Resumo do II crédito de Direito Internacional Público.

1. PERSONALIDADE INTERNACIONAL:

A noção de personalidade internacional encontra-se atrelada à noção de personalidade de maneira geral, ou seja, denota a titularidade de direitos e obrigações. Possui personalidade internacional quem participa ativamente no cenário internacional.

Os entes dotados de personalidade internacional são os Estados, considerados os principais autores do Direito Internacional; as organizações internacionais, que fazem parte de um fenômeno recente, cujo principal objetivo é a tutela dos Direitos Fundamentais; e os indivíduo, considerados autores na medida em que se fundamentam no princípio da dignidade da pessoa humana.

Conforme anteriormente mencionado, um ente tem personalidade internacional quando é titular de direitos e obrigações, o que pressupõe participação ativa deste ator no cenário internacional. Entretanto, a capacidade internacional não é dada ao indivíduo, visto que este não pode celebrar tratados, por exemplo, também não elabora normas de direito internacional. Só possuem capacidade para celebrar tratados os Estados e as Organizações Internacionais. Assim, o indivíduo não tem capacidade internacional, possuindo apenas personalidade internacional. Do que se depreende que a personalidade é nítida aos três sujeitos de DI, e a capacidade não é dada ao indivíduo.

De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários quatro elementos para o seu reconhecimento, a saber: população permanente, sendo o povo a dimensão pessoal do Estado; território determinado, sendo essencial para a existência do Estado a base física; governo, que é a autoridade central que tem efetiva administração do território, ou seja, o poder que tem autoridade sobre o território, sendo inconcebível um Estado sem esse poder que zela pelo bem comum, segurança, ordem, serviços públicos, educação, saúde, etc; capacidade para se relacionar com outros estados: soberania, na medida em que um Estado soberano é aquele que não reconhece nenhum poder acima de si.

2. RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO:

2.1. Reconhecimento de Estado:

Para ser reconhecido, é necessário que o novo Estado tenha alguns requisitos, quais sejam ter um governo independente; estar sobre um território delimitado; que tal governo tenha efetividade/autoridade sobre o território. Mesmo a sociedade internacional sendo aberta e universal, os novos Estados precisam ter o reconhecimento da sociedade para atuarem no cenário internacional, sendo este um exemplo de ato unilateral do Estado.

Os efeitos gerados pelo reconhecimento de Estado são: o Estado passa a existir como ente do Direito Internacional; o Estado passa a ser sujeito de direitos e obrigações no Direito Internacional; o Estado passa a estar protegido pelas normas de Direito Internacional; o Estado, com reconhecimento e proteção, passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os outros Estados.

2.2. Reconhecimento de governo:

Trata dos atos do governante, na medida em que tenham ou não legitimidade, sejam ou não reconhecidos pela Sociedade Internacional. Importa que o ente Estado já existe e já é reconhecido, só se fazendo necessário quando a mudança de governo se dá por ruptura constitucional.

Deve conter os seguintes requisitos: efetividade no controle da máquina administrativa e do território do país; cumprimento das obrigações internacionais; aparecimento do governo conforme o Direito Internacional, não sendo apoiado golpes de Estado, nem alterações advindas de forças estrangeiras; democracia e Eleições livres, em que todo novo governo terá prazo para convocar eleições democráticas e livres, com a finalidade de suprir a tomada abrupta de poder, contudo, em muitos casos, os novos governantes protelam ao máximo essas eleições ou corrompem-nas com fraudes.

O reconhecimento do governo tem como efeitos o estabelecimento de relações diplomáticas, a imunidade de jurisdição, capacidade para demandar em tribunal estrangeiro e admissão da validade das leis e atos emanados daquele governo.

Pode ser expresso, através de notificação ou declaração oficial do Estado; ou tácito, quando o Estado apenas pratica atos que reconhecem seu governo, por exemplo, a celebração de um tratado. Ademais, poderá ser individual, quando o reconhecimento for feito por apenas uma país; ou coletivo, feito por vários países, inclusive por bloco econômico.

No tocante à doutrina, há divergência. Segundo Carlos Tobar, o reconhecimento de um governo não poderia acontecer imediatamente, devendo aguardar a manifestação da população daquele Estado, propondo que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não-constitucionais, até que o mesmo obtivesse a aprovação popular. O surgimento desta doutrina está relacionado com número de golpes de Estado ocorridos na América Latina, que se tornaram prática comum na época em que foi criada. Contudo, a Teoria Estrada preconizava que, em atenção aos princípios da não-intervenção e da soberania, nenhum Estado deveria emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo instituído atende às reclamações populares, ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas, caso contrário, não haveria mais relações. Portanto, se houve ruptura constitucional, o novo governo será reconhecido por atos implícitos ou expressos; ou não será reconhecido. Não prevalece nenhuma delas, cabendo a análise do caso concreto.

3. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS:

3.1. Soberania:

Além de ser requisito para o reconhecimento de um Estado, é também um Direito Fundamental do mesmo. Está ligada aos conceitos de território, riqueza e jurisdição, na medida em que quando o Estado tem controle sobre esses aspectos, está exercendo plenamente seu direito à soberania.

3.2. Independência:

Diz respeito ao poder do Estado de se autodeterminar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos. Não se relaciona apenas com o conceito político, estando vinculada também aos aspectos econômicos e sociais.

3.3. Igualdade Jurídica:

Tal igualdade é meramente formal, pois na prática observa-se que nem todos são iguais.

3.4. Defesa:

Todo Estado tem o direito de se defender e de defender seus direitos de qualquer tipo de agressão, como por exemplo, a defesa de sua integridade territorial, ou contra invasão e ofensa bélica. É a legítima defesa internacional

3.5. Autodeterminação:

O Estado tem o direito de cuidar sozinho de seus problemas internos, na economia, na política etc. Não cabe a nenhum outro Estado se imiscuir nas questões internas daquele país para opinar, e determinar os rumos, por exemplo.

4. RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMETAIS DOS ESTADOS:

4.1. Imunidades:

Cada Estado possui o direito de exercer sua jurisdição sobre pessoas e coisas dentro de seu território. Aquele que estiver inserido em uma das hipóteses de imunidade não será atingido pela jurisdição do Estado em que se encontra, mas poderá ser processado e julgado no seu país, pois com a imunidade o fato não deixa de ser crime nem o agente tem extinta sua culpabilidade. O Estado pode renunciar à imunidade de seu diplomata e deixá-lo sujeito à jurisdição do Estado em que se encontra desse modo, observa-se que a imunidade pertence ao Estado e não à pessoa do diplomata. Logo, se depreende que os diplomatas devem respeitar as normas alheias.

A Imunidade do Chefe de Estado denota que um Chefe de Estado não pode ser preso nem apenado, visto que possui imunidade absoluta quando em outro território. Tal imunidade abrange sua figura, sua família e sua comitiva, desde que estejam na sua missão, em visita oficial ao país. Outrossim, se estende ao Chefe de Governo.

A Imunidade Diplomática ocorre em função das missões que são chefiadas pelos embaixadores, cabendo a eles a inviolabilidade de seus direitos, bem como proteção quanto as questões processuais nos países em que exercem sua função.

4.2. Servidões:

São as restrições referentes ao direito de passagem, em que o Estado aceita, expressa ou tacitamente, quanto ao exercício de sua soberania sobre seu território, sendo normalmente estabelecidas por tratados.

4.3. Condomínio:

Há uma espécie de aluguel do território de um Estado. Não impera nem a soberania do país correspondente ao território e nem a do arrendado. Corresponde a uma “terra sem lei”, um território livre onde geralmente é aplicado o Código Militar.

4.4. Neutralidade permanente:

Ocorre em decorrência da posição neutra em que se colocam alguns países, tais como Suíça e Austrália, não podendo, mesmo que queiram auxiliar ou participar de um conflito entre outros países. Não há, por exemplo, uma força armada permanente.

5. INTERVENÇÃO:

Tem caráter limitador da soberania do Estado. Segundo Celso Melo, “a intervenção ocorre quando um Estado, ou grupo de Estados, interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos, de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.”

Quanto à legalidade da intervenção, há divergências. Um grupo acredita na ilegalidade absoluta dessa forma de limitação, sob qualquer argumento. A maioria, entretanto, acredita que será legal e necessária quando estiver sob os auspícios da ONU e versar sobre os Direitos Fundamentais, pois, nesse caso, haverá o amparo da ordem jurídica internacional.

Será individual quando apenas um país resolve interferir em outro;e será coletiva quando a ONU ou grupos de países se unem para intervir em um determinado Estado, através das chamadas “forças de paz”.

A intervenção humanitária é considerada a justificativa mais plausível para uma intervenção. Isso, hoje, tem sido rechaçado pela comunidade internacional porque se considera um argumento falacioso, uma vez que sempre há um segundo interesse nessa intervenção. Não tem sido mais tão aceita pelo Direto Internacional.

A intervenção em Guerra Civil é considerada ilegal, na medida em que fere os princípios da autodeterminação dos povos e da não intervenção. Sendo os problemas de ordem interna, cabe ao próprio Estado resolvê-los. Todavia, a depender da circunstância, na hipótese de genocídio, por exemplo, tal intervenção será considerada legal.

A Contra Intervenção ocorre quando o Estado defende-se ou defende terceiro de intervenção, na medida em que esta se configura como ilegal. Pode ser realizada por um Estado ou por um grupo deles em defesa de seus aliados. Trata-se da legítima defesa, própria ou de terceiros. É uma forma de extensão do direito de defesa do Estado.

Por fim, o Direito de Ingerência cuida de possibilitar que um país ou grupo de países interfira em outro Estado, mesmo sem a autorização deste, para ajudá-lo no caso de catástrofes ou conflitos sangrentos. Baseia-se nos Direitos Humanos e no princípio da solidariedade internacional. Objetiva, a priori, minimizar as conseqüências dos problemas de maneira que ajude a população civil afetada pelos conflitos. Pode ser exercido não só por Estados, mas pelas Organizações Internacionais, ONGs, Cruz Vermelha, etc.

Postado por: Carola Andrade Queiróz.

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