Direito Internacional Público em Síntese

ANUNCIAÇÂO, Clodoaldo. Aulas de Direito Internacional – mininstradas na UESC. Ilhéus, 2009.

Noções Gerais
Não há como conceber o Direito sem a existência de uma sociedade, fazendo valer ipsi literis a máxima penal “ubi societas, ibi jus”. Logo, como o Direito é o produto da sociedade - sendo que a evolução histórica do Direito não diz que a lei de determinada época seja melhor ou pior que a outra – estudar o Direito Internacional Público é, sobretudo, estudar a sociedade, principalmente, porque no plano externo as Nações não se valem de leis para reger suas condutas.
Fundamentos
O Direito Internacional Público é respeito porque existem normas jurídicas que o legitimem. As normas jurídicas diferentemente das de ordem moral ditam regras impondo sanções para o seu descumprimento. As correntes que fundamentam a existência do ramo do direito aqui tratado são as Voluntaristas e as Objetivistas. As primeiras, por sua vez, se subdividem em: Auto – limitação, Vontade Coletiva, Consentimento das Nações e Delegação do Direito Interno. Já a segunda se subdividem em:Norma Base, Direitos Fundamentais dos Estados, Pacta Sunt Servanta, Teorias Sociológicas
Contudo, o que vem prevalecido é a Teoria do Direito Natural, proposta por São Tomás de Aquino e Santo Agostinho é intermediária entre as outras e teve proeminência depois do declínio das outras teorias já citadas, principalmente, o declínio do positivismo jurídico, que foi crescente após a Revolução Francesa. A importância da Teoria do Direito Natural não implica na exclusão, nem no desmerecimento das outras teorias, entretanto, como possui uma fundamentação divina, passando a existência de uma vontade superior que faziam os faziam os homens cumprir as normas de DIP dando sabedoria para entender os desígnios divinos na busca do bem comum. Supriu as lacunas que as teorias já comentadas ofereciam.
A Lei Eterna, inerente à sociedade e oriunda da divindade superior, preconizada pelo Direito Natural cuja fundamentação é propor aquilo que é justo, e o homem só a compreende porque a divindade o dota de sabedoria. Como o Divino dota o homem de razão o DIP não seria apenas abstração Tem caráter tríplice, qual seja: o objetivo, que é a busca do bem comum; o racional, a razão humana transforma a lei em algo palpável; o transcendente, o bem comum é superior aos interesses particulares dos Estados.
Relação do Direito Internacional com o Direito Interno
Dualismo: existe a ordem interna e a externa independentes entre si
Monismo: existira uma única ordem jurídica. Todavia, há variantes entre a prevalência da ordem internacional abrangendo a interna. E a primazia do direito interno
Na verdade existe a ordem interna e a externa, porém elas seriam interdependentes.
Fontes
1)Tratados : é um acordo jurídico entre sujeitos de direito internacional. Segundo art. 2 da Convenção de Viena “significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.
Os requisitos são capacidade das partes, habilitação dos agentes contratantes, consentimento mútuo, objeto lícito e possível.
As fases do tratado são:
- Negociação fase inicial antes da conclusão do Tratado são feitas minutas e termina com elaboração de um texto escrito;
- Assinatura autêntica e atesta a concordância, porém os tratados de forma simplificada dispensa ratificação, somente a assinatura. A regra é a ratificação;
- Ratificação manifestação pelo órgão Supremo com poder de celebração, o poder de celebrar e ratificar é definido na CF. Tem importância pela apreciação das matérias pelo chefe de Estado, na constatação de excesso de poder, no desenvolvimento da democracia, na participação da opinião pública
- Adesão um estado não participante da negociação posteriormente através da adesão se submete ao Tratado
- Promulgação ato jurídico de natureza interna pelo qual um Estado atesta a existência de um Tratado, o preenchimento das formalidades e ordena a execução
- Publicação condição essencial para o Tratado ser aplicado no âmbito interno.
- Registro nasceu para abolir a diplomacia secreta e é feito pelo Secretariado da ONU.
Interpretação dos Tratados:
Por mais claros que sejam as leis demandam de interpretação – Art. 31 da Convenção de Viena (boa-fé, preâmbulo, documentos conexos, trabalhos preparatórios e as circunstâncias de conclusão).
Nulidades
Relativa: erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma fundamental para o direito externo, incapacidade do representante. Baseada nos interesses particulares.
Absoluta: coação do representante, violação de normas de” jus cogens” existente ou surgida após a conclusão do Tratado, proteção de ordem pública internacional. Pode ser invocada por qualquer Estado
Constatada a nulidade as partes voltam ao estado anterior.
Extinção
É o desaparecimento do Tratado da ordem jurídica. Pode ser por consentimento das partes (consentimento expresso se o prazo for indeterminado, término do prazo, cumprimento do objetivo do Tratado); vontade unilateral de uma parte (disposição do Tratado, direito tácito de denúncia, violação do Tratado, impossibilidade subseqüente de execução ), por não motivo das partes (emergência de nova norma imperativa.)

2)Costumes: O costume é uma pratica reiterada, que ganha consciência geral de que é certo e obrigatório, é um processo evolutivo e não escrito, uma conduta que é vista como dever jurídico e amolda-se a sociedade. É tratado no art. 59 da Convenção de Viena
Como o Direito Natural fundamenta o DIP prega que os homens e nações devem buscar o bem comum que é atingido pelo cumprimento dos escritos e dos costumes. Contudo, a problemática nos costumes se faz pela questão da prova.

3)Princípios Gerais do Direito: São fontes acessórias e auxiliares que completam as lacunas do DIP quando há falta de tratado ou costume, constituindo-se reminiscências do Direito Natural. Para verificá-los recorre-se ao Direito Comparado, não precisando que os princípios gerais sejam unânimes, bastando que haja generalidade. Todavia, a universalidade atribuídas aos princípios gerias possuem caráter arbitrário, sendo, na verdade, princípios consagrados por algumas nações, em geral, as mais fortes, e impostos aos demais países. Insta salientar que, sua finalidade precípua é evitar o “non liquet”.

4)Atos Unilaterais : É aquele em que uma manifestação de vontade é bastante para gerar efeitos jurídicos. As condições de validade dos atos unilaterais são emanar de um Estado Soberano, respeitar as regras de Direito Internacional, não ter forma prescrita, ser fruto da vontade real e não sofrer vícios, manifestação de vontade com fito de criar regra jurídica.
Os atos unilaterais podem ser tácitos ou expressos. Configura-se nos seguintes tipos: Silêncio (consentimento tácito); Protesto (é o inverso do silêncio e através dele um Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira ou um estado de coisas que lhe sejam prejudicial); Notificação (ato pelo qual um estado leva ao conhecimento de outro um determinado fato que pode produzir efeitos jurídicos); Promessa (é um compromisso assumido pelo Estado de no futuro comporta-se de certo modo. Hordienamente gera obrigatoriedade para quem a formulou);Renúncia (ocorre quando um sujeito, de forma inequívoca, abandona voluntariamente um direito seu); Denúncia (o ato pelo qual uma parte comunica a outra sua intenção de dar por findo o tratado ou retirar-se do mesmo, tendo, geralmente, finalidade de represália); e, por fim, Reconhecimento (um sujeito de Direito Internacional, tácita ou expressamente, aceita como legitima uma determinada situação de fato ou de direito. É contrario ao protesto e transforma uma situação de fato em jurídica.)

5)Decisões das Organizações Internacionais: Apesar de não ser uma fonte expressa, atualmente é a que mais chama atenção, dado que são recentes como fontes e cada vez mais constantes diante do mundo globalizado. É, também, conhecida como de Lei Internacional, consistindo em normas oriundas das Organizações Internacionais cujo cumprimento é obrigatório para seus membros Formou-se pelo fenômeno do associacionismo internacional, sobretudo, após a II Guerra Mundial, desenvolvendo-se com a criação das comunidades européias. Seu fundamento reside no fato de que no momento em que os Estados aceitaram participar de determinada organização ratificou anteriormente as decisões tomadas a cerca de determinadas matérias.
por Juliana Amaral

0 comentários:


Objetivo

O Jus Oriente tem por escopo tratar sob um foco jurídico temas que envolvam economia, religião e as relações sociais em países da Ásia e do Oriente Médio. Destarte, orientaremos os leitores, com notícias e textos encontrados ou desenvolvidos por nossos blogueiros, a terem uma visão abrangente dos assuntos que envolvem a parte Oriental de nosso Planeta e como estes afetam todo o contexto internacional.

Corpo Editorial

Camilla Gonçalves
Carola Andrade Queiroz
Davi Batista
Fernanda Maria
Geovana Barreto Bitencourt
José Everaldo de Oliveira Neto
Juliana Souza do Amaral
Luanda Mai
Thaís Azevedo Brandão
Wanderley Alexandre Veloz

Contato

dip.grupo05@gmail.com