Resumo II crédito - Direito Internacional Público

1. A PERSONALIDADE INTERNACIONAL

A sociedade internacional é composta pelo homem, pelos Estados e pelas Organizações Internacionais. Todos têm personalidade internacional, pois gozam de prerrogativas e cumprem deveres nessa seara.
A personalidade internacional permite que o ente participe ativamente das normas e do contexto da sociedade internacional, ou seja, autoriza a ser agente e ator nesse cenário. A pessoa possui personalidade quando está apta a exercer direitos e contrair obrigações. Assim, possui personalidade internacional os Estados, os indivíduos e as Organizações internacionais. No direito internacional, o Estado é o ator principal, ao ponto de i direito internacional já ter sido denominado de Direito dos Estados. Isto porque anteriormente não eram conhecidas as Organizações Internacionais e o homem ainda não tinha sido elevado À condição de titular de direitos e obrigações. Mais tarde, porém, com a evolução do direito internacional, surgiram as Organizações Internacionais e, por conta do Direito Natural e do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o indivíduo passou À posição de sujeito de direito no cenário internacional. Embora possua personalidade, o indivíduo não goza de capacidade internacional, não podendo celebrar tratados, impetrar ação de violação de direitos internacionais, ter acesso às Cortes Internacionais de Justiça, etc.
O Estado é composto de território, povo, governo e soberania, sendo este último elemento bastante divergente na doutrina. Para a Convenção Internacional sobre direitos e deveres do Estado, para esse ser reconhecido é necessário possuir população permanente, território determinado , governo e capacidade para se relacionar com outros Estados, que é a soberania. Primeiramente, o estado precisa de uma base fixa, que é o território. Se o Estado perde o território, deixa de ser Estado. O motivo, por exemplo, de a Palestina ser questionada como Estado é por não ter território. Mas não considerá-la como Estado aumenta significativamente as chances de conflitos. O segundo elemento do Estado é o povo, que é a dimensão pessoal do Estado. Muitos Estados, como na África, possuem diversas nações, o que gera diversos conflitos. O vínculo que une o povo ao Estado é a nacionalidade. O indivíduo não é brasileiro pois está atrelado ao território, mas por causa de sua nacionalidade. Apátridas são indivíduos que não possuem qualquer nacionalidade, enquanto os polipátridas possuem mais de uma. O terceiro elemento, e de suma importância, é o governo, ou seja, o poder que tem autoridade sobre o território para manter a ordem e zelar pelo bem comum. Não importa se é democrático ou ditatorial para ser considerado elemento do Estado, como é o caso de Honduras, que continua sendo Estado mesmo tendo o governo contestado. O quarto elemento é a soberania. O Estado é soberano pois não aceita nenhum poder acima do seu. É devido à soberania que um Estado não pode confiscar bens de outro ou julgá-lo. A soberania tem duas noções, quais sejam a interna e a externa. Com a soberania interna, o Estado tem que se encolher para assegurar as garantias individuais conquistadas após o apogeu dos Direitos Humanos. Porém, externamente o Estado possui ampla soberania.

2. RECONHECIMENTO DE ESTADO E GOVERNO

Se um Estado possui todos os elementos constitutivos, tais como território determinado, população permanente, governo e soberania, ele já é considerado um Estado, ainda que não haja reconhecimento dos outros Estados, que é um ato unilateral. Mas para ter presença no cenário internacional e conviver com os demais países, deve ser reconhecido. Porém a questão do reconhecimento passa por uma relatividade ideológica, podendo uns Estados reconhecerem e outros não. O Estado para ser reconhecido deve atingir alguns requisitos, quais sejam ter um governo independente, possuir um território delimitado e que o governo tenha efetividade sobre o território. Uma vez reconhecido, o Estado passa a existir como ente de direito internacional, passa a ser sujeito de direitos e obrigações no cenário internacional, passa a estar protegido pelas normas do direito internacional e passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os demais Estados.
É necessário o reconhecimento do governo quando ele ascende de maneira que afronte a ordem constitucional. Para que o governo seja reconhecido são necessários alguns requisitos. Primeiramente, o governo deve ter efetividade, ou seja, precisa controlar a máquina administrativa e o território do país. O segundo requisito é o cumprimento das obrigações internacionais. Isto implica, principalmente, em pagar as dívidas com credores internacionais. O terceiro requisito é o aparecimento de novo governo conforme o Direito Internacional. O Direito Internacional não legitima o golpe de Estado, porém há rupturas constitucionais que são válidas, como é o caso de uma revolução. Enfatize-se, entretanto, que toda vez que o governo é alterado por forças estrangeiras, o mesmo não pode ser reconhecido. Por outro lado, se a alteração for resultante de forças interrnas, a sociedade internacional pode ser convencida a reconhecer o novo governo. Um paradigma contrário a essa regra é o reconhecimento do governo do Iraque, que teve seu governo imposto por forças externas. O quinto requisito para o reconhecimento do governo e a democracia eleições livres. Para suprir a tomada abrupta do poder, todo novo governo tem um prazo para convocar eleições diretas e livres.
Reconhecido o governo, surgem alguns efeitos. O primeiro deles é a possibilidade de estabelecimento de relações diplomáticas. O Estado já pode até estar apto para firmar tratados, porém se o governo não for reconhecido, essas relações não se operam. Outro efeito é a imunidade de jurisdição. Devido a soberania, onde um Estado não reconhece nenhum poder acima do seu, não pode também julgar um outro. Tal imunidade também se estende aos governantes, tornando-os imunes à jurisdição de Estado estrangeiro. Ainda como efeito do reconhecimento do governo, opera-se a capacidade para demandar em Tribunal estrangeiro. Um governo reconhecido pode representar se Estado no Tribunal. Por último, há a admissão da validade das leis e atos emanados daquele governo, tais como acordos, leis sancionadas, etc.
O reconhecimento do governo pode ser expresso, quando o Estado reconhece o governo por notificação ou declaração formal, ou tácito, quando pratica atos que reconhecem o governo, como a celebração de tratados com o novo governo ou a emissão de missão diplomática para aquele Estado. Pode ser, ainda, individual, quando apenas um Estado reconhece o novo governo, tal como aconteceu quando os EUA reconheceram de pronto o governo do Kosovo, ou pode ser coletivo, quando o reconhecimento emana de vários países ou de alguma organização.
Sobre o reconhecimento do governo, existem a doutrina Tobar, de Carlos Tobar, e Estrada. Para a doutrina Tobar, um governo que surgiu por vias não constitucionais só poderia ser reconhecido após a verificação da aprovação de sua população. Já a doutrina Estrada valoriza a forma. Para ela, se houver uma ruptura do sistema tradicional do governo do país, não se deve esperar para saber se houve aprovação popular ou não. Atualmente, não há a prevalência de uma doutrina sobre outra, devendo ser analisa cada caso concreto para saber qual delas aplicar.

3. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Como entes do direito internacional, os Estados gozam de alguns direitos fundamentais. O primeiro deles, e também requisito para o Estado ser assim considerado, é a soberania. A soberania congrega um feixe de poderes sobre diversos aspectos. Por causa da soberania, por exemplo, os Estados delimitam fronteiras e impedem que outros países interfiram na sua administração interna. Outro direito fundamental é a independência, que não se confunde com a soberania. Estados há que são soberanos, porém não são independentes. Independente um país que tem o poder de se autodeterminar, de criar suas leis. Importante salientar que a independência não se relaciona apenas com conceitos políticos, mas também econômicos, sociológicos. O que se observa hoje é que os países são extremamente dependentes uns dos outros. O terceiro direito fundamental dos Estados é a igualdade jurídica. A sociedade internacional é formalmente igualitária. Significa isto dizer que os Estados são formalmente iguais, o que na prática não acontece, pois sabe-se que existem grandes diferenças econômicas, políticas, estruturais, de formação entre eles, etc. A defesa é outro direito fundamental dos Estados. Quando há, por exemplo, uma invasão do especo aéreo ou de suas fronteiras, o Estado poder tomar atitudes para zelar pela sua integridade territorial. Acontece que os Estados têm se utilizado do argumento da defesa para atacar outros Estados, para conquistar territórios, para impor governos e para conseguir seus interesses. Os Estados também têm o direito de atacar primeiro para evitar um possível ataque contra si. É o que se denomina Legítima Defesa Internacional Preventiva, direito que surgiu após os atentados de 11 de Setembro. Finalmente, o quinto direito fundamental dos Estados é a autodeterminação. Cabe ao próprio Estado resolver seus assuntos internos, devido à autodeterminação dos povos. É o que se observou com as crises do Senado brasileiro, onde não houve interferência externa.

4. RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A primeira restrição aos direitos fundamentais dos Estados diz respeito à questão da imunidade de jurisdição. Os Estados têm o direito de exercer sua jurisdição sobre pessoas e coisas que estejam em seu território. Porém, este direito sofre algumas restrições permitindo que em determinadas situações certas pessoas continuem sujeitas à jurisdição do seu país de origem, Isto não quer dizer que o fato deixe de ser crime ou o agente deixe de ser culpado, mas que a pessoa poderá ser processada e julgada no seu próprio Estado. A imunidade de jurisdição não autoriza a prática do ato, podendo a autoridade local tomar atitudes que evitem que o ato seja concretizado. Quanto à imunidade de jurisdição, o primeiro ponto a ser tratado é sobre a imunidade do chefe de Estado. Um chefe de Estado na pode ser preso e nem apenado quando estiver em outro território, visto que possui imunidade absoluta. Tal imunidade se estende à sua família e à sua comitiva, desde que estejam em sua missão, em visita oficial ao país. Aplica-se esta imunidade também ao chefe de governo, que muitas vezes se confunde com o chefe de Estado. Há também a imunidade diplomática. As missões diplomáticas são geralmente chefiadas pelo Embaixador, que representa o seu Estado no estrangeiro. Os Embaixadores gozam, dentro da imunidade diplomática, de algumas inviolabilidades, tais como inviolabilidade domiciliar ( o Estado não pode adentrar na residência do Embaixador nem do Terceiro Secretário da Embaixada), não são obrigados a prestarem depoimentos como testemunhas, além de seus veículos também serem invioláveis. Goza o diplomata, ainda, da imunidade de jurisdição criminal e civil. Isto que dizer que o Embaixador e os demais secretários, até o Terceiro Secretário da Embaixada, não podem ser réus em ações penais ou cíveis. Importante salientar que os Cônsules também gozam desta imunidade se o ato praticado se relacionar com o exercício da sua função. Os Estados, porém, podem renunciar a esta imunidade, fazendo com que os diplomatas sejam processados e julgados pelo país estrangeiro. Isto mostra que a imunidade é do Estado, e não da pessoa do diplomata. Cabe salientar que a imunidade de jurisdição é relativa, enquanto a imunidade de execução é absoluta, sendo o diplomata sempre executado pelo seu país de origem. Por fim, os diplomatas gozam de isenção fiscal, pelo pressuposto de que pagam os impostos nos seus países de origem,
A segunda restrição aos direitos fundamentais dos Estados refere-se Às Servidões. Servidões são restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao exercício da sua soberania sobre seu território. Equivale, no direito civil, aos direitos reais sobre coisa alheia. As Servidões mais comuns referem-se ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por tratados. A terceira restrição é o condomínio. Estabelece-se quando dois Estados ocupam o mesmo território, não podendo nenhum dos países exercerem plenamente a soberania. Exemplo claro de condomínio é a questão das Ilhas Virgens, divididas quanto à legislação entre EUA e Grã- Bretanha. A quarta restrição é o arrendamento, que é uma espécie de aluguel de território. Não impera, nessa situação, nem a soberania do país correspondente ao território e nem a legislação do Estado arrendador. Por configurar uma “terra sem lei”, geralmente é aplicado o Código Militar. Exemplo são as bases americanas no Paraguai. A quinta restrição é a neutralidade permanente. Alguns Estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros, a exemplo da Suíça e da Austrália. Assim, mesmo que queiram participar ou ajudar um país em conflito, não podem. A neutralidade pode ser temporária, como no caso de só persistir durante uma guerra. Por fim, a quinta restrição aos direitos fundamentais dos Estados é a intervenção. A regra geral é que todo Estado tem como Direito Fundamental a autodeterminação, não podendo nenhum outro Estado interferir ns seus assuntos internos e externos. O que aconteceu no Iraque e no Afeganistão foi uma intervenção, restando saber se esses fatos são legais ou questionáveis conforme o Direito Internacional. Celso Melo define intervenção, afirmando que a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor sua vontade sobre assuntos externos e internos de um outro Estado soberano ou independente, sem o seu consentimento, para manter ou alterar um estado de coisas. A legalidade da intervenção é bastante contestável. Um grupo, mais radical, defende que qualquer tipo de intervenção, sob qualquer fundamento, é ilegal, enquanto outro grupo, que é a maioria, afirma que existem casos em que a intervenção é legal e necessária, principalmente quando houver apoio da ONU. Se a intervenção foi ilegal, gera o dever de indenização. A intervenção ilegal é muitas vezes pejorativamente chamada de invasão. É lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU. A intervenção pode ser individual, quando apenas um Estado interfere em outro, ou pode ser coletiva, quando a intervenção parte de mais de um Estado sem a participação da ONU, ou quando a ONU forma um grupo a fim de realizar a intervenção. A intervenção Humanitária é a justificativa mais plausível para realizar a intervenção, pois sensibiliza as massas. Porém a comunidade internacional tem condenado tal justificativa afirmando ser falaciosa, pois sempre existem interesses ocultos na intervenção. A intervenção em Guerra Civil não é aceita. Quando um Estado está em guerra civil, nenhuma intervenção é permitida, devido ao princípio da autodeterminação dos povos e da não-intervenção. A regra é a não-intervenção, sendo esta excepcional. Porém, guerra civil é diferente de conflitos violentos, onde um grupo pretende exterminar o outro. Nesses casos, a intervenção é permitida. Se a intervenção é ilegal, o Estado pode defender-se ou defender terceiro. É o que se chama de contra intervenção. Quando um Estado ou grupo de países, parceiros ou aliados, defendem um Estado que está sofrendo intervenção ilícitas, opera-se a legítima defesa de terceiros. É uma extensão do direito de defesa do Estado.
Há alguns casos em que é lícita a interferência de um país ou grupo de países em outro Estado, o que se denomina de Direito de Ingerência. É o caso da intervenção em decorrência de catástrofes ou conflitos sangrentos. O direito de ingerência pode ser exercido não só por Estados, mas também por Organizações Internacionais, ONG´s, Cruz Vermelha, etc. O direito de ingerência baseia-se nos Direitos Humanos e no princípio da solidariedade internacional.
Postado por: Davi Batista dos Reis

Resumo do II crédito de Direito Internacional Público.

1. PERSONALIDADE INTERNACIONAL:

A noção de personalidade internacional encontra-se atrelada à noção de personalidade de maneira geral, ou seja, denota a titularidade de direitos e obrigações. Possui personalidade internacional quem participa ativamente no cenário internacional.

Os entes dotados de personalidade internacional são os Estados, considerados os principais autores do Direito Internacional; as organizações internacionais, que fazem parte de um fenômeno recente, cujo principal objetivo é a tutela dos Direitos Fundamentais; e os indivíduo, considerados autores na medida em que se fundamentam no princípio da dignidade da pessoa humana.

Conforme anteriormente mencionado, um ente tem personalidade internacional quando é titular de direitos e obrigações, o que pressupõe participação ativa deste ator no cenário internacional. Entretanto, a capacidade internacional não é dada ao indivíduo, visto que este não pode celebrar tratados, por exemplo, também não elabora normas de direito internacional. Só possuem capacidade para celebrar tratados os Estados e as Organizações Internacionais. Assim, o indivíduo não tem capacidade internacional, possuindo apenas personalidade internacional. Do que se depreende que a personalidade é nítida aos três sujeitos de DI, e a capacidade não é dada ao indivíduo.

De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários quatro elementos para o seu reconhecimento, a saber: população permanente, sendo o povo a dimensão pessoal do Estado; território determinado, sendo essencial para a existência do Estado a base física; governo, que é a autoridade central que tem efetiva administração do território, ou seja, o poder que tem autoridade sobre o território, sendo inconcebível um Estado sem esse poder que zela pelo bem comum, segurança, ordem, serviços públicos, educação, saúde, etc; capacidade para se relacionar com outros estados: soberania, na medida em que um Estado soberano é aquele que não reconhece nenhum poder acima de si.

2. RECONHECIMENTO DE ESTADO E DE GOVERNO:

2.1. Reconhecimento de Estado:

Para ser reconhecido, é necessário que o novo Estado tenha alguns requisitos, quais sejam ter um governo independente; estar sobre um território delimitado; que tal governo tenha efetividade/autoridade sobre o território. Mesmo a sociedade internacional sendo aberta e universal, os novos Estados precisam ter o reconhecimento da sociedade para atuarem no cenário internacional, sendo este um exemplo de ato unilateral do Estado.

Os efeitos gerados pelo reconhecimento de Estado são: o Estado passa a existir como ente do Direito Internacional; o Estado passa a ser sujeito de direitos e obrigações no Direito Internacional; o Estado passa a estar protegido pelas normas de Direito Internacional; o Estado, com reconhecimento e proteção, passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os outros Estados.

2.2. Reconhecimento de governo:

Trata dos atos do governante, na medida em que tenham ou não legitimidade, sejam ou não reconhecidos pela Sociedade Internacional. Importa que o ente Estado já existe e já é reconhecido, só se fazendo necessário quando a mudança de governo se dá por ruptura constitucional.

Deve conter os seguintes requisitos: efetividade no controle da máquina administrativa e do território do país; cumprimento das obrigações internacionais; aparecimento do governo conforme o Direito Internacional, não sendo apoiado golpes de Estado, nem alterações advindas de forças estrangeiras; democracia e Eleições livres, em que todo novo governo terá prazo para convocar eleições democráticas e livres, com a finalidade de suprir a tomada abrupta de poder, contudo, em muitos casos, os novos governantes protelam ao máximo essas eleições ou corrompem-nas com fraudes.

O reconhecimento do governo tem como efeitos o estabelecimento de relações diplomáticas, a imunidade de jurisdição, capacidade para demandar em tribunal estrangeiro e admissão da validade das leis e atos emanados daquele governo.

Pode ser expresso, através de notificação ou declaração oficial do Estado; ou tácito, quando o Estado apenas pratica atos que reconhecem seu governo, por exemplo, a celebração de um tratado. Ademais, poderá ser individual, quando o reconhecimento for feito por apenas uma país; ou coletivo, feito por vários países, inclusive por bloco econômico.

No tocante à doutrina, há divergência. Segundo Carlos Tobar, o reconhecimento de um governo não poderia acontecer imediatamente, devendo aguardar a manifestação da população daquele Estado, propondo que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não-constitucionais, até que o mesmo obtivesse a aprovação popular. O surgimento desta doutrina está relacionado com número de golpes de Estado ocorridos na América Latina, que se tornaram prática comum na época em que foi criada. Contudo, a Teoria Estrada preconizava que, em atenção aos princípios da não-intervenção e da soberania, nenhum Estado deveria emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se, na visão do Estado, o governo instituído atende às reclamações populares, ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas, caso contrário, não haveria mais relações. Portanto, se houve ruptura constitucional, o novo governo será reconhecido por atos implícitos ou expressos; ou não será reconhecido. Não prevalece nenhuma delas, cabendo a análise do caso concreto.

3. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS:

3.1. Soberania:

Além de ser requisito para o reconhecimento de um Estado, é também um Direito Fundamental do mesmo. Está ligada aos conceitos de território, riqueza e jurisdição, na medida em que quando o Estado tem controle sobre esses aspectos, está exercendo plenamente seu direito à soberania.

3.2. Independência:

Diz respeito ao poder do Estado de se autodeterminar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos. Não se relaciona apenas com o conceito político, estando vinculada também aos aspectos econômicos e sociais.

3.3. Igualdade Jurídica:

Tal igualdade é meramente formal, pois na prática observa-se que nem todos são iguais.

3.4. Defesa:

Todo Estado tem o direito de se defender e de defender seus direitos de qualquer tipo de agressão, como por exemplo, a defesa de sua integridade territorial, ou contra invasão e ofensa bélica. É a legítima defesa internacional

3.5. Autodeterminação:

O Estado tem o direito de cuidar sozinho de seus problemas internos, na economia, na política etc. Não cabe a nenhum outro Estado se imiscuir nas questões internas daquele país para opinar, e determinar os rumos, por exemplo.

4. RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMETAIS DOS ESTADOS:

4.1. Imunidades:

Cada Estado possui o direito de exercer sua jurisdição sobre pessoas e coisas dentro de seu território. Aquele que estiver inserido em uma das hipóteses de imunidade não será atingido pela jurisdição do Estado em que se encontra, mas poderá ser processado e julgado no seu país, pois com a imunidade o fato não deixa de ser crime nem o agente tem extinta sua culpabilidade. O Estado pode renunciar à imunidade de seu diplomata e deixá-lo sujeito à jurisdição do Estado em que se encontra desse modo, observa-se que a imunidade pertence ao Estado e não à pessoa do diplomata. Logo, se depreende que os diplomatas devem respeitar as normas alheias.

A Imunidade do Chefe de Estado denota que um Chefe de Estado não pode ser preso nem apenado, visto que possui imunidade absoluta quando em outro território. Tal imunidade abrange sua figura, sua família e sua comitiva, desde que estejam na sua missão, em visita oficial ao país. Outrossim, se estende ao Chefe de Governo.

A Imunidade Diplomática ocorre em função das missões que são chefiadas pelos embaixadores, cabendo a eles a inviolabilidade de seus direitos, bem como proteção quanto as questões processuais nos países em que exercem sua função.

4.2. Servidões:

São as restrições referentes ao direito de passagem, em que o Estado aceita, expressa ou tacitamente, quanto ao exercício de sua soberania sobre seu território, sendo normalmente estabelecidas por tratados.

4.3. Condomínio:

Há uma espécie de aluguel do território de um Estado. Não impera nem a soberania do país correspondente ao território e nem a do arrendado. Corresponde a uma “terra sem lei”, um território livre onde geralmente é aplicado o Código Militar.

4.4. Neutralidade permanente:

Ocorre em decorrência da posição neutra em que se colocam alguns países, tais como Suíça e Austrália, não podendo, mesmo que queiram auxiliar ou participar de um conflito entre outros países. Não há, por exemplo, uma força armada permanente.

5. INTERVENÇÃO:

Tem caráter limitador da soberania do Estado. Segundo Celso Melo, “a intervenção ocorre quando um Estado, ou grupo de Estados, interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos, de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.”

Quanto à legalidade da intervenção, há divergências. Um grupo acredita na ilegalidade absoluta dessa forma de limitação, sob qualquer argumento. A maioria, entretanto, acredita que será legal e necessária quando estiver sob os auspícios da ONU e versar sobre os Direitos Fundamentais, pois, nesse caso, haverá o amparo da ordem jurídica internacional.

Será individual quando apenas um país resolve interferir em outro;e será coletiva quando a ONU ou grupos de países se unem para intervir em um determinado Estado, através das chamadas “forças de paz”.

A intervenção humanitária é considerada a justificativa mais plausível para uma intervenção. Isso, hoje, tem sido rechaçado pela comunidade internacional porque se considera um argumento falacioso, uma vez que sempre há um segundo interesse nessa intervenção. Não tem sido mais tão aceita pelo Direto Internacional.

A intervenção em Guerra Civil é considerada ilegal, na medida em que fere os princípios da autodeterminação dos povos e da não intervenção. Sendo os problemas de ordem interna, cabe ao próprio Estado resolvê-los. Todavia, a depender da circunstância, na hipótese de genocídio, por exemplo, tal intervenção será considerada legal.

A Contra Intervenção ocorre quando o Estado defende-se ou defende terceiro de intervenção, na medida em que esta se configura como ilegal. Pode ser realizada por um Estado ou por um grupo deles em defesa de seus aliados. Trata-se da legítima defesa, própria ou de terceiros. É uma forma de extensão do direito de defesa do Estado.

Por fim, o Direito de Ingerência cuida de possibilitar que um país ou grupo de países interfira em outro Estado, mesmo sem a autorização deste, para ajudá-lo no caso de catástrofes ou conflitos sangrentos. Baseia-se nos Direitos Humanos e no princípio da solidariedade internacional. Objetiva, a priori, minimizar as conseqüências dos problemas de maneira que ajude a população civil afetada pelos conflitos. Pode ser exercido não só por Estados, mas pelas Organizações Internacionais, ONGs, Cruz Vermelha, etc.

Postado por: Carola Andrade Queiróz.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - RESUMO DO 2º CRÉDITO

PESSOAS INTERNACIONAIS
Sujeito de direito é todo ente que possui direitos e deveres perante determinada ordem jurídica. Assim, pessoas internacionais são os destinatários das normas jurídicas internacionais.
Não importa, para o conceito de pessoa internacional se, ao lhe ser atribuída personalidade, também lhe é outorgada a capacidade de agir no plano internacional.
A pessoa física ou jurídica a quem a ordem internacional atribui direitos e deveres é transformada em pessoa internacional, isto é, sujeito de Direito Internacional. A noção de sujeito de Direito Internacional tem uma dimensão sociológica, significa que os principais entes terão necessariamente personalidade diante do Direito Internacional, na dimensão histórica a composição da sociedade internacional não é imutável, ao contrário, vem sofrendo diversas variações através de sua evolução e na dimensão lógico-jurídica, caracteriza-se por não poder existir uma ordem jurídica sem destinatários.
A classificação para as pessoas de DIP se divide em COLETIVIDADES ESTATAIS, é o Estado como pessoa de Direito Internacional, pluralidade de Estados, comércio internacional, princípios jurídicos coincidentes, ou seja, comuns aos Estados (pacta sunt servanda)
O Estado é a principal pessoa de Direito Internacional, o criador das demais pessoas, elabora as normas de DI e é ele que vai cumpri-las.
O Estado deverá ter: população, território delimitado, governo efetivo e independente, e soberania.
O Estado é formador do DI em COLETIVIDADES INTERESTADUAIS, que são as organizações internacionais, fenômeno recente na ordem internacional (societarismo ou associetarismo). Exemplo: Liga das Nações. Somente após a 2ª Guerra Mundial é que ocorreu a explosão das Organizações Internacionais. Passaram da COEXISTÊNCIA à COOPERAÇÃO. São associações voluntárias, criadas por Tratados, etc.
As COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS, Junta-se tudo, não é Estado, não é Organização Internacional, não é Indivíduo. Têm personalidade. Exemplos: Santa Sé, Cruz Vermelha Internacional, OLP, etc.(O Vaticano é o território da Santa Sé, que é quem possui personalidade internacional). O INDIVÍDUO, em outras palavras, é cada um de nós com personalidade internacional.
Os Estados são os principais sujeitos do DIP por terem sido os fundadores da Sociedade Internacional. Apesar de não serem mais os únicos sujeitos de direito da ordem internacional, continuam sendo os principais e mais atuantes."
É o Estado quem cria as regras do DI. Não existe um Poder Legislativo para criar a norma e nem Poder Executivo que vá aplicá-la. Há dupla função de desdobramento do Estado na ordem internacional, pois ele vai criar as normas que ele mesmo cumprirá.
Não são todos os entes de DI que são considerados Estados, pois para tal faz-se necessário preencher certos requisitos fixados pelas normas internacionais, que lhes vão atribuir personalidade internacional.
População, dividida entre nacionais e estrangeiros, sendo irrelevantes para o DIP, o número, a cultura e a formação.
Território, é importante que seja delimitado para saber até onde o Estado exerce a sua jurisdição. O tamanho e a qualidade do território são irrelevantes para o DIP, apesar de apresentarem grande importância no campo da política internacional fatores como: localização estratégica, recursos, etc., que vão aumentar ou diminuir a sua dependência externa. O território estatal não se limita ao domínio terrestre, mas se estende ao espaço aéreo e determinados espaços marítimos (águas interiores e mar territorial);
Governo, é a organização política do Estado. Deve ser efetivo (exercer administração e controle sobre todo território e sobre toda a população) e independente (não estar subordinado a outro Estado).
Soberania, hoje entendida apenas na concepção relativa, pois os Estados estão subordinados à ordem jurídica internacional. Estado soberano é aquele que se encontra subordinado direta ou indiretamente à ordem jurídica internacional, sem que exista entre ele e o DI qualquer outra coletividade de permeio.

RECONHECIMENTO DE ESTADO E GOVERNO

Reconhecimento é o ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima. É ato unilateral de natureza jurídica declaratória, isto é, não cria nem constitui seu objeto.
O principal efeito do reconhecimento é que o objeto ou situação reconhecida passa a ser oponível a quem a reconheceu. O Estado que reconheceu não pode mais contestar aquele fato.
O reconhecimento de Estado ou de Governo é dado após um "pedido" do "interessado", através de uma notificação dirigida aos demais Estados.
O reconhecimento apresenta características de ato discricionário devido a questão de sua oportunidade ser apreciação discricionária do Estado autor do reconhecimento. Não existe no DI a fixação de um momento para que seja feito o reconhecimento. Entretanto, a prática internacional e a doutrina têm salientado que ele não deve ser um ato prematuro. Um ato incondicional, significa dizer que o Estado não poderá criar condições para o reconhecimento, vez que estas já estão previstas pelo Direito Internacional. Ato irrevogável, não significa isto que o reconhecimento seja perpétuo. Quer dizer apenas que quem o efetuou não pode retirá-lo discricionariamente. Entretanto, como ele é dado ao Estado que preencher determinados requisitos, caso esses deixem de existir, o reconhecimento desaparece. Ato retroativo, quando do reconhecimento, este abrangerá todos os atos emanados desde o surgimento deste Estado ou Governo, na Ordem Internacional. Caso contrário, haveria uma solução de continuidade na personalidade do Estado ou Governo.
Quando se reconhecer o Estado, estará também se reconhecendo o Governo. Quando se reconhecer o Governo estará se reconhecendo apenas o Governo.

RECONHECIMENTO DE ESTADO
É o reconhecimento do 1º Governo à frente daquele Estado.
Para uma coletividade ser reconhecida como Estado ela tem que possuir população, território delimitado, governo efetivo e independente e, por fim, a soberania.
Preenchendo estes requisitos ela passa a ser uma pessoa internacional plena e passível de ser reconhecida.
Esse reconhecimento pode ser feito de modo expresso ou tácito.
O reconhecimento expresso pode ser individual, quando é emanado de um Estado através de seus órgãos (chefe de Estado ou Ministro das Relações Exteriores), ou coletivo, quando através da assinatura de um Tratado.
O reconhecimento tácito, também pode ser individual, quando se envia ou recebe agentes diplomáticos; ou coletivo, quando um Tratado é assinado sem que o assunto que ele trate seja o reconhecimento.
RECONHECIMENTO DE GOVERNO
O reconhecimento de Governo deve ocorrer sempre que um novo governo se instalar em um Estado, com a violação do seu sistema constitucional, isto é, quando alcança o poder por meios não previstos no sistema jurídico estatal.
Chegando ao poder por golpe ou revolução, terá esse novo Governo de ser reconhecido.
Em 1964, no Brasil, a revolução em que os militares subiram ao poder. Em 1969, a Junta Militar violou a Constituição.
Neste caso, não há necessidade de qualquer reconhecimento, pois não se trata de novo grupo. Só há necessidade de reconhecimento, quando um novo grupo chega ao Governo, violando a Constituição.
São requisitos para o reconhecimento de Governo, governo efetivo e independente, deve cumprir as obrigações internacionais vigentes, pois se não as mantiver, não serão reconhecidas, não deve violar os direitos humanos e não deve ter chegado ao poder pela intervenção em outro Estado.
Os efeitos do Reconhecimento de Governo, ocorre através do estabelecimento de relações diplomáticas, imunidade de jurisdição, o Governo não reconhecido também goza de imunidade, capacidade para demandar em tribunal estrangeiro, admissão de validade das leis e dos atos de governo.

RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
A imunidade jurisdicional admite que certas pessoas, em determinadas situações, possam continuar sujeitos as leis civis e penais de seus próprios Estados. EX: funcionários diplomáticos.
As servidões são restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania sobre seu território. Equivale, em direito civil, aos direitos reais sobre coisa alheia. As servidões mais típicas são as referentes ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.
O condomínio ocorre quando dois países ocupam o mesmo território. Nenhum dos estados pode exercer a soberania plena. EX: Ilhas virgens, divididas quanto à legislação entre EUA e Grã-Bretanha.
O arrendamento é espécie de aluguel de um território. Não impera nem a soberania do país correspondente ao território e nem o Estado nem a soberania do país correspondente ao território e nem o Estado arrendador aplica suas leis. Configura “terra sem lei”, território livre, onde geralmente é aplicado o Código Militar. Ex: bases americanas instaladas no Paraguai.
A neutralidade permanente, é quando alguns Estado posicionam-se na comunidade internacional como neutra, como é o exemplo da Suíça e da Áustria, mesmo que queiram participar ou auxiliar um país em conflito, não podem (cada cidadã suíço tem seu armamento bélico, mas não há no país uma força no país uma força armada permanente). A neutralidade pode ser temporária, caso em que só persiste durante uma guerra.

DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS

A teoria dos direitos fundamentais dos Estados surgiu no século XVIII, com os jusnaturalistas racionalistas: Wolff e Vattel. É uma decorrência da afirmação de independência dos Estados em relação ao Papado e ao Império. Seus partidários defendem que os Estados, à semelhança dos indivíduos, possuem direitos naturais, direitos inatos, pelo simples fato de existirem. Essa "visão antropomórfica" não pode ser aceita. O Estado não pode ser comparado ao indivíduo no tocante aos seus direitos fundamentais. Nunca houve Estado de natureza na vida internacional, e mesmo que tivesse existido, nele predominaria a força e não o direito. Todo direito subjetivo pressupõe a existência de uma norma que o consagre.
Diversas outras teorias dirigiram as suas críticas à formulação clássica dos direitos fundamentais.
A defesa destes direitos é da maior importância para os Estados mais fracos, que precisam afirmar a sua existência pelo direito e não pela força. Assim, uma necessária reformulação passou a entender os direitos fundamentais dos Estados como resultantes da personalidade internacional dos Estados.
Um Estado sem qualquer destes direitos fundamentais deixaria de ser uma pessoa internacional com capacidade plena. Entretanto, o "alcance" destes direitos tem variado com a época histórica.
Segundo o DI, o Estado seria livre para agir na ordem interna e na ordem internacional. O direito à independência ou soberania se manifesta no aspecto interno e no aspecto externo do Estado.
No aspecto interno ele se manifesta nos diferentes poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. É a consagração do direito de autodeterminação, isto é, o direito do Estado de ter o governo e as leis que bem entender sem sofrer interferência estrangeira.
No aspecto externo, o direito à independência e à soberania se manifesta no direito de celebrar Tratados, estabelecer a sua linha de política externa, direito ao respeito mútuo. Enfim, o Estado tem absoluta liberdade na conduta dos seus negócios.
Conclui-se assim, que o direito de liberdade é entendido de acordo com a ótica internacional (o Estado é relativamente soberano). A violação destes limites acarreta a responsabilidade internacional do Estado.
Dentre os Direitos Fundamentais dos Estados destacam-se a SOBERANIA (território, riquezas, jurisdição) exerce dentro de sua jurisdição a sua legislação, INDEPENDÊNCIA (política, econômica, social), IGUALDADE JURÍDICA, DEFESA, e AUTO-DETERMINAÇÃO.


DIREITO AO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
O Estado tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre todas as pessoas e coisas no seu território nacional, entretanto, existem restrições à jurisdição estatal, que são impostas pelo DI.
A Jurisdição doméstica (exclusiva) ou domínio reservado, está definida na alínea VII do art. 2º da Carta da ONU. É a ONU quem vai decidir quais os assuntos são de jurisdição doméstica.
Os critérios são identificados em material, onde há assuntos que
pertencem ao domínio da jurisdição doméstica, em político, quais os assuntos pertencem à jurisdição do Estado, mas em alguns momentos eles escapam e passam para a jurisdição internacional. O aspecto jurídico, é o que oferece uma segurança maior. Escapará da jurisdição doméstica do Estado todo assunto que for regulamentado por normas internacionais. Não há qualquer impedimento para que o DI venha a regular qualquer assunto.
Exemplos: Direitos Humanos - jurisdição internacional - Relação entre o Estado e seus nacionais - jurisdição doméstica.

DIREITO À IGUALDADE JURÍDICA DO ESTADO
É questão fundamental do DI. A igualdade é uma defesa da soberania dos Estados. Alguns autores consideram a noção de igualdade uma redundância, porque ela nada acrescenta à de soberania.
A igualdade jurídica na ordem internacional, entretanto, não é absoluta. Rigorosamente, não há um Estado igual ao outro. Salienta-se então, que a igualdade jurídica é uma ficção no sentido de que de fato os Estados são desiguais.
Em questões iguais (situações idênticas), os Estados desfrutam de igualdade jurídica na Ordem Internacional.
A moderna interpretação do princípio de igualdade jurídica considera que no DIP, onde ainda domina a política, deve-se levar em consideração as desigualdades de fato dos Estados.
Pode-se concluir que o princípio da igualdade jurídica domina a vida internacional. Entretanto, ele sofre exceções quando forem livremente estatuídas pelos Estados
Em um regime liberal, a igualdade jurídica conduz a uma desvantagem para os países subdesenvolvidos (ex.: cláusula de nação mais favorecida). Atualmente estes países têm reivindicado maiores vantagens, tendo em vista que as "desigualdades compensatórias" não violam a igualdade jurídica. Assim, reivindicam maiores vantagens com a finalidade de alcançarem o desenvolvimento.

LEGÍTIMA DEFESA

A legítima defesa está consagrada na Carta da ONU (art. 51) e na Carta da OEA (art. 21).
A doutrina tem visto o direito a legítima defesa como uma manifestação de um direito de conservação do Estado. Devido à paralisação dos órgãos de segurança coletiva, a legítima defesa tem-se desenvolvido.
Embora sejam conceitos diversos, a legítima defesa apresenta pontos em comum com a represália, no sentido de que ambas são atos que violam o direito, são praticados em resposta a um ato ilícito e não acarretam a responsabilidade do Estado.
O Estado possui o direito de legítima defesa que, para se configurar, é necessário que haja um ataque armado injusto e atual, bem como que a defesa não ultrapasse a agressão.
A legítima defesa tem sido encarada também no seu aspecto coletivo. A legítima defesa coletiva ocorre quando, por meio de uma ficção, se considera a agressão a um Estado como sendo uma agressão a todos os demais Estados. Ela se encontra na Carta da ONU (art. 51) e no sistema pan-americano (art. 3º do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, 1947) e art. 28 da Carta da OEA.
Ela é uma exceção ao uso da força armada, vez que Estados que não sofreram ataque armado farão uso dela. Para que haja a legítima defesa coletiva é necessário que o Estado vítima do ataque dê o seu consentimento. Na verdade, a legítima defesa coletiva acaba por ser uma forma de intervenção.

A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
A imunidade da embaixada é ampla, atinge os próprios familiares. Já a imunidade do consulado é restrita, diz respeito às atividades consulares.
A imunidade decorre da soberania dos Estados, mas aqui também existem exceções e limitações: imunidade dos chefes de Estado, os cônsules que gozam imunidade de jurisdição. As embaixadas estrangeiras situadas no país não são território estrangeiro, são território nacional, apenas gozam de imunidade de jurisdição.

INSTITUTO DA PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA

A responsabilidade internacional é feita de Estado a Estado.
Assim, quando o lesado é o indivíduo ou uma sociedade, é necessária a proteção pelo Estado ao seu nacional, endossando a sua reclamação, ou seja, tornando-a sua.
Esta proteção poderá ser a pessoas físicas ou jurídicas. O Estado assim, protege os bens de um nacional, ou o nacional em outro Estado.
A imunidade do chefe de estado abrange a figura do chefe, da sua família e de sua comitiva naquele estado, por isso, imunidade plena. Já a imunidade diplomática compreende a inviolabilidade (não se pode adentrar a residência dos diplomatas, que também não podem ser obrigados a testemunhar e não podem ser conduzidos coercitivamente a prestar depoimentos, abrange a inviolabilidade do veiculo; a imunidade de jurisdição civil e criminal (é a Imunidade do Estado em si, por meio do qual os diplomatas não vão responder processos cíveis e nem criminais) e a isenção fiscal (como se pressupõe que esses diplomatas vão pagar impostos no seu país de origem eles estão isentos do pagamento no território que se encontram).
A proteção diplomática é de formação costumeira e da jurisprudência internacional.
Alguns autores consideram a proteção diplomática benéfica para os países subdesenvolvidos, porque estimula os investimentos privados ao dar maior confiança ao investidor estrangeiro. Por outro lado, autores do Terceiro Mundo a consideram um pretexto para a ingerência de Estados estrangeiros.
A proteção diplomática só se realiza mediante o preenchimento de certas condições: nacionalidade do autor da reclamação, esgotamento de recursos internos e procedimento do autor da reclamação.
Quanto à Nacionalidade do Reclamante: o Estado só pode proteger diplomaticamente o seu nacional, ou o membro de uma coletividade que ele representa na ordem internacional. Diz-se que a reclamação deve ser nacional desde o seu início, embora a jurisprudência internacional a este respeito não seja uniforme.
O ponto comum, entretanto, é que, uma vez apresentada a reclamação, ele não pode mudar de nacionalidade. Somente em casos excepcionais é que a jurisprudência internacional amenizou esta regra (ex.: em caso de transferência forçada de território).
O apátrida não terá direito à proteção diplomática.
O polipátrida terá esse direito assegurado, aplicando-se a ele o princípio da efetividade, ou seja, a proteção levará em conta a nacionalidade efetiva do reclamante.
Neste caso, deve-se fazer uma observação que já está consagrada no século XX, a proteção diplomática não se exercerá contra o Estado de que o indivíduo é nacional. Não será permitido usar uma nacionalidade de um Estado contra o outro.
Quanto à pessoa jurídica, o critério de sua nacionalidade tem variado, o da sede onde exercita a atividade ( é o mais antigo), o do controle acionário (é o mais moderno).
Quanto ao Esgotamento dos Recursos Internos, a proteção diplomática só poderá ocorrer após o indivíduo esgotar todos os recursos internos possíveis, como por ex.: levar o recurso ao Judiciário até a última instância.
Seu fundamento é duplo, seu objetivo de evitar reclamações prematuras, baseado na presunção de que os recursos internos do Estado são capazes de dar satisfações aos estrangeiros.
Quanto ao Procedimento do Reclamante, este não poderá ter cometido nenhum ilícito interno ou externo.
Esgotadas essas três condições, a proteção diplomática faz com que a reclamação individual passe a ser do Estado, isto é, nacional. É a TEORIA DO ENDOSSO.
Entretanto, este é um ato discricionário do Estado. Não há norma que obrigue o Estado a proteger o seu nacional.
Não existe prazo de prescrição. Entretanto, deve-se observar o tempo, caso a caso.
Os doutrinadores positivistas negam a sua existência no DI, alegando que não existe norma internacional consagrando-a.
Para o Direito Internacional, a responsabilidade termina com a reparação oferecida de Estado para Estado. Se o Estado não repassa ao nacional a reparação, este deverá recorrer contra o seu Estado.

INTERVENÇÃO

A intervenção é ocupação territorial na qual outro Estado dita as regras, limitando a Soberania do outro. Princípio da auto-determinação, impondo a vontade sem consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.
“A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados, interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos do outro Estado soberano ou independente com o qual existe relações pacíficas, sem consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas” Celso de Mello.
Quanto a legalidade, seria ilegal, no Brasil será legal quando motivado e sancionado e aprovado pela ONU, e ilícita quando não tem amparo da ordem jurídica internacional. As formas se dividem em individual e coletiva. (ex.: Brasil no Haiti)
Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A invasão é uma denominação pejorativa para a intervenção ilegal.
Intervenção coletiva é feita por um grupo de Estado com ou sem participação da ONU. EX: Bósnia e Haiti.
Humanitária, muito comum atualmente e justifica-se na tutela aos Direitos Humanos. Ocorre que essa forma de intervenção tem fim político e ideológico, na verdade, sendo, portanto, ilícita. Desse modo, o Estado invadido pode tomar as providências contra o invasor.
Guerra civil, se um Estado está em guerra civil nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados. A intervenção por razão de guerra civil é ilegal. Todavia, a depender das circunstâncias, a intervenção pode ser lícita, caso de haver um genocídio durante um conflito interno.
Contra-intervenção, se a intervenção é ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção (legítima defesa coletiva).
Direito de ingerência, é a intervenção positiva, ocorre em caso de catástrofes, outros Estados interferem para oferecer ajuda Ex: tsunami na Indonésia. Os EUA, independentemente de autorização formal do governo, prestaram auxílio ( princípio da solidariedade internacional) Pode ser realizada não só por Estado, mas pelas OIs e ONGs. Cruz vermelha (O Estado não é o único a poder socorrer as vítimas).

Postado por: WANDERLEY ALEXANDRE REBÉS VELOZ

Resumo das aulas de Direito Internacional Público II crédito

PESSOAS INTERNACIONAIS

1 – COMPONENTES DA SOCIEDADE INTERNACIONAL
São componentes da sociedade internacional o homem, os Estados e as Organizações Internacionais. Todos têm personalidade internacional porque gozam de prerrogativas e cumprem deveres nesta seara.

2 – A QUEM SE DESTINAM AS NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL
Pela sistemática atual, os destinatários imediatos das normas de Direito Internacional Público são os Estados, que devem negociar os tratados, assiná-los, ratificá-los, publicá-los e depositá-los, para, então, ficarem vinculados a eles.
No entanto, há que se lembrar que nenhum direito tem sentido existencial senão em virtude do ser humano, o que torna imperativa a concepção do indivíduo como sujeito de Direito Internacional Público, ainda que mediatamente. Ao aplicador do direito não é dado desconhecer que por trás da letra fria da lei há sempre uma vida humana a ser considerada.

3 – QUEM PARTICIPA DA FORMULAÇÃO DO SISTEMA NORMATIVO INTERNACIONAL
O homem não tem legitimidade para criar normas internacionais. Daí dizer que ele não tem capacidade internacional. Assim, não pode impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais, não tem acesso direto à cortes Internacionais de Justiça, não tem direito de celebrar tratados etc. só pode se dirigir à Corte Internacional de direitos humanos se tiver esgotado todas as vias internas.
Destarte, somente os Estados e as OIs têm, além de personalidade, capacidade de Direito Internacional, podendo, portanto, criar normas de direito das gentes.
4 – PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO
Ora, se o direito internacional contemporâneo reconhece aos indivíduos os direitos e deveres (como o comprovam os instrumentos internacionais de direitos humanos), não há como negar-lhes personalidade internacional, sem a qual não poderia dar-se aquele reconhecimento. [TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Personalidade e Capacidade Jurídicas do Indivíduo como Sujeito do Direito Internacional. ANNONI, Danielle (Org.). Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 6]
Não têm personalidade jurídica de direito internacional os indivíduos(...) Muitos são os textos internacionais votados à proteção do indivíduo. Entretanto, a flora e a fauna também constituem objeto de proteção por normas de direito das gentes, sem que se lhes tenha pretendido, por isso, atribuir personalidade jurídica. [REZEK, J.F. Direito Internacional Público. Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2002, 9. ed. p.146.]
As epígrafes mostram as divergências existentes na concepção da subjetividade internacional do ser humano, separando, de um lado, seus defensores intransigentes e, de outro, aqueles que não a admitem em hipótese alguma.
O amplo leque de Tratados e Declarações Internacionais visando à proteção da pessoa é o primeiro argumento dos que defendem a tese do indivíduo como sujeito de Direito Internacional. Realmente existem, tanto no plano internacional quanto regional, um grande número de textos nesse sentido, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, além das Convenções temáticas, sobre Direitos das Crianças, Direitos das Mulheres, Eliminação da Tortura, da Discriminação Racial, Genocídio, dentre outras.
Existem, ainda, os mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos, no âmbito da ONU, através dos Comitês convencionais ou das estruturas não-convencionais (como Grupos de Trabalhos e Relatores Especiais), e também no âmbito da Organização dos Estados Americanos - OEA, através da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos; da União Africana - UA, através da Comissão Africana dos Direitos dos homens e dos Povos; e da Europa, através da Corte Européia de Direitos Humanos. A esta última, os indivíduos têm acesso direto, consagrando o locus e o jus standi em tribunais internacionais.
Cançado TRINDADE, na obra supracitada, demonstra que o Direito Internacional, na sua gênese, priorizava o indivíduo, a partir do entendimento de que o mundo é formado por seres humanos, a quem todo ordenamento jurídico existente deve se destinar. Os Estados são a forma sob a qual eles se encontram organizados e os meios para instrumentalizar as normas. Para comprovar tal entendimento, reproduz diversas passagens dos autores clássicos da disciplina, tais como Hugo Grócio, Francisco de Vitória, Francisco Suarez, Alberico Gentili, Samuel Pufendorf e Christian Wolff.
Os opositores à idéia da personalidade internacional do indivíduo argumentam que o Direito Internacional Público constitui um conjunto de normas legisladas pelos Estados e a eles destinadas, tendo em vista que são os entes estatais que, voluntariamente, celebram os tratados e demais textos internacionais, aos quais passarão a se submeter. Dessa forma, qualquer instrumento internacional de proteção dos indivíduos teve que passar, para existir, pelo crivo do Estado. Em relação dos direitos humanos, isso ocorre não só em relação aos tratados, pois somente os Estados podem ratificá-los, mas também no que diz respeito às instituições existentes, que são sempre criadas por tratados e precisam receber o reconhecimento estatal para que seus nacionais possam utilizá-las. Conseqüência imediata do aparecimento do positivismo jurídico, o foco desse entendimento está na personificação do Estado, considerado como o sujeito por excelência do Direito Internacional Público.
As divergências em torno do assunto estão longe de serem superadas. Decorrem do próprio entendimento de Direito Internacional, cujo fundamento separa a corrente subjetivista, centrada no voluntarismo estatal, da objetivista, que agrega diversos outros conceitos, muitas vezes com herança jusnaturalista. De qualquer maneira o Estado e o Direito só existem porque existem seres humanos, e estes devem ser a razão da atuação daqueles. É imperativo, portanto, que o indivíduo tenha personalidade jurídica, seja em seu Estado, seja na sociedade dos Estados, que também é a sua.
Para fins didáticos seguiremos a corrente que considera como entes dotados de personalidade internacional os Estados e as OIs.

5 – ENTES DOTADOS DE PERSONALIDADE
O Estado é o autor das principais normas. É quem, no fim das contas, vai cumpri-las. Enfim, é o ente mais importante do Direito Internacional.

ESTADO
1 – ELEMENTOS
De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários quatro elementos para o seu reconhecimento, a saber:
A) População permanente – dimensão pessoal do Estado.
B) Território determinado – base física do estado.
C) Governo – autoridade central, que tem efetiva administração no território.
D) Capacidade para se relacionar com outros estados – soberania.

2 – RECONHECIMENTO DE ESTADO

NOÇÃO: è o ato livre pelo qual um ou mais Estado reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.
2.1 – REQUISITOS DO RECONHECIMENTO DE ESTADO
A) governo independente
B) governo com autoridade efetiva
c) território delimitado

2.2 – EFEITOS DO RECONHECIMENTO
- O estado passa a existir no cenário internacional – não é o reconhecimento que faz com que um Estado exista. O ato unilateral de reconhecimento é importante, mas não é essencial. Para que um Estado exista, basta que um reúna os quatro elementos supracitados. Afinal, reconhecimento não significa autorização.
- proteção do Direito internacional – um Estado não pode Um Estado não pode demandar (julgar) o outro. Quando um Estado é reconhecido, passa a ter tais prerrogativa e, consequentemente, a proteção do Direito Internacional.
- reuniões diplomáticas - a partir de seu reconhecimento, o Estado começa a se relacionar diplomaticamente com os que o reconheceram.

3 – RECONHECIMENTO DE GOVERNO
Faz-se mister o reconhecimento de governo quando este ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como é o caso de uma ruptura, um golpe (exemplo o golpe de 64 no Brasil) sem o reconhecimento dos demais Estados. O estado ficará isolado. Suas leis, creditações nada disso ficará reconhecido.

3.1 – REQUISITOS DE RECONHECIMENTO DE GOVERNO
- Efetividade – Controle da máquina administrativa.
- cumprimento das obrigações internacionais – é o requisito primordial e trata, detre outros, do problema do pagamento de dívidas internacionais.
- aparecimento conforme o D.I – sem interferência estrangeira – contrário do Iraque, cujo governo foi colocado por uma força de ocupação estrangeira.
- democracia – eleições livres para legitimar o governo.
Duas correntes tratam da questão do reconhecimento do governo:
- TOBAR – (Ministro das relações Exteriores do Equador) – propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituídos por vias não constitucionais até que o mesmo comprovasse a aprovação popular.
- ESTRADA - pelos princípios da não-internvenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se na visão do Estado o governo instituído atende às reclamações populares ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas. Caso contrário, deve cortar relações. (esta é a doutrina que prevalece hoje).

3.2 EFEITOS
- relações diplomáticas
- imunidade de jurisdição é um dos atributos do Estado e diz respeito ao direito de não ser demandado por outro país.
1ª situação: a embaixada americana contrata empregado brasileiro.
2ª situação: um brasileiro tem o visto negado pelos EUA.
No primeiro caso, a embaixada se equipara ao particular (ato de gestão). Nessa hipótese, um Estado pode ser demandado pelo outro.
Na segunda hipótese, a embaixada praticou ato de império de soberania. Nesse caso, o Estado tem imunidade de jurisdição não podendo ser demandada pelo outro.
- capacidade para demandar tribunal estrangeiro
- validade de leis e atos

4 – FORMAS DE RECONHECIMENTO
A) Expresso – através de declaração expressa de reconhecimento, por meio de tratados por exemplo.
B) Tácito – pela mera manutenção das relações diplomáticas.
C) Individual – um só Estado da reconhecimento.
D) Coletivo – aproveita-se uma reunião de Estados um evento coletivo, para que se dê a declaração de reconhecimento.
E)
5 – SUCESSÃO DE ESTADOS
- Transferência de soberania de um território a outro Estado. Um Estado sucede o outro no mesmo território.
- substituição de um Estado por outro no tocante às responsabilidades. (dívidas, bens, tratados etc).

5.1 – Espécies de sucessão
A) Emancipação – ex Brasil
B) fusão – Ex Alemanha oriental e ocidental.
C) anexação total – ex Etiópia/Itália.
D) anexação parcial – Alsácia pela Alemanha.

5.2 – Consequências da sucessão

5.2.1 – tratados
Em regra, os tratados não são transmissíveis, mas podem ser mantidos, a depender da vontade do Estado sucessor, este pode cumprir o compromisso do tratado até a criação de um novo pacto.
Os tratados que criam gravame permanente deve ser mantidos. Os tratados de servidão (direito de passagem) devem ser obedecidos pelo sucessor. Caso contrário, isso poderá gerar um conflito armado.

5.2.2 – direitos adquiridos
Somente são respeitados se o sucessor quiser.

5.2.3 - bens públicos –
São transferidos ao sucessor.

5.2.4 – Indivíduos –
Com a sucessão ocorre q perda da nacionalidade. Entrementes, se a anexação é parcial e o Estado predecessor não deixa de existir, é possível que se faça a opção de manter a antiga nacionalidade ou passara adotar a do sucessor.
Ex: Alasca, antigo território da Rússia, comprado pelos EUA. A população teve a oportunidade de optar pela nacionalidade russa ou americana.

5.2.5 – dívidas.
Não há efeito único, em cada tipo de anexação há diferentes conseqüências.
Durante a emancipação do Brasil, este deveria pagar à família Real a dívida relativa a seus bens aqui, equivalente à dívida com a Inglaterra.
- anexação total – assunção da dívida por completo.
- anexação parcial – havendo acordo prévio o Estado sucessor assume a dívida proporcionalmente.
- emancipação – o sucessor somente será responsável pela dívida se houver acordo prévio.
- fusão – o novo Estado assume a dívida.

EXEMPLOS:
No kosovo, após a guerra da Iugoslávia, o território ficou com uma extensão delimitada, recebeu proteção, foi criado um parlamento, mas ainda sofria influência da Sérvia.
Havia território, população e governo ( e apoio dos EUA e Alemanha). Então, foi proclamada a independência do Kosovo.
Raposa Terra do Sol no Brasil – questiona-se que os índios daquela região possam reivindicar a emancipação do território.
Rússia X Geórgia: Ossétia do sul quer ser reconhecida (território, parlamento e governo) internacionalmente. A União Européia não reconhece, nem os USA e os demais países também não) somente Rússia e Nicarágua reconhecem.
Há Estados que tecnicamente, não deveriam ser reconhecidos como tal, mas a ONU e o cenário internacional reconhecem, não obstante a inexistência de uma faixa territorial, delimitando o espaço, tal qual o estado de fato. Exemplo Israel.

EXEMPLOS DE RECONHECIMENTO:
A Alemanha invadiu a França. A Inglaterra não reconhecia o governo colaboracionista de “vixe”, mas reconhecia o de “degeot” (tratado à época, como chefe da França embora não o fosse). A Bolívia (Evo Morales e Hugo Chaves – pedido de saída dos venezuelanos da Bolívia. Chaves promete “tomar as dores” de Morales).


DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS

1 – TEORIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (WOLF/VATTEL)
Wolf e Vattel criaram a técnica dos Direitos Fundamentais (teoria objetivista), que admite uma norma superior à vontade dos Estados), que admitia um direito acima dos Estados, pelo simples fato de existirem. Argumentavam que, assim como as pessoas, que já nascem sujeitas de direitos e obrigações, os Estados têm direitos fundamentais desde sua origem.
Essa visão antropomórfica equipara o Estado ao indivíduo. A corrente contrária a essa doutrina argumenta que, diferente das pessoas, o Estado é mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
Os países mais fracos, desprovidos de poder bélico, defendem a Teoria de Wolf e Vattel, pois é o meio de justificar sua igualdade jurídica e seus direitos em face dos Estados poderosos que figuram na ordem internacional.

2 – CLASSIFICAÇÃO/ ELENCO DE DIREITOS
Na realidade, os Estados são diferentes do ponto de vista econômico e bélico.
A) LEGÍTIMA DEFESA –
Direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens no exterior, ofensa bélica, invasão etc.
A carta da OEA traz explicitamente, quais seriam os direitos dos Estados, a saber:
A) Igualdade jurídica
B) Existência política
C) Proteger e defender sua existência (legítima defesa, para a ONU)
D) Exercer a jurisdição
E) Direito ao desenvolvimento
F) Inviolabilidade de território
- Direito de explorar seu mar territorial, recursos ambientais, educação, saúde e trabalho assegurados etc. Ademais, os países desenvolvidos – que utilizam os recursos naturais dos subdesenvolvidos – têm responsabilidade no desenvolvimento (mormente o tecnológico) dos mesmos.

3 – DEVERES DOS ESTADOS
A) Respeitar os direitos dos demais – para que haja harmonia e ordem no D.I.
B) Cumprir os tratados (os quais devem ser públicos) - existem as sanções para coibir o descumprimento dos tratados, mas o poder coercitivo da norma de Direito Internacional é frágil. O cumprimento é necessário para manter a ordem.
C) Dever de não intervenção – A intervenção, portanto, é figura excepcional e configura uma restrição aos direitos fundamentais do Estado.
D) Dever de não utilizara força como legítima defesa – Os estados devem se basear no Princípio da Solução pacífica dos Conflitos, solucionando os litígios através da diplomacia da arbitragem e etc.
E)
4 – RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
A soberania é um feixe de direitos (independência, desenvolvimento, auto- determinação etc), com fulcro na soberania, o Estado detém o poder sobre seu território, as pessoas e as coisas. A seguir, veremos as hipóteses em que esse poder estatal é mitigado, através das restrições a seus direitos fundamentais.
A) IMUNIDADE JURISDICIONAL - O direito internacional admite que certas pessoas, em determinadas situações, possam continuar sujeitos as leis civis e penais de seus próprios Estados. EX: funcionários diplomáticos.
B) SERVIDÕES – Restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania sobre seu território. Equivale, em direito civil, aos direitos reais sobre coisa alheia. As servidões mais típicas são as referentes ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.
C) CONDOMÍNIO – Dois países ocupam o mesmo território. Nenhum dos estados pode exercer a soberania plena. EX: Ilhas virgens, divididas quanto à legislação entre EUA e Grã-Bretanha.
D) ARRENDAMENTO – Espécie de aluguel de um território. Não impera nem a soberania do país correspondente ao território e nem o Estado nem a soberania do país correspondente ao território e nem o Estado arrendador aplica suas leis. Configura “terra sem lei”, território livre, onde geralmente é aplicado o Código Militar. Ex: bases americanas instaladas no Paraguai.
E) NEUTRALIDADE PERMANENTE – Alguns Estado posicionam-se na comunidade internacional como neutra, como é o exemplo da Suíça e da Áustria, mesmo que queiram participar ou auxiliar um país em conflito, não podem (cada cidadã suíço tem seu armamento bélico, mas não há no país uma força no país uma força armada permanente). A neutralidade pode ser temporária, caso em que só persiste durante uma guerra.
F) INTERVENÇÃO – Todo Estado tem direito à auto-determinção, nenhum outro pode interferir em seus assuntos internos e externos.
A intervenção ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade sem consentimento, como fim de manter ou alterar o estado das coisas.
EX: Haiti (intervenção autorizada pela ONU – lícita); Iraque (ilícita); Afeganistão, serra leoa, Iuguslávia etc.
Ingerência não é o mesmo que intervenção é se imiscuir nos assuntos internos do país e dar palpite.
Na intervenção a interferência é material.
F1 – Interferência nos assuntos internos e externos
F2 – Legalidade quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A invasão é uma denominação pejorativa para a intervenção ilegal.
A intervenção é lícita quando autorizada pelo conselho de segurança da ONU e ilícita quando não tem amparo da ordem jurídica internacional.
(ilicitude – países fracos com base nos princípios da não intervenção; igualdade jurídica soberania).
(licitude em alguns casos: EUA, Brasil, Grã-Bretanha, ver as circunstâncias, objeto, fins).
F3 formas:
A) Intervenção coletiva – feita por um grupo de Estado com ou sem participação da ONU.
EX: Bósnia e Haiti.

B) Humanitária – Muito comum atualmente e justifica-se na tutela aos Direitos Humanos. Ocorre que essa forma de intervenção tem fim político e ideológico, na verdade, sendo, portanto, ilícita. Desse modo, o Estado invadido pode tomar as providências contra o invasor
C) Guerra civil – se um Estado está em guerra civil nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados. A intervenção por razão de guerra civil é ilegal. Todavia, a depender das circunstâncias, a intervenção pode ser lícita, caso de haver um genocídio durante um conflito interno.
D) Contra-intervenção – se a intervenção é ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção (legítima defesa coletiva).
E) Direito de ingerência – intervenção positiva – Em caso de catástrofes, outros Estados interferem para oferecer ajuda Ex: tsunami na Indonésia. Os EUA, independentemente de autorização formal do governo, prestaram auxílio ( princípio da solidariedade internacional)
Pode ser realizada não só por Estado, mas pelas OIs e ONGs.
- cruz vermelha
(O Estado não é o único a poder socorrer as vítimas)

POSTADO POR: LUANDA MAI


Direito Internacional Público – 2º Crédito

Na continuidade do aprendizado da disciplina Direito Internacional Público, importante foi a análise sobre a personalidade jurídica dos entes internacionais. Hordienamente, os Estados, as organizações internacionais e os indivíduos são sujeitos do Direito Internacional, mas nem sempre foi assim. Antigamente, o Estado ofuscava os indivíduos e só aquele era sujeito de direitos e com o tempo as organizações internacionais também passaram a ser titulares de personalidade jurídica no Direito Internacional. Com a evolução do princípio da dignidade da pessoa humana, o indivíduo foi ganhando espaço dentro da sociedade internacional e hoje ele também é sujeito de direitos e obrigações dentro da sociedade internacional. Entretanto, é importante ressaltar que o homem, apesar de possuir personalidade jurídica dentro do Direito Internacional, ele não possui capacidade, pois esta é conferida apenas aos Estados e Organizações Internacionais e traduz o poder de elaborar normas e celebrar tratados internacionais.

O Estado, como ente internacional que é, para ser inserido dentro desta sociedade, é necessário que possua algumas características que o identifique, a saber, possuir um território, um povo, um governo e ser soberano. Não existe Estado sem uma estrutura física, sem um território delimitado. Já o povo é a dimensão pessoal deste Estado, sendo a nacionalidade o vínculo que une aquele a este, mas nem sempre o Estado é formado apenas por um povo, uma etnia. O governo deve-se fazer presente dentro de um Estado, pois é ele que irá zelar pela segurança, saúde e educação do seu povo. Indispensável também é a soberania, já que ela é a responsável por fazer com que um Estado não reconheça nenhum poder acima de si.

Diante da universalidade do Direito Internacional, um Estado, quando surge, se insere automaticamente na sociedade internacional. O reconhecimento de um novo Estado é a forma pela qual a sociedade internacional legitima e convive com os demais. Este é o entendimento de CELSO ALBUQUERQUE ao considerar que

Ao surgir na sociedade internacional um Estado, deverá ocorrer o seu reconhecimento, que é o ato pelo qual os Estados já existentes constatam a existência do novo membro da ordem internacional.

(ALBUQUERQUE, 2000, P.381)

Acontece que o reconhecimento de um Estado novo é relativo, já que alguns Estados podem o reconhecer e outros não. Para tanto é necessário que este Estado tenha um governo independente, possuir um território delimitado e que seu governo tenha efetividade sobre esse território. Havendo este reconhecimento, o novo Estado passa a existir como sujeito do Direito Internacional, adquirindo personalidade e capacidade internacional, passa a ser sujeito de direitos e obrigações ao passo que tem a proteção do Direito Internacional, bem como esse novo Estado passa e ter relações diplomática com os demais.

Além da sociedade internacional reconhecer o novo Estado, é necessário também que ela reconheça um novo governo que se instaura em um Estado já reconhecido. Este ato visa dar legitimidade e o fato de outros Estados retirarem seus diplomatas significa que eles não reconhecem este novo governo. São requisitos que o governo seja efetivo, controlando a máquina administrativa; que ele cumpra as obrigações internacionais, pagando sua dívida externa; e este novo governo deve surgir conforme o Direito Internacional.

O Direito Internacional não reconhece um governo que seja imposto por um estado estrangeiro. Mas se ele for originado por forças internas, o Direito Internacional com o tempo reconhece esse novo governo desde que ele convoque eleições diretas e livres em um curto espaço de tempo, para que sejam diminuídos os efeitos da ruptura constitucional. No que concerne aos efeitos, quando há o reconhecimento de governo, há o restabelecimento das relações diplomáticas, há imunidade de jurisdição em que um Estado não pode processar nem confiscar bens dos outros, o novo governo terá capacidade para demandar em tribunal estrangeiro e os atos do novo governo passam a ser admitidos na sociedade internacional.

O ato de reconhecer um novo Estado ou governo pode ser expresso ou tácito. Naquele o reconhecimento vem, por exemplo, através de uma notificação. Neste, o Estado pratica atos que levem ao reconhecimento do novo governo como a celebração de um tratado ou a manutenção de diplomatas no território do novo governo.

A doutrina majoritária considera que o reconhecimento de um novo Estado ou governo é um ato unilateral. Porém CELSO ALBUQUERQUE, ao considerar que este posicionamento não é unânime

O reconhecimento é um ato unilateral no sentido de que a sua validade repousa na manifestação de vontade de um único sujeito de direito e produz efeitos jurídicos. Foram poucos os autores (Anzilotti, Triepel) que sustentaram ser ele um ato bilateral. Esta posição dos citados partidários da teoria constitutiva é contraditória, porque se é o reconhecimento que cria a personalidade internacional, como seria possível que uma coletividade sem esta personalidade assinasse um tratado ou acordo? Mais recentemente alguns autores (Chaumont) têm sustentado que o reconhecimento é bilateral, tendo em vista que ele só é dado quando se "ultrapassa certas contradições".

A maioria das doutrinas, nos dias de hoje, admite a unilateralidade do reconhecimento. Pode-se dizer que se ele fosse bilateral seria um acordo e perderia a sua especificidade. A principal função do reconhecimento é constatar a existência de um novo Estado, e esta competência ainda se encontra no ãmbito do Estado que age unilateralmente.

(ALBUQUERQUE, 2000, p. 385)

O reconhecimento de governo é explicado por várias teorias, entre elas a Tobar e Estrada. Aquela foi criada pelo ex-Ministro do Equador, Carlos Tobar. Este afirmava que o reconhecimento de outros Estados a um novo governo não deve acontecer imediatamente, sendo fundamental aguardar a manifestação da população interna e este reconhecimento não deve acontecer se não tiver havido ruptura constitucional. Já a teoria Estrada visa a forma e se a ruptura com o antigo governo tiver sido feita fora dos padrões constitucionais, o reconhecimento do novo governo pode ser feito através de atos implícitos, como a manutenção de diplomatas.

Tal como os indivíduos, os Estados também possuem direitos fundamentais. Entre esses direitos estão o direito à soberania, que ao mesmo tempo é um requisito para que um Estado seja assim considerado e um direito fundamental. A soberania congrega um feixe de poderes sobre vários aspectos. Quando se delimita fronteiras entre estados, quando estes mantêm a ordem, eles estão exercendo na prática sua soberania. Quando uma força estrangeira está atuando dentro de um território, a soberania está restringida. A intervenção é uma hipótese de restrição dos direitos fundamentais do Estado, principalmente no que concerne à soberania. Outro direito é a independência que para muitos está relacionada com a soberania, mas existem países que são ao mesmo tempo soberanos e dependentes. Essa dependência não precisa ser necessariamente política, podendo ser econômica, cultural. No cenário internacional, todos os Estados são iguais, mesmo que formalmente, já que na realidade fática não há essa igualdade, pois os aspectos políticos, econômicos e culturais a limitam. Outro direito fundamental é o direito à defesa, para que o Estado possa assegurar outros direitos como soberania e independência, tal como a autodeterminação, direito que permite que nenhum outro Estado interfira em assuntos internos de outro.

O exercício da jurisdição é um feixe do direito à soberania e todas as pessoas presentes em um território de um Estado estão sujeitas às suas leis. Porém alguns indivíduos são imunes à jurisdição do Estado em que se encontra devido aos privilégios que um cargo lhe investe. É o caso dos chefes de Estado, de governo e dos diplomatas. Já que a imunidade advém do cargo e não da própria pessoa, o Estado pode retirá-la e sujeitar o titular às leis do Estado em que cometeu algum crime.

O chefe de Estado ou de governo possui imunidade o que permite essas autoridades não sejam processados nem apenados por crimes praticados fora do seu território. As imunidades dos diplomatas se estendem aos embaixadores, cônsules, familiares, até o 3º secretário das embaixadas. Acontece que a imunidade dos embaixadores é mais ampla do que a dos cônsules, já que ela atinge tantos os atos de ofícios quanto os atos da vida normal dos embaixadores. Para aqueles, a imunidade atinge apenas os atos de ofício. Impende ressaltar que as imunidades não desobrigam os imunizados de agirem contra a lei do país em que se encontra.

São invioláveis os imóveis e automóveis das pessoas que possuem imunidade de jurisdição, só podendo ser invadidos para evitar o cometimento de algum crime. Mesmo o flagrante não pode ser feito para os imunizados. Estes não respondem nem civil nem criminalmente no país em que se encontra, não impedindo que ele seja processado e julgado em seu país. Outra vantagem da imunidade é que os chefes de Estado, governo e diplomata são isentos, não pagando nem impostos, nem taxas.

Tal como dito alhures, as imunidades de jurisdição constituem uma limitação aos direitos fundamentais dos Estados. Também são limitações as servidões, condomínio e arrendamento que recaem sobre o território. Nas primeiras, um Estado permite que outro se fixe e exerça sua jurisdição e normalmente são estabelecidas por meio de tratados. No condomínio, dois ou mais Estados atuam em um mesmo território, demonstrando uma clara limitação da soberania. Já o arrendamento assemelha-se ao aluguel de um território em que nenhum dos dois Estados exercem jurisdição.

A intervenção no território de um Estado também é uma forma de restrição dos direitos fundamentais, principalmente da soberania. CELSO ALBUQUERQUE, em uma lúcida dicção sobre o tema, considerou que

A intervenção ocorre quando um ou mais Estados ou grupo de Estados interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.

(ALBUQUERQUE, p. 402)

No que diz respeito à legalidade da intervenção, a maioria dos Estados a consideram válida, desde que tenha o apoio da ONU, sendo a posição adotada pelo Brasil. Já uma corrente radical rejeita qualquer forma de intervenção. Quanto à forma, a intervenção pode ser individual ou coletiva, sendo que atualmente esta ultima forma é a mais comum.

A intervenção praticada por um Estado em outro não pode ser feita sem uma justificativa plausível prévia. A mais comumente utilizada é a humanitária, sendo que a sociedade internacional não vem mais a aceitando, pois ela esconde interesses ocultos. Quando há guerra civil em algum território, não é aceitável qualquer forma de intervenção devido aos direitos fundamentais de autodeterminação e da não-intervenção.

Por fim, é importante estabelecer os conceitos de contra intervenção, em que os Estados amigos daquele que foi invadido podem organizar um apoio ao invadido, a fim de expulsar o invasor, e do direito de ingerência que possibilita que os países interfiram em Estados que tenham sido atingidos por catástrofes e por conflitos internos, mesmo sem autorização. Na hipótese de conflitos internos, a intenção é minimizar seus efeitos na população e não para por fim neles.

Postado por: Geovana Barreto


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