DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Atualmente o cenário internacional encontra-se em evidência, vez que a globalização proporciona uma rotatividade exacerbada das noticias mundiais, o que leva os indivíduos nacionais e internacionais a “conviverem de perto” com a realidade de países tão longínquos. Daí porque nos envolvemos com a segregação dos “dalitis” na Índia, com programa nuclear no Irã e com os freqüentes conflitos na Faixa de Gaza. O Direito Internacional Público proporciona uma melhor compreensão sobre o “relacionamento” entre os Estados, como, e se podem interferir nas questões internas dos outros países, dentre outras situações. Esse texto busca, de forma simplificada, esclarecer certos pontos da referida matéria.
A sociedade interna é formada por todo o Estado, enquanto que a sociedade internacional é composta pela coletividade dos Estados. Dessa forma, os entes que compõe a sociedade internacional são os Estados, as Organizações Internacionais e o homem.
Tem-se que no plano interno, as relações entre o Estado e as pessoas físicas e jurídicas baseiam-se pela noção de subordinação. Já no plano internacional, o principio é que os Estados se organizam horizontalmente, em pé de igualdade, existindo uma coordenação.
O papel de órgão legislador e punitivo é de desempenhado por organizações internacionais, por exemplo, a ONU. Mas, percebe-se claramente que no cenário internacional as forças econômicas e militares estão acima do poder jurídico, em certos casos.
Têm-se, dessa forma, as seguintes características da sociedade internacional: universal, pios todos os Estados podem fazer parte; paritária são juridicamente iguais; aberta a qualquer pais; descentralizada; e direito originário, pois não se funda em um outro ordenamento positivo.
No que tange aos fundamentos do DIP, observa-se que tem como finalidade procurar entender os motivos e justificativas jurídicas para a sua validade e eficácia. Para tanto, surgiram doutrinas para tentar explicar esses fundamentos: as correntes voluntaristas e objetivistas. Segundo a Voluntarista, a obrigatoriedade decorre da vontade dos Estados. Essa corrente possui variantes. A de maior destaque é a teoria da autolimitação, na qual.
o Estado Soberano não pode estar submetido a uma vontade que não seja a sua própria . Tem-se ainda: vontade coletiva; consentimento das nações; fundamento na vontade da maioria; e delegação de direito interno, na qual o fundamento esta na Constituição do Estado. A principal critica a essa corrente é que se o fundamento do DIP exclusivamente na vontade, podem os Estados mudarem sua posição original, gerando insegurança e instabilidade jurídica.
Já a corrente objetivista nasce como uma reação à voluntarista e entende que o fundamento do DIP encontra-se na existência de princípios ou normas que estão acima dos Estados. Também possui variantes. Tem destaque a teoria do direito natural, na qual existe a razão divina e essa mesma divindade dá ao homem inteligência para entendê-la. A vontade divina nada mais é do que a razão. As outras teorias são: norma base-teoria da pirâmide; direitos fundamentais do Estado; “pacta sunt servanda”; e a teoria sociológica.
Francisco Rezek defende que o fundamento do DIP se dá por meio do entendimento perceptivo, que ocorre quando os Estados consentem em torno de normas jurídicas, que advêm inexoravelmente da razão humana ou que se apóiam, em maior ou menor grau, num imperativo ético. Como exemplo de norma fundada no consentimento perceptivo, ele cita o principio do “pacta sunt servanda”, segundo o qual o que foi pactuado deve ser cumprido.
Importante destacar a relação do direito internacional com o direito interno para identificar se há hierarquia entre eles. Assim, a doutrina elenca as seguintes teorias: Dualismo e Monismo. Para o dualismo existe uma ordem jurídica interna e outra internacional, que em tese, não interferem uma na outra. Já o monismo se subdivide em duas correntes. A primeira com enfoque no direito internacional, na qual existe uma ordem jurídica única, a internacional, que abarca tudo. E, a segunda nega a existência da ordem jurídica internacional para afirmar a interna, só existiria ela. É razoável perceber que as duas ordens existem e se integram.
No cenário internacional, a Corte Internacional de Justiça, reconhece expressamente como fontes do DIP (art. 38): os tratados; os costumes; e os princípios gerais do direito. Além desses, tem-se ainda como fontes do direito os atos unilaterais dos Estados e as decisões de Organizações Internacionais.
Em relação aos tratados tem-se que é um acordo internacional concluído entre Estados, em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional consubstanciado em um único texto ou em instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica.
No que tange a terminologia, a doutrina demonstra que os termos são de uso livre, podendo utilizar-se indiscriminadamente os termos acordo, ajuste, arranjo, convenção, para se referir aos tratados. Outros há que se referem especificamente a um tipo de tratado, como exemplo a concordata, que é um tratado e que uma das partes é a Santa Sé. Na prática a expressão “tratado” abrange todas as outras.
Podem-se classificar os tratados em formal e material. Do ponto de vista formal, classificam-se quanto às partes em bilaterais e multilaterais, e do ponto de vista material, em tratado- lei e tratado- contrato. O tratado-lei possui efeitos normativos e regras gerais. São fontes de normas internacionais. Resolve os problemas de forma genérica e regula a matéria que deve ser observada em todos os paises. Normalmente é multilateral. Já o tratado-contrato apresenta-se como negócio jurídico, normalmente bilateral. Serve para conciliação de interesses particulares e é fonte de obrigações, como exemplo, tratados comerciais.
Ainda em relação aos tratados observa-se que o mesmo apresenta condições de validade. São elas: capacidade das partes; habilitação dos agentes; consentimento mútuo; objeto lícito e possível.
Esses tratados limitam-se a produzir seus efeitos às partes contratantes. Excepcionalmente, podem estender seus efeitos para terceiros, seja positiva ou negativamente. Quando positivas, o país ira desfrutar desses efeitos, mas eles não criam direitos adquiridos. Se negativos, cabe reclamação e protesto do Estado prejudicado.
Em relação a outros aspectos do tratado tem-se que até entrar em vigor passa por algumas fases. A negociação é a primeira. A competência é do Executivo (chefe de Estados, ministros, agentes diplomáticos plenipotenciários). Termina com a elaboração de um texto escrito, que é o tratado. O segundo é a assinatura que é o ato idôneo para autenticação do texto convencional. Há tratados que entram em vigor com a simples assinatura dos representantes dos Estados, chamados tratados na forma simplificada, outros há que necessitam de ratificação. Essa pode ser competência exclusiva do Executivo, exclusiva do Legislativo ou mista, onde há a divisão da competência entre Executivo e Legislativo. A ratificação compreende: a promulgação, que torna o tratado executório no plano interno; publicação, que certifica a existência do tratado; e o registro, que nasce para abolir a diplomacia secreta.
É de suma importância que na interpretação dos tratados ele seja analisado de boa-fé. Leva-se em consideração não só o texto, mas também o preâmbulo e anexos. Ainda, devem ser observados os princípios de não enriquecimento sem causa, do “pacta sunt servanda” etc.
O tratado pode “sofrer” nulidade absoluta ou relativa. Será relativa quando ocorrer dolo, erro ou coação viciando a vontade de Estado signatário. Quando houver coação do Estado ou violação de norma internacional, haverá nulidade absoluta. Nos dois casos, retorna-se ao status quo ante.
Os tratados extinguem-se por: consentimento das partes; término do prazo estipulado previamente; por cumprimento do objetivo para o qual o tratado foi criado; por vontade unilateral de uma parte; por direito de renúncia; e por superveniência de guerra entre as partes.
Outra fonte do DIP são os Costumes, mais plásticos que os tratados, é a prova de uma pratica geral e aceita como sendo o direito. A pratica reiterada do costume faz com que seja aceito como norma. É mais difícil de ser provado, pois não é escrito. O costume tem fim quando surge tratado que o codifica ou derroga, pelo desuso ou pelo surgimento de um novo costume.
Os Princípios Gerais do Direito são fontes acessórias e auxiliares que servem para completar as lacunas do DIP quando os tratados e os costumes faltam. Segundo estes princípios há proibição do abuso de direito, responsabilidade por atos ilícitos e patrimônio comum da humanidade, exemplo, internacionalização da Amazônia. Neste caso, o principio é imposto por nação mais forte a outras nações como forma de legitimar seus interesses.
Os Atos Unilaterais dos Estados também são fontes do DIP, porque as atitudes desses também criam direitos, através do silêncio, protesto etc. Tem-se como ato unilateral do Estado aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos. Para que tenha validade é necessário que emane de Estado soberano ou outro sujeito do direito internacional e que seu conteúdo seja admissível no DIP. Ainda, a vontade do Estado não pode sofrer vícios e não deve ter forma prescrita, devendo visar à criação de uma regra de direito. Apresentam-se em forma de silêncio, protesto (descontentamento de uma parte com outro Estado), notificação, promessa (torna-se obrigatória), renúncia e reconhecimento, que é o mais importante, pois é aquele que aceita como legitima uma determinada situação de fato ou de direito.
Por último, têm-se as Decisões das Organizações Internacionais, conhecida como Lei Internacional, que a doutrina e a jurisprudência consideram como fonte. Aconteceu com o fenômeno do associalismo internacional, principalmente após a segunda guerra mundial e se desenvolve com as comunidades européias. A principal Lei Internacional, fonte de Leis internacionais é a Assembléia Geral da ONU.


Postado por: Fernanda Maria

0 comentários:


Objetivo

O Jus Oriente tem por escopo tratar sob um foco jurídico temas que envolvam economia, religião e as relações sociais em países da Ásia e do Oriente Médio. Destarte, orientaremos os leitores, com notícias e textos encontrados ou desenvolvidos por nossos blogueiros, a terem uma visão abrangente dos assuntos que envolvem a parte Oriental de nosso Planeta e como estes afetam todo o contexto internacional.

Corpo Editorial

Camilla Gonçalves
Carola Andrade Queiroz
Davi Batista
Fernanda Maria
Geovana Barreto Bitencourt
José Everaldo de Oliveira Neto
Juliana Souza do Amaral
Luanda Mai
Thaís Azevedo Brandão
Wanderley Alexandre Veloz

Contato

dip.grupo05@gmail.com