certas pessoas continuem sujeitas à jurisdição do seu país de origem, Isto não quer dizer que o fato deixe de ser crime ou o agente deixe de ser culpado, mas que a pessoa poderá ser processada e julgada no seu próprio Estado. A imunidade de jurisdição não autoriza a prática do ato, podendo a autoridade local tomar atitudes que evitem que o ato seja concretizado. Quanto à imunidade de jurisdição, o primeiro ponto a ser tratado é sobre a imunidade do chefe de Estado. Um chefe de Estado na pode ser preso e nem apenado quando estiver em outro território, visto que possui imunidade absoluta. Tal imunidade se estende à sua família e à sua comitiva, desde que estejam em sua missão, em visita oficial ao país. Aplica-se esta imunidade também ao chefe de governo, que muitas vezes se confunde com o chefe de Estado. Há também a imunidade diplomática. As missões diplomáticas são geralmente chefiadas pelo Embaixador, que representa o seu Estado no estrangeiro. Os Embaixadores gozam, dentro da imunidade diplomática, de algumas inviolabilidades, tais como inviolabilidade domiciliar ( o Estado não pode adentrar na residência do Embaixador nem do Terceiro Secretário da Embaixada), não são obrigados a prestarem depoimentos como testemunhas, além de seus veículos também serem invioláveis. Goza o diplomata, ainda, da imunidade de jurisdição criminal e civil. Isto que dizer que o Embaixador e os demais secretários, até o Terceiro Secretário da Embaixada, não podem ser réus em ações penais ou cíveis. Importante salientar que os Cônsules também gozam desta imunidade se o ato praticado se relacionar com o exercício da sua função. Os Estados, porém, podem renunciar a esta imunidade, fazendo com que os diplomatas sejam processados e julgados pelo país estrangeiro. Isto mostra que a imunidade é do Estado, e não da pessoa do diplomata. Cabe salientar que a imunidade de jurisdição é relativa, enquanto a imunidade de execução é absoluta, sendo o diplomata sempre executado pelo seu país de origem. Por fim, os diplomatas gozam de isenção fiscal, pelo pressuposto de que pagam os impostos nos seus países de origem,
A segunda restrição aos direitos fundamentais dos Estados refere-se Às Servidões. Servidões são restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao exercício da sua soberania sobre seu território. Equivale, no direito civil, aos direitos reais sobre coisa alheia. As Servidões mais comuns referem-se ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por tratados. A terceira restrição é o condomínio. Estabelece-se quando dois Estados ocupam o mesmo território, não podendo nenhum dos países exercerem plenamente a soberania. Exemplo claro de condomínio é a questão das Ilhas Virgens, divididas quanto à legislação entre EUA e Grã- Bretanha. A quarta restrição é o arrendamento, que é uma espécie de aluguel de território. Não impera, nessa situação, nem a soberania do país correspondente ao território e nem a legislação do Estado arrendador. Por configurar uma “terra sem lei”, geralmente é aplicado o Código Militar. Exemplo são as bases americanas no Paraguai. A quinta restrição é a neutralidade permanente. Alguns Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros, a exemplo da Suíça e da Austrália. Assim, mesmo que queiram participar ou ajudar um país em conflito, não podem. A neutralidade pode ser temporária, como no caso de só persistir durante uma guerra. Por fim, a quinta restrição aos direitos fundamentais dos Estados é a intervenção. A regra geral é que todo Estado tem como Direito Fundamental a autodeterminação, não podendo nenhum outro Estado interferir ns seus assuntos internos e externos. O que aconteceu no Iraque e no Afeganistão foi uma intervenção, restando saber se esses fatos são legais ou questionáveis conforme o Direito Internacional. Celso Melo define intervenção, afirmando que a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor sua vontade sobre assuntos externos e internos de um outro Estado soberano ou independente, sem o seu consentimento, para manter ou alterar um estado de coisas. A legalidade da intervenção é bastante contestável. Um grupo, mais radical, defende que qualquer tipo de intervenção, sob qualquer fundamento, é ilegal, enquanto outro grupo, que é a maioria, afirma que existem casos em que a intervenção é legal e necessária, principalmente quando houver apoio da ONU. Se a intervenção foi ilegal, gera o dever de indenização. A intervenção ilegal é muitas vezes pejorativamente chamada de invasão. É lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU. A intervenção pode ser individual, quando apenas um Estado interfere em outro, ou pode ser coletiva, quando a intervenção parte de mais de um Estado sem a participação da ONU, ou quando a ONU forma um grupo a fim de realizar a intervenção. A intervenção Humanitária é a justificativa mais plausível para realizar a intervenção, pois sensibiliza as massas. Porém a comunidade internacional tem condenado tal justificativa afirmando ser falaciosa, pois sempre existem interesses ocultos na intervenção. A intervenção em Guerra Civil não é aceita. Quando um Estado está em guerra civil, nenhuma intervenção é permitida, devido ao princípio da autodeterminação dos povos e da não-intervenção. A regra é a não-intervenção, sendo esta excepcional. Porém, guerra civil é diferente de conflitos violentos, onde um grupo pretende exterminar o outro. Nesses casos, a intervenção é permitida. Se a intervenção é ilegal, o Estado pode defender-se ou defender terceiro. É o que se chama de contra intervenção. Quando um Estado ou grupo de países, parceiros ou aliados, defendem um Estado que está sofrendo intervenção ilícitas, opera-se a legítima defesa de terceiros. É uma extensão do direito de defesa do Estado.
Há alguns casos em que é lícita a interferência de um país ou grupo de países em outro Estado, o que se denomina de Direito de Ingerência. É o caso da intervenção em decorrência de catástrofes ou conflitos sangrentos. O direito de ingerência pode ser exercido não só por Estados, mas também por Organizações Internacionais, ONG´s, Cruz Vermelha, etc. O direito de ingerência baseia-se nos Direitos Humanos e no princípio da solidariedade internacional.
Postado por: Davi Batista dos Reis

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