Resumo das Aulas de DIP - 2ª Crédito


Inicialmente foi imprescindível uma noção de Sociedade Internacional, com todas as suas características e os seus elementos, e de Direito Internacional, analisando-se o seu conceito, as suas normas e as fontes que o compõem. Depois destas noções iniciais, faz-se mister estudar os componentes desta Sociedade Internacional, que são: os Estados, as Organizações Internacionais e o Indivíduo. Accioly (2000, p. 65) assevera que “os países socialistas, com apoio de parte da doutrina, defendem a tese de que os Estados continuam a ser os únicos sujeitos do direito internacional e que os direitos e os deveres de natureza internacional desfrutados pelas organizações internacionais decorrem exclusivamente da vontade dos Estados”.

No entanto, a maioria doutrinária entende os supracitados componentes como dotados de personalidade e de capacidade internacional, com a ressalva para o indivíduo que não é capaz internacionalmente. No tocante à personalidade, esta se configura na titularidade de direitos e obrigações no âmbito internacional. Os Estados são considerados os principais entes internacionais e foram os primeiros a terem a sua personalidade reconhecida, chegando ao ponto de que há algum tempo atrás o próprio Direito Internacional era confundido com o Direito das Nações ou dos Estados. Com a evolução deste pensamento, foram incluídas, dentre os componentes da referida Sociedade, as Organizações Internacionais. Por fim, com o advento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que surgiu através do Direito Natural, foi inserido o Indivíduo como participante ativo do cenário internacional.

Definido os três atores desta Sociedade, observa-se quais possuem a capacidade para intervir no âmbito internacional. A capacidade só é conferida aos Estados e às Organizações Internacionais, que poderão criar normas internacionais e celebrar tratados. Os indivíduos não terão a citada legitimidade, desta forma, também não serão capazes de impetrar uma ação na Corte Internacional de Justiça. Insta destacar, que quando esgotados todos os meios judiciais internos, os indivíduos poderão recorrer à Corte Internacional de Direitos Humanos.

Os Estados que como dito alhures são os principais atores, por serem os mais importantes criadores e destinatários das normas internacionais, deverão ser compostos de quatro elementos essências: território, povo, governo e soberania. A Convenção Interamericana destaca estes quatro elementos para ser reconhecido um país.

O primeiro componente é o território, que se resume na base física determinada do Estado. Importante destacar o conflito que vive a Palestina, que apesar de não possuir território, é reconhecida como Estado, pois a Sociedade Internacional quer diminuir os conflitos naquela região. O segundo elemento é a população ou povo, que é a dimensão pessoal do país. Dentro deste componente, emerge-se a noção de nacionalidade, assim, mesmo que não esteja vivendo na base territorial de um país, o cidadão está vinculado ao mesmo. Existem indivíduos apátridas, isto é, que não possuem nenhuma nacionalidade, e sujeitos que estão vinculados a mais de um Estado, que são os polipátridas.

O Governo também é um elemento estatal, configurando-se no poder que tem autoridade sobre o território. O Poder Público irá zelar pela educação, saúde, segurança pública e pelo bem comum dos cidadãos. Há variações deste poder, que pode-se apresentar na forma de democracia, autocracia ou ditadura. Finalmente, temos a soberania, a qual gera divergência doutrinária, pois muitos entendem que a mesma não é um componente do Estado. Soberano é o poder que não reconhece nenhum acima dele mesmo, deste conceito surge a noção de paridade entre os países. O jurista Ferrajoli diferencia a soberania interna, que deve ser limitada em função do respeito aos direitos do cidadão, e a externa, que é mais ampla. A finalidade também é citada por alguns doutrinadores como um elemento constitutivo do Estado.

Os referidos requisitos de constituição do Estado são importantes para o reconhecimento do país no âmbito internacional. Um novo Estado precisa ser reconhecido internacionalmente, porque, deste modo, passará a ser compreendido como um ente do Direito Internacional, com direitos e obrigações, ou seja, estará protegido pelas normas jurídicas do DIP. Ademais, o ato de reconhecimento é necessário para que o país tenha relações diplomáticas, políticas e comerciais com outros Estados.

Segundo Celso Duvivier de Albuquerque Melo (2000, p. 293) “o principal efeito do reconhecimento é que o objeto ou situação reconhecida passa a ser oponível a quem o reconheceu. O Estado que efetuou o reconhecimento não pode mais contestar aquele fato”

O reconhecimento de Governo é necessário quando ocorre uma ruptura no país, que desrespeita o determinado na Constituição Federal interna. Desta forma, a Sociedade Internacional irá analisar se a ruptura foi necessária e reconhecerá ou não os atos deste novo Governo. Para tanto, o Direito Internacional traça algumas metas a serem cumpridas por este Poder Público que surgiu. Primeiramente, o Governo deve controlar efetivamente o seu território e cumprir com as obrigações internacionais, dentre elas, o pagamento de dívidas com credores estrangeiros. Além disso, não serão considerados legítimos os golpes de Estado e as intervenções internacionais. Salienta-se que a revolução é uma ruptura constitucionalmente válida. Depois da tomada abrupta do poder, é essencial também que dentro de um prazo razoável sejam convocadas eleições livres e democráticas.

Os Governos devidamente legítimos terão suas relações diplomáticas restabelecidas e contarão com a imunidade de jurisdição, isto é, a soberania reconhecida ao Estado é estendida aos seus governantes, às suas tropas e aos seus bens. Ademais, o Estado poderá contar com um representante no Tribunal Internacional e os atos emanados daquele Governo (vistos, acordos, lei etc.) serão válidos.

Existem formas de reconhecimento de governos, podendo ser de maneira expressa, por meio de notificações ou declarações, ou tácita, quando o Estado pratica determinados atos que reconhecem o novo Governo. Exemplos deste reconhecimento tácito são a celebração de tratados e a manutenção de embaixadas no referido país. Por outro lado, o reconhecimento poderá vim de forma individual, isto é, por apenas um Estado, ou então de forma coletiva, sendo reconhecido de uma vez por diversos países ou organizações.

A doutrina sempre divergiu em relação como deve ser feito o reconhecimento, destacando-se duas correntes: a Tobar e a Estrada. A doutrina Tobar, instituída pelo ministro das Relações Exteriores do Equador, aduz que a comunidade internacional deve recusar-se a reconhecer um novo governo, até que haja uma aprovação popular interna que legitimasse o referido poder. Já a doutrina Estrada compreende que nenhum Estado tem o direito de emitir juízo de valor sobre o governo de outro país, respeitando-se os princípios da não-intervenção e da soberania. Hodiernamente, as duas doutrinas são seguidas oportunamente.

Passada a fase de reconhecimento, o Estado torna-se plenamente um ente internacional dotado de direitos fundamentais. Pode-se destacar dentre os referidos direitos: a soberania, a independência, a igualdade jurídica, a defesa e a autodeterminação.

A soberania configura-se além de um requisito de reconhecimento estatal, como também um direito fundamental do Estado em ter o pleno controle sobre o seu território, as suas riquezas e a sua jurisdição. Deste modo, compreende-se que a intervenção é uma maneira de limitação da soberania. Já a independência está ligada a idéia de liberdade política, econômica, social e legislativa. Destacando-se que em muitos casos existem Estados soberanos, mas que não são independentes.

A igualdade jurídica também é um direito fundamental, assim, todos os Estados são iguais perante a comunidade internacional. O jurista Accioly (2000, p. 105) destaca queas principais conseqüências da igualdade jurídica dos Estados são, em princípio, as seguintes: a) em qualquer questão que deva ser decidida pela comunidade internacional, cada Estado terá direito de voto, e o voto do mais fraco valerá tanto quanto o do mais forte; b) nenhum Estado tem o direito de reclamar jurisdição sobre outro Estado soberano.” Porém, as questões políticas, econômicas e militares apresentam-se como limitações a essa igualdade.

Por fim, o Estado tem o direito de defender sua soberania de qualquer agressão externa e interna e de se autodeterminar, ou seja, quem tratará dos assuntos da política e da economia é o próprio país. Em relação ao direito de defesa, vale destacar a Legítima Defesa Internacional Preventiva, que se configura no direito de ação do Estado quando o mesmo vê-se em perigo de ser atacado por outra nação. A referida legítima defesa foi utilizada pelos EUA quando tentou proteger-se do Afeganistão após os ataques de 11 de setembro de 2001.

Dentre os direitos fundamentais citados, está o direito à jurisdição estatal que controlará as pessoas dentro do seu território, no entanto, esta é limitada pela imunidade de jurisdição. Esta prerrogativa é dada principalmente aos Chefes de Estado e de Governo e aos Diplomatas quando estão em territórios diferentes de seu país de origem. Insta destacar, que não há nesta imunidade uma autorização à prática de atos ilícitos em outros países. Os imunes deverão respeitar as normas do Estado que se encontra, podendo inclusive ser impedidos pelas autoridades locais da prática de atitudes ilegais. Porém, ocorrendo um desrespeito a leis locais, eles serão processados e julgados por seu país de origem.

O Chefe de Estado possui imunidade absoluta, assim, eles não podem ser presos e apenados em outros países. Esta imunidade estende-se a família do Chefe e à comitiva, desde que estejam em visita oficial à outra Nação. Ademais, também são imunes os Chefes de Governo. Cabe ressaltar, que os Tribunais Internacionais não são iguais aos Tribunais estrangeiros, assim, poderão processar os Chefes de Estado e de Governo, como ocorreu com o presidente do Susão.

Os embaixadores e a sua família possuem imunidade diplomática. Deste modo, as residências e os veículos oficiais são invioláveis. Ademais, não possuem a obrigação de prestarem depoimentos como testemunhas, não poderão ser réus em ações penais ou cíveis e terão isenção fiscal. O cônsul, que é o representante do Estado na área negocial, só estará imune por atos que se relacionam com a sua função.

Existem outras restrições aos direitos fundamentais do Estado, tais como: as servidões, o condomínio, o arrendamento e a neutralidade. As primeiras ocorrem quando o Estado aceita restrições, de forma expressa ou tácita, à sua soberania, v.g., o direito de passagem. O condomínio é a situação em que dois países ocupam o mesmo território, não podendo exercer a soberania plena. Já o arrendamento é o aluguel de um território de um país a outro, no referido lugar não irão imperar as leis nem do arrendador, nem do arrendatário. Finalmente, a neutralidade é a posição de alguns Estados em manterem-se imparciais no âmbito internacional, não podendo, deste modo, intervir ou auxiliar em conflitos estrangeiros. Exemplos de países neutros são a Austrália e a Suíça.

A intervenção é mais uma restrição na soberania estatal que ocasiona muitas discussões internacionais. O doutrinador Celso Mello (p. 492) destaca que “a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor a sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas”.

Há duas doutrinas predominantes que discutem a legalidade da intervenção. A primeira entende que qualquer intervenção é ilegal. Por outro lado, a segunda compreende que quando justificada e contando com o apoio da ONU a intervenção poderá ser legal. Esta corrente conta com a maioria de adeptos, sendo o Brasil também seu signatário. A intervenção poderá ocorrer de forma individual, contando com apenas um país interventor, ou de maneira coletiva. Esta última modalidade poderá ser feita por um grupo de Estados, sem a intervenção da ONU, ou pela ONU formando um grupo de nações, sob o comando de um Estado, com a finalidade de intervir em algum país, são as chamadas forças de paz.

A justificativa mais usual para a intervenção é a humanitária, que tem por finalidade a tutela de Direitos Humanos. No entanto, a comunidade internacional não aceita mais essa desculpa, porque a mesma serviria para esconder os reais interesses políticos e econômicos do país interventor.

A intervenção em país que esta passando por uma Guerra Civil também não é justificativa plausível, pois o Direito Internacional prima pelo respeito aos princípios da autodeterminação dos povos e da não-intervenção. Excepcionalmente, é autorizada a intervenção quando não se trata mais de uma guerra civil interna, mas há uma dizimação étnica feita por um grupo militarmente forte sobre outro grupo de pessoas mais vulneráveis.

Ocorrendo uma intervenção ilegal, o Estado terá o direito de defender-se realizando a chamada contra intervenção. Observa-se neste caso uma extensão ao direito de defesa, que também servirá para defender nações amigas que estão sendo constrangidas ilegalmente.

Por fim, existe o direito de ingerência, que fulcrada nos direitos humanos e no princípio da solidariedade internacional, dá a possibilidade de intervir em um país, mesmo sem a autorização deste, quando o mesmo está sofrendo uma catástrofe ou um conflito sangrento. O objetivo desta ingerência é minimizar as conseqüências dos problemas sofridos por outro Estado, por meio do envio de remédios, alimentos etc., podendo ser exercida também por ONGs e Organizações Internacionais, a exemplo da Cruz Vermelha.

Analisando todo o exposto, observa-se que o Direito Internacional Público ao estabelecer direitos e deveres aos seus entes formadores tem por escopo organizar toda a Sociedade Internacional, de maneira que todos respeitem uns aos outros e convivam em harmonia.

Referências

· ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 14. ed. Saraiva: São Paulo, 2000.

· MELLO, Celso. Direito Internacional Privado.

Postado por José Everaldo de Oliveira Neto

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