Direito Internacional Público: noções iniciais

Na formação acadêmica de um estudante de Direito, fundamental é a aprendizagem da disciplina Direito Internacional Público, que regula as relações entre os Estados soberanos. Cumpre destacar, desde já, que a sociedade internacional é descentralizada, em que não há uma ordem jurídica com poder coercitivo sobre todos os Estados. Francisco Rezek (2008, p.1), com a lucidez que lhe é pertinente, diferencia a ordem jurídica interna da internacional ao afirmar que

No plano interno, a autoridade superior e o braço forte do Estado garantem a vigência da ordem jurídica, subordinando compulsoriamente as proposições minoritárias à vontade da maioria e fazendo valer, para todos, tanto o acervo legislativo quanto as situações e atos jurídicos que, mesmo no âmbito privado, se produzem na sua conformidade. No plano internacional não existe autoridade superior nem milícia permanente. Os Estados se organizam horizontalmente e dispõem a se proceder de acordo com as normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento.
(REZEK, 2008, p.1)

O Direito está presente em todas as sociedades, tradução da máxima latina “ubi socientas, ibi jus”, havendo organização jurídica, política e social. Na sociedade internacional não é diferente: o Direito se faz presente, tendo a ordem mundial um modus operandi, não havendo, porém, um poder central, em que a autodeterminação dos Estados não permite que um Estado soberano sofra influências externas.

A sociedade internacional, como muitos podem pensar, não é apenas formada pelos Estados soberanos. Estes, sem dúvidas, são os principais, mas o humem vem ganhando espaço com a evolução dos Direitos Humanos e a partir da II Guerra Mundial, as organizações internacionais surgiram no cenário da sociedade internacional. Por ser formada por Estados soberanos, ela é descentralizada, pois não há poder central, seus membros ocupam a mesma posição dentro do ordenamento, em que os mesmos são livres para fazer parte, sendo, portanto, paritária e aberta. Os Estados que a compõem são universais e tanto estes quanto a própria sociedade internacional são de direito originário, pois possuem o condão de criar suas próprias leis.

Várias são as doutrinas que tentam fundamentar o Direito Internacional Público. As principais correntes são a voluntarista e a objetivista. Aquela determina que é a vontade das partes que permite que o DIP seja obedecido. Já esta aduz que somente a existência de uma norma superior que coage os Estados e organizações internacionais a obedecer ao DIP.

Como ramo do Direito que é, o DIP possui fontes que o rege. Além das elencadas no art. 38 da CIJ, que são os tratados, costumes e princípios gerais do Direito, hodiernamente, também são consideradas fontes os atos unilaterais dos Estados e as decisões das organizações internacionais. Sem dúvidas, os tratados são as principais fontes, pois é acordo firmado entre sujeitos do DI, destinados a produzir efeitos jurídicos. Várias são as denominações para o tratado, entre elas convenção, declaração, ato, pacto, estatuto, protocolo, acordo, modus vivendi, concordata, compromisso, troca de notas, carta e convênio, cada uma delas destinada a identificar cada tipo específico de tratado. Para a realização de um tratado, é necessário que se atenda a algumas condições de validade, a saber, que as partes tenham capacidade (Estados, organizações internacionais e outros entes internacionais), que os agentes contratantes tenham habilitação (estes devem possuir carta de plenos poderes para contratar, sendo conhecidos de plenipotenciários), que haja consentimento mútuo, ou seja, acordo de vontades e que o objeto do tratado seja lícito e possível. No que concerne aos efeitos sobre terceiros, os tratados só atingem estes se consentirem. Os Estados e organizações internacionais, para elaborarem um tratado, é necessário que ambos negociem sobre o mesmo, momento da discussão das cláusulas, condições, para após assinarem e, dependendo da forma de governo de cada país, que ele seja ratificado internamente. Os tratados também são promulgados, tal como as leis internas, registrados, para que todos tenham conhecimento e publicados, para certificar a sua existência. A interpretação dos tratados deve levar em consideração o princípio da boa-fé, a análise do seu preâmbulo, o que foi acordado entre as partes e as normas de direito internacional. Os tratados também podem ser eivados por nulidades e quando constatada, os Estados pactuantes são postos no status quo ante. Será relativa quando houver erro, dolo, corrupção do representante do Estado, violação de norma fundamental, incapacidade do representante. Será absoluta quando houver coação do representante, do Estado, violação de norma de jus cogens. Por fim, o tratado será extinto por consentimento das partes, término do prazo, cumprimento do seu objetivo, unilateralmente por disposição do tratado, por violação do mesmo, por impossibilidade da execução ou por emergência de uma norma jus cogens.

Outra fonte de relevante importância para o Direito Internacional Público é o costume. Este evolui com as demandas sociais da sociedade internacional, refletindo as práticas gerais do ambiente internacional. Ele é formado pelo elemento material, que é o uso, e o subjetivo que é a opinio iuris. Os costumes também possuem características que o identificam e lhe são próprias, dentre elas está a prática comum que resulta de repetição uniforme de certos elementos da vida social; a prática obrigatória, pois o costume é direito que deve ser respeitado pelos membros da sociedade internacional; e a prática evolutiva, pois o costume possui dinamicidade que lhe permita se adaptar às novas circunstâncias sociais. Os costumes podem ser gerais que vinculam todos os Estados, novos ou velhos e os particulares só atingem alguns membros da sociedade internacional. Importante salientar que não existe hierarquia entre tratado e costume, tendo ambos o mesmo valor dentro do cenário internacional, sendo que aquele é o congelamento dos costumes. Apesar de não está cristalizado em nenhuma norma ou legislação, o costume deixa de ser levado em consideração na sociedade internacional quando há um tratado mais recente que o codifica ou derroga, quando ele deixa de ser aplicado por desuso ou quando surge um novo costume.

Tal como no Direito interno, os princípios gerais do Direito também são fontes que auxiliam na atividade jurisdicional. Eles são considerados fontes auxiliares e acessórias que completam as lacunas do Direito Internacional Público quando há falta de tratado e costume.

Apesar de não estarem elencadas no art. 38 do CIJ como fontes do Direito Internacional Público, os atos unilaterais dos Estados e as decisões das organizações internacionais, hodiernamente passaram a adquirir esse status. Aqueles são as manifestações de vontade dos Estados suficientes para produzir efeitos jurídicos. Para ter validade no cenário jurídico essa manifestação deve respeitar as normas do DI, emanar de um Estado soberano, ser a vontade real e não sofrer vícios, seu conteúdo ser aceito pelo Direito Internacional Público, não ter forma prescrita e a manifestação da vontade deve criar uma regra de Direito. São várias as formas como a manifestação unilateral da vontade dos Estados pode ser externada, até mesmo através do silêncio que equivale a um consentimento tácito. As manifestações expressas são o protesto, notificação, promessa, renúncia, denúncia e reconhecimento. Por fim, a última fonte do Direito Internacional Público são as decisões das organizações internacionais, também conhecidas como leis internacionais. Ela se formou com o fenômeno do associacionismo internacional, mas essas decisões, apesar de serem imediatamente exeqüíveis, não possuem poder coercitivo. As principais leis internacionais são emanadas das Organizações das Nações Unidas.

Diante da aprendizagem inicial da disciplina Direito Internacional Público, foi possível perceber a sua importância para a formação do acadêmico de Direito e principalmente para a compreensão da sociedade internacional e da forma como seus membros se relacionam, principalmente com o fenômeno da globalização e das aglomerações em blocos econômicos

Postado por: Geovana Barreto

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