RESUMO DO II CRÉDITO - DIP


No âmbito do Direito Internacional pode-se verificar que existem pessoas internacionais, para que se possa entender quem participa das normas no cenário internacional, quem são as pessoas que têm direitos e deveres nesta seara. Para tanto, observa-se que fazem parte da sociedade internacional o homem, os Estados e as Organizações internacionais. Esses são entes dotados de personalidade internacional, que significa que são titulares de direito e obrigações.
Em relação ao homem, como ente do direito internacional, tem-se que não existia no cenário internacional, começando a ganhar destaque através do princípio da dignidade humana. Ainda, não tem este ente capacidade internacional. Possui apenas personalidade. Eles não têm legitimidade para criar normas internacionais, não têm acesso direto à Corte Internacional de Justiça, não têm direito de celebrar tratados etc. Dessa forma, só que pode criar normas de Direito Internacional são os Estados e Organizações Internacionais.
O Estado, dentre os entes internacionais, é o ator principal. É composta de povo, território, governo e soberania. A Convenção Internacional sobre direitos e deveres dos Estados exigem esses quatro requisitos para reconhecer como estado. O território é a base física, exemplo o caso da palestina, para que fosse considerado Estado, lhe foi entregue um território até hoje questionado. O povo é a base pessoal do Estado. Existem uns que tem diversas nações, a exemplo da África. O governo é a autoridade central. Pode ser democrático, autocrático, ditatorial. Já a soberania é um poder que tem duas noções: uma interna e outra externa. Internamente se recolhe para garantir os direitos dos cidadãos. Externamente, se expande.
O reconhecimento do estado é um ato livre, através do qual, uma ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições de Direito Internacional.
Existem alguns requisitos em relação ao reconhecimento do Estado. São eles: ter um governo independente; estar sob um território delimitado; e, ter o governo legitimidade sobre o território.
Esse reconhecimento produz efeitos, pois é a partir dele que o Estado passa a existir como ente do DI. Porém é importante observar que não é o reconhecimento que faz com que o Estado exista. Como já foi comentado, a existência depende da união dos quatro elementos. Também é um efeito o fato de o Estado passar a ser protegido pelas normas do DI. Ainda, passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os demais Estados.
Além do já destacado, reconhecimento do Estado há ainda o reconhecimento de governo. São requisitos para que seja reconhecido o governo: efetividade, pois precisa haver controle da máquina administrativa e do território do país; Cumprimento das obrigações internacionais, que significa pagar as dívidas do Estado no cenário internacional; Aparecimento do novo governo conforme o DI, pois este não apóia golpes de Estado. Isso não quer dizer que uma revolução não seja aceita. O que se pretende evitar é a intervenção por outros países. Em relação a este caso, tem-se que o Iraque é um paradigma contraditório, pois ficou provado que, na prática, a teoria é outra; democracia e eleições livres, todo novo governo que toma o poder e entra no cenário internacional, tem um prazo curto para convocar eleições diretas e livres para suprir a ruptura do sistema constitucional.
Os efeitos desse reconhecimento são: reconhecimento de relações diplomáticas; imunidade de jurisdição, um Estado não pode julgar o outro; capacidade para demandar em tribunal estrangeiro; admissão da validade das leis e dos atos do governo.
O reconhecimento pode ser expresso ou tácito. O primeiro ocorre através de notificação ou declaração oficial do Estado, e é tácito quando o Estado, ao invés de emitir uma notificação ou declaração, apenas pratica atos que reconhecem aquele governo. É tácito quando os diplomatas são mantidos no país ou celebram tratados. O reconhecimento também pode ser individual, quando reconhecido por um só país, ou coletivo, quando vários países ao mesmo tempo reconhecem, como um bloco econômico reconhecendo um novo governo.
Duas doutrinas tratam da questão do reconhecimento de governo. A Tobar, de autoria de Carlos Tobar, que foi ministro das Relações Exteriores do Equador, defende que o reconhecimento do governo deveria aguardar a manifestação daquele Estado. Como exemplo, o Brasil de 1930, com Getúlio Vargas, nenhum Estado se manifestou, esperaram para ver a reação popular. Os críticos dessa corrente afirmam que esse tipo de conduta é uma intromissão indevida no país. A outra corrente é a de Estrada, que valoriza a questão da forma. Atos implícitos dirão se há o reconhecimento ou não, como manutenção dos diplomatas, não celebração de tratados, não acreditar os diplomatas que vem daquele Estado. Em relação às duas correntes, nenhuma prevalece, mas buscam-se fundamentos das duas.
Os Estados, além de possuir capacidade e personalidade, são titulares de Direitos Fundamentais. São eles: Soberania; Independência; Igualdade Jurídica; Defesa; e Autodeterminação dos povos.
A soberania, além se ser um requisito do Estado, é um direito fundamental. É manifestada sobre vários aspectos com território, riqueza e jurisdição. É através do controle desses aspectos que se exerce plenamente a soberania.
A independência, aparentemente estaria dentro de soberania. Ela não pode se expressar apenas politicamente, mas deve abranger os conceitos econômicos, sociais. Diz respeito ao poder do Estado de se autodeterminar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna como externamente, devendo respeitar os direitos humanos.
A sociedade internacional é formalmente igualitária, pois essa igualdade é limitada, observa-se que nem todos são, na prática, iguais. Há igualdade formal, não real.
Todo Estado tem direito de se defender quando há invasão de fronteiras, de espaço aéreo, das riquezas. Depois do 11 de Setembro, fala-se em legitima defesa internacional preventiva. Dessa forma “tudo” fica permitido em nome da segurança.
A autodeterminação dos povos se apresenta na forma de que não cabe a outros paises interferirem na autonomia interna do país.
Os direitos fundamentais também apresentam restrições: imunidade de jurisdição, que, segundo Nadia de Araújo (Direito Internacional Privado-Teoria é Prática Brasileira), é prerrogativa do estado soberano, pela qual os órgãos jurisdicionais de um Estado não podem conhecer o litígio no qual seja demandado um outro Estado, ou determinados entes internacionais, garantidos pelos princípios de direito internacional. Os agentes diplomáticos de um Estado estrangeiro possuem imunidade, pois eles representam e conduzem os interesses do estado em outro país estrangeiro, podendo exercer o seu papel com a segurança jurídica necessária, pois é inviolável sua pessoa e a sede da sua missão; imunidade de chefe de Estado se estende a de governo. Esses e sua comitiva têm imunidade, desde que estejam na missão; imunidade diplomática, em relação àqueles que fazem parte de uma missão diplomática (do embaixador ao 3º secretário). A imunidade diplomática abrange três aspectos: inviolabilidade, o Estado não poderá adentrar a residência, obrigar a testemunhar, inviolabilidade dos veículos; imunidade de jurisdição civil e criminal, o embaixador, o diplomata não podem ser réus em ações penais ou civis, salvo a questão dos cônsules; isenção fiscal, pois estão isentos de impostos no país estrangeiro.
A intervenção, segundo o conceito de Celso Melo (Direito Internacional Privado, p. 492) ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e seu o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas.
Há um grupo radical que diz que qualquer intervenção, sob qualquer argumento é ilegal. Outro grupo diz que em alguns casos serão permitidas, se tiverem motivos legítimos e sob os auspícios da ONU. Essa última corrente é a que se encontra o Brasil.
A intervenção pode ser individual ou coletiva, esta quando um grupo de paises ou a ONU resolve intervir.
A intervenção normalmente tem uma justificativa, e a mais plausível é a humanitária, sendo que a comunidade internacional não esta aceitando mais esse argumento, pois seria falacioso.
Nenhuma intervenção é justificável para interromper uma guerra civil, pelo principio da autodeterminação dos povos. A guerra civil deve ser resolvida pelos próprios nacionais. Têm-se exemplos contrários, que justificam a tese já citada de que na prática a teoria é outra, que são o do Kosovo, da Bósnia, da Sérvia.
Se um país passa por uma intervenção é licito que os países companheiros façam a contra intervenção. Entram para defender. Agem como uma força contrária a que ta intervindo. Os Estados têm direito a legitima defesa, própria ou de terceiro.
Ainda em relação a intervenção, pode-se observar o direito de ingerência, o qual cuida de possibilitar a um país ou grupo de países a ajudar outros em caso de catástrofe ou conflitos internos e têm por base os direitos humanos


Postado por: Fernanda Maria


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