Direito Internacional Público – 2º Crédito

Na continuidade do aprendizado da disciplina Direito Internacional Público, importante foi a análise sobre a personalidade jurídica dos entes internacionais. Hordienamente, os Estados, as organizações internacionais e os indivíduos são sujeitos do Direito Internacional, mas nem sempre foi assim. Antigamente, o Estado ofuscava os indivíduos e só aquele era sujeito de direitos e com o tempo as organizações internacionais também passaram a ser titulares de personalidade jurídica no Direito Internacional. Com a evolução do princípio da dignidade da pessoa humana, o indivíduo foi ganhando espaço dentro da sociedade internacional e hoje ele também é sujeito de direitos e obrigações dentro da sociedade internacional. Entretanto, é importante ressaltar que o homem, apesar de possuir personalidade jurídica dentro do Direito Internacional, ele não possui capacidade, pois esta é conferida apenas aos Estados e Organizações Internacionais e traduz o poder de elaborar normas e celebrar tratados internacionais.

O Estado, como ente internacional que é, para ser inserido dentro desta sociedade, é necessário que possua algumas características que o identifique, a saber, possuir um território, um povo, um governo e ser soberano. Não existe Estado sem uma estrutura física, sem um território delimitado. Já o povo é a dimensão pessoal deste Estado, sendo a nacionalidade o vínculo que une aquele a este, mas nem sempre o Estado é formado apenas por um povo, uma etnia. O governo deve-se fazer presente dentro de um Estado, pois é ele que irá zelar pela segurança, saúde e educação do seu povo. Indispensável também é a soberania, já que ela é a responsável por fazer com que um Estado não reconheça nenhum poder acima de si.

Diante da universalidade do Direito Internacional, um Estado, quando surge, se insere automaticamente na sociedade internacional. O reconhecimento de um novo Estado é a forma pela qual a sociedade internacional legitima e convive com os demais. Este é o entendimento de CELSO ALBUQUERQUE ao considerar que

Ao surgir na sociedade internacional um Estado, deverá ocorrer o seu reconhecimento, que é o ato pelo qual os Estados já existentes constatam a existência do novo membro da ordem internacional.

(ALBUQUERQUE, 2000, P.381)

Acontece que o reconhecimento de um Estado novo é relativo, já que alguns Estados podem o reconhecer e outros não. Para tanto é necessário que este Estado tenha um governo independente, possuir um território delimitado e que seu governo tenha efetividade sobre esse território. Havendo este reconhecimento, o novo Estado passa a existir como sujeito do Direito Internacional, adquirindo personalidade e capacidade internacional, passa a ser sujeito de direitos e obrigações ao passo que tem a proteção do Direito Internacional, bem como esse novo Estado passa e ter relações diplomática com os demais.

Além da sociedade internacional reconhecer o novo Estado, é necessário também que ela reconheça um novo governo que se instaura em um Estado já reconhecido. Este ato visa dar legitimidade e o fato de outros Estados retirarem seus diplomatas significa que eles não reconhecem este novo governo. São requisitos que o governo seja efetivo, controlando a máquina administrativa; que ele cumpra as obrigações internacionais, pagando sua dívida externa; e este novo governo deve surgir conforme o Direito Internacional.

O Direito Internacional não reconhece um governo que seja imposto por um estado estrangeiro. Mas se ele for originado por forças internas, o Direito Internacional com o tempo reconhece esse novo governo desde que ele convoque eleições diretas e livres em um curto espaço de tempo, para que sejam diminuídos os efeitos da ruptura constitucional. No que concerne aos efeitos, quando há o reconhecimento de governo, há o restabelecimento das relações diplomáticas, há imunidade de jurisdição em que um Estado não pode processar nem confiscar bens dos outros, o novo governo terá capacidade para demandar em tribunal estrangeiro e os atos do novo governo passam a ser admitidos na sociedade internacional.

O ato de reconhecer um novo Estado ou governo pode ser expresso ou tácito. Naquele o reconhecimento vem, por exemplo, através de uma notificação. Neste, o Estado pratica atos que levem ao reconhecimento do novo governo como a celebração de um tratado ou a manutenção de diplomatas no território do novo governo.

A doutrina majoritária considera que o reconhecimento de um novo Estado ou governo é um ato unilateral. Porém CELSO ALBUQUERQUE, ao considerar que este posicionamento não é unânime

O reconhecimento é um ato unilateral no sentido de que a sua validade repousa na manifestação de vontade de um único sujeito de direito e produz efeitos jurídicos. Foram poucos os autores (Anzilotti, Triepel) que sustentaram ser ele um ato bilateral. Esta posição dos citados partidários da teoria constitutiva é contraditória, porque se é o reconhecimento que cria a personalidade internacional, como seria possível que uma coletividade sem esta personalidade assinasse um tratado ou acordo? Mais recentemente alguns autores (Chaumont) têm sustentado que o reconhecimento é bilateral, tendo em vista que ele só é dado quando se "ultrapassa certas contradições".

A maioria das doutrinas, nos dias de hoje, admite a unilateralidade do reconhecimento. Pode-se dizer que se ele fosse bilateral seria um acordo e perderia a sua especificidade. A principal função do reconhecimento é constatar a existência de um novo Estado, e esta competência ainda se encontra no ãmbito do Estado que age unilateralmente.

(ALBUQUERQUE, 2000, p. 385)

O reconhecimento de governo é explicado por várias teorias, entre elas a Tobar e Estrada. Aquela foi criada pelo ex-Ministro do Equador, Carlos Tobar. Este afirmava que o reconhecimento de outros Estados a um novo governo não deve acontecer imediatamente, sendo fundamental aguardar a manifestação da população interna e este reconhecimento não deve acontecer se não tiver havido ruptura constitucional. Já a teoria Estrada visa a forma e se a ruptura com o antigo governo tiver sido feita fora dos padrões constitucionais, o reconhecimento do novo governo pode ser feito através de atos implícitos, como a manutenção de diplomatas.

Tal como os indivíduos, os Estados também possuem direitos fundamentais. Entre esses direitos estão o direito à soberania, que ao mesmo tempo é um requisito para que um Estado seja assim considerado e um direito fundamental. A soberania congrega um feixe de poderes sobre vários aspectos. Quando se delimita fronteiras entre estados, quando estes mantêm a ordem, eles estão exercendo na prática sua soberania. Quando uma força estrangeira está atuando dentro de um território, a soberania está restringida. A intervenção é uma hipótese de restrição dos direitos fundamentais do Estado, principalmente no que concerne à soberania. Outro direito é a independência que para muitos está relacionada com a soberania, mas existem países que são ao mesmo tempo soberanos e dependentes. Essa dependência não precisa ser necessariamente política, podendo ser econômica, cultural. No cenário internacional, todos os Estados são iguais, mesmo que formalmente, já que na realidade fática não há essa igualdade, pois os aspectos políticos, econômicos e culturais a limitam. Outro direito fundamental é o direito à defesa, para que o Estado possa assegurar outros direitos como soberania e independência, tal como a autodeterminação, direito que permite que nenhum outro Estado interfira em assuntos internos de outro.

O exercício da jurisdição é um feixe do direito à soberania e todas as pessoas presentes em um território de um Estado estão sujeitas às suas leis. Porém alguns indivíduos são imunes à jurisdição do Estado em que se encontra devido aos privilégios que um cargo lhe investe. É o caso dos chefes de Estado, de governo e dos diplomatas. Já que a imunidade advém do cargo e não da própria pessoa, o Estado pode retirá-la e sujeitar o titular às leis do Estado em que cometeu algum crime.

O chefe de Estado ou de governo possui imunidade o que permite essas autoridades não sejam processados nem apenados por crimes praticados fora do seu território. As imunidades dos diplomatas se estendem aos embaixadores, cônsules, familiares, até o 3º secretário das embaixadas. Acontece que a imunidade dos embaixadores é mais ampla do que a dos cônsules, já que ela atinge tantos os atos de ofícios quanto os atos da vida normal dos embaixadores. Para aqueles, a imunidade atinge apenas os atos de ofício. Impende ressaltar que as imunidades não desobrigam os imunizados de agirem contra a lei do país em que se encontra.

São invioláveis os imóveis e automóveis das pessoas que possuem imunidade de jurisdição, só podendo ser invadidos para evitar o cometimento de algum crime. Mesmo o flagrante não pode ser feito para os imunizados. Estes não respondem nem civil nem criminalmente no país em que se encontra, não impedindo que ele seja processado e julgado em seu país. Outra vantagem da imunidade é que os chefes de Estado, governo e diplomata são isentos, não pagando nem impostos, nem taxas.

Tal como dito alhures, as imunidades de jurisdição constituem uma limitação aos direitos fundamentais dos Estados. Também são limitações as servidões, condomínio e arrendamento que recaem sobre o território. Nas primeiras, um Estado permite que outro se fixe e exerça sua jurisdição e normalmente são estabelecidas por meio de tratados. No condomínio, dois ou mais Estados atuam em um mesmo território, demonstrando uma clara limitação da soberania. Já o arrendamento assemelha-se ao aluguel de um território em que nenhum dos dois Estados exercem jurisdição.

A intervenção no território de um Estado também é uma forma de restrição dos direitos fundamentais, principalmente da soberania. CELSO ALBUQUERQUE, em uma lúcida dicção sobre o tema, considerou que

A intervenção ocorre quando um ou mais Estados ou grupo de Estados interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.

(ALBUQUERQUE, p. 402)

No que diz respeito à legalidade da intervenção, a maioria dos Estados a consideram válida, desde que tenha o apoio da ONU, sendo a posição adotada pelo Brasil. Já uma corrente radical rejeita qualquer forma de intervenção. Quanto à forma, a intervenção pode ser individual ou coletiva, sendo que atualmente esta ultima forma é a mais comum.

A intervenção praticada por um Estado em outro não pode ser feita sem uma justificativa plausível prévia. A mais comumente utilizada é a humanitária, sendo que a sociedade internacional não vem mais a aceitando, pois ela esconde interesses ocultos. Quando há guerra civil em algum território, não é aceitável qualquer forma de intervenção devido aos direitos fundamentais de autodeterminação e da não-intervenção.

Por fim, é importante estabelecer os conceitos de contra intervenção, em que os Estados amigos daquele que foi invadido podem organizar um apoio ao invadido, a fim de expulsar o invasor, e do direito de ingerência que possibilita que os países interfiram em Estados que tenham sido atingidos por catástrofes e por conflitos internos, mesmo sem autorização. Na hipótese de conflitos internos, a intenção é minimizar seus efeitos na população e não para por fim neles.

Postado por: Geovana Barreto

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