Resumo das aulas de Direito Internacional Público - I Crédito


As sociedades, por menos desenvolvidas que sejam, apresentam no seu cerne social dois elementos cruciais de organização: o político e o jurídico. Assim, o Direito também está presente na Sociedade Internacional.

Partindo-se deste ponto, faz-se necessário a compreensão de Sociedade Internacional, que para o jurista Valério de Oliveira Mazzuoli (2006) consubstancia numa reunião de Estados, de Organizações Internacionais e de homens que através da livre iniciativa associam-se visando buscar objetivos e finalidades de interesse mútuo. Para que se mantenha a ordem dentro desta Sociedade Internacional, entra em ação o Direito Internacional Público, o qual coloca dentre suas metas o pacifismo jurídico, isto é, ele busca a paz através da criação de normas.

Insta salientar, que alguns países de forte poderio bélico entendem que o único meio de se alcançar a paz mundial é através da guerra. Atitude esta que compreendo ser muito contraditória por esconder os reais interesses econômicos e políticos destes países, v.g., dos EUA na Guerra do Iraque.

O DIP traça as principais características da Sociedade Internacional: universal, qualquer ente criado faz automaticamente parte desta sociedade, pelo menos teoricamente; paritária, todos os Estados têm os mesmos deveres e prerrogativas; aberta; qualquer país pode fazer parte; descentralizada, não havendo um poder central; e de direito originário, sendo criado por seus próprios entes (OI e Estados).

A Ordem Jurídica da Sociedade Internacional também diferencia-se muito com a do Direito Interno. A primeira é horizontal, não havendo hierarquia de normas, que se organizam por coordenação e são criadas pelos próprios entes (Organizações Internacionais e Estados). Já o Direito Interno é vertical, possuindo hierarquia das normas e subordinação entre elas, ademais, são criadas pelos representantes do povo.

A fundamentação de uma matéria é essencial na compreensão de sua legitimidade e obrigatoriedade. No DIP há várias correntes doutrinárias que o fundamentam, podendo-se destacar a voluntarista e a objetivista.

A doutrina voluntarista aduz que é a vontade das partes que legitimam o DIP. Há vários ramos que se destacam desta teoria:

I - Autolimitação, de Georg Jellineck, que relata que o fundamento do DIP advém da vontade do Estado de limitar o seu poder soberano. Recebe críticas, pois, se assim fosse, os Estados também poderiam retirar essa limitação a qualquer momento.

II - Vontade Coletiva, de Henrick Triepel, a qual fala que o pensamento coletivo e igualitário dos Estados que dão suporte ao DIP. Esta teoria não explica o dever de obediência que se impõe a um Estado recém criado.

III - Consentimento das Nações, de Hall e Openheim, que compreende que o DIP se baseia na vontade da maioria dos entes internacionais. Não há explicações sobre o fenômeno costumeiro.

IV - Delegação do Direito Interno que aduz que as normas internacionais são cumpridas porque esta é uma regra prevista na Carta Magna de cada país. Caso realmente fosse assim, os próprios Estados estariam legitimados a alterarem as suas constituições.

Os objetivistas compreendem que a manutenção da ordem internacional depende de normas ou valores supremos que devem ser seguidos e respeitados. Existem variações nesta corrente doutrinária, destacando-se:

I - Norma Base, de Kelsen, que diz que o cumprimento das normas do DIP deve-se ao fato de haver uma norma hipotética fundamental superior a todas as demais normas. O difícil nesta teoria kelsiana é explicar qual seria essa norma fundamental hipotética.

II - Direitos Fundamentais dos Estados que aduz que o DIP decorre de direitos naturais e fundamentais dos Estados, os quais vivem em estado de natureza. No entanto, o estado de natureza nunca existiu.

III - Pacta sunt Servanta o qual relata que o respeito às normas decorre daquilo que foi pactuado. Nesta corrente não é explicado o fenômeno costumeiro.

IV - Teoria Sociológica, de Leon Dugui, a qual entende que a fundamentação do DIP advém de uma solidariedade internacional.

V - Teoria do Direito Natural, de São Tomás de Aquino e de Santo Agostinho, que prega a existência de um direito superior divino independente do direito positivo.

O ilustre jurista José Francisco Rezek (2005) ensina que os fundamentos do Direito Internacional Público advêm do sentimento perceptivo, fato que ocorre no momento em que os Estados consentem em relação a determinas normas. Estas regras jurídicas surgem da razão humana e de maiores ou menores graus de valores éticos.

Aspecto importante e de grande discussão no âmbito internacional é da resolução de conflitos quando há divergência entre uma norma internacional e uma norma interna. Neste diapasão, emergem duas grandes teorias: a dualista e a monista.

Os teóricos dualistas entendem que a ordem jurídica internacional e a interna são independentes e tratam de assuntos diferentes, sem que uma interfira nos assuntos da outra.

Noutro ponto, os monistas compreendem que só há uma norma jurídica, que abrange as regras internacionais e as internas. Quando surge o conflito entre estas normas, há monistas que defendem a prevalência das internacionais e há os que ensinam sobre a supremacia das internas.

A Convenção de Viena, no seu artigo 27, adota a teoria monista internacionalista. Já o Brasil entende que os tratados deverão ser considerados leis ordinárias, devendo respeitar as normas constitucionais. Vale salientar, que a própria CF brasileira faz uma ressalva, pois as normas de direito internacional que tratarem de direitos humanos terão força de emenda constitucional, caso sejam aprovadas pelo Congresso Nacional, numa votação de dois turnos, com no mínimo três quintos dos votos em cada sessão.

A Corte Internacional de Justiça enumera em seu estatuto três fontes de Direito Internacional Público, as quais são: os tratados; os costumes internacionais; os princípios gerais do direito.

Além destas três fontes que o CIJ recorre na hora de decidir os seus conflitos, há outras fontes na doutrina e no próprio cenário internacional. Destacam-se como fontes: os atos unilaterais dos Estados (silêncio, renúncia etc.); e as decisões das Organizações Internacionais, v.g., as resoluções da ONU e da OEA. Cabe ressaltar, que somente os Estados e as OI estão legitimadas para recorrerem à Corte Internacional de Justiça, ficando excluído dessa prerrogativa o cidadão.

No Direito Internacional Público, os tratados são considerados as fontes mais importantes, por regularem matérias de suma necessidade nas relações internacionais.

Historicamente, os tratados evoluíram da foram bilateral para a forma multilateral. O primeiro registro de um Tratado, entre os anos 1280 e 1272 a.C., foi o celebrado entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIX dinastia. O referido tratado colocou fim a guerra que ocorria nas terras sírias e dispôs sobre a paz perpétua entre os dois contratantes, a aliança contra inimigos comuns, as relações comerciais, a migração e a extradição (REZEK, 2005).

Durante muitos anos os tratados eram celebrados com base em costumes, sem regras específicas que os regulamentassem. Após 1969, com a criação da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, foram feitas normas abstratas e orientadoras para a celebração e realização dos tratados.

Segundo o art. 2° da referida Convenção, tratado significa “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.” Rezek (2005), complementa esta conceituação, lecionando que os tratados produzem efeitos jurídicos, exigem a forma escrita e têm como sujeitos da celebração os Estados e as Organizações Internacionais.

Terminologicamente a expressão “tratado” abrange todas as demais que lhe são sinônimas. Pode-se citar dentre as palavras sinonímias: convenção, declaração, ato, pacto, estatuto, protocolo, acordo, modus vivendi, concordata, compromisso etc.

Os tratados são classificados basicamente do ponto de vista formal e material. Sob o primeiro aspecto, subdivide-se em:

I - Bilateral – abrange somente dois consignatários;

II - Multilateral - englobando três ou mais participantes.

Em relação à materialidade, podem ser:

I - Tratados – Lei – veiculam normas gerais e abstratas que irão estabelecer certas regras uniformes de conduta, são normalmente multilaterais. Ex: Convenção de Viena;

II - Tratados – Contrato – negócios jurídicos, em regra, bilaterais, que têm por escopo a conciliação de interesses particulares entre os Estados. Ex: tratados comerciais.

Cabe salientar, que a Convenção de Viena no artigo 29 aduz que “a não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, um tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu território”. Assim, a regra é que os tratados surtem efeito em todo o território dos signatários.

Existem condições que devem ser seguidas em todos os contratos, para que os mesmo obtenham validade. São estes requisitos: capacidade das partes; habilitação dos agentes; consentimento mútuo; e objeto lícito e possível.

A capacidade das partes é reconhecida aos Estados soberanos, às Organizações Internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé e a outros entes internacionais. Os entes de uma federação podem concluir tratados se investidos de poder pelo direito interno. Já os homens apenas possuem personalidade de DIP, isto é, possuem direitos e obrigações no cenário internacional, mas não tem capacidade na celebração dos tratados.

Quanto a habilitação dos agentes, a competência, em regra, é dos Chefes de Estado, Chefes de Governo, Ministros das Relações Exteriores etc. Há a possibilidade de cidadãos comuns através de uma procuração dada pelo Estado, chamada de Carta de Plenos Poderes, ficarem habilitados para fazerem acordos internacionais. No tocante ao consentimento mútuo, a manifestação de vontade não pode está viciada de erro, dolo, coação. Caso contrário, o tratado será inválido. Por fim, o objeto ldeve ser lícito e possível, sendo nulo o contrato que violar imperativos do DI, tais como os direitos humanos.

Os acordos, normalmente, não surtem efeitos sobre terceiros não contratantes. No entanto, caso isto ocorra, seja negativamente ou positivamente, há regras internacionais que disciplinam tais efeitos. Se for positivo, poderá o Estado desfrutar destes efeitos, mas não obterá direitos adquiridos sobre os mesmos. Caso os efeitos sejam negativos, pode o país reclamar diplomaticamente sobre o fato e requerer ressarcimento pelos danos sofridos.

A primeira fase na celebração de um tratado é a negociação, onde as partes irão procurar acordar sobre o conteúdo do contrato. A ONU, visando romper com um dos principais problemas desta fase, elegeu seis línguas oficiais, cujos contratos devem ser traduzidos, são elas: inglês, espanhol, francês, russo, chinês e árabe. Ademais, os tratados devem adotar o chamado “soft low”, que facilitam o entendimento com a utilização de expressões como “colaboração dos Estados”, “facilitação”, “desburocratização”, dentre outros.

Passada a negociação, vem a fase de assinatura. Podem assinar: Chefe de Estado, Chefe de Governo, Ministro das Relações Exteriores, plenipotenciários etc. Além disso, a Constituição Federal de cada país pode outorgar direitos para outros indivíduos. Depois da assinatura, o Estado já esta comprometido externamente, mas no âmbito interno, dependendo do tratado e do governo adotado no país, é necessária a ratificação.

No Brasil depois da assinatura feita pelo Poder Executivo, há necessidade de ratificação pelo Poder Legislativo. Em nosso país, o Congresso Nacional irá analisar se existe no tratado excesso de poder e violação a direitos fundamentais, tais como, os direitos humanos. O legislativo poderá rejeitar parcialmente o tratado.

Ratificado o contrato, deve ser feita a comunicação formal à outra parte sobre a ratificação, ou ao depositário por meio de troca de carta de ratificação. Rodrigo Costa Barbosa (2008) conceitua o conceito de depositário, que seria um Estado ou OI eleita nos contratos coletivos, tendo a função de tornar pública a adesão ou a renúncia de um Estado ao tratado.

Depois da ratificação, os tratados possuem vigência imediata. Excepcionalmente, por cláusula do tratado, a sua vigência poderá ser diferida.

Interpretar é dar sentido aos pontos obscuros através de princípios dispostos no artigo 31 da Convenção de Viena:

“1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.

2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:

a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;

b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.

3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:

a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;

b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;

c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.

4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.”

No plano externo, a interpretação dos tratados é feita pelos próprios contratantes ou Tribunais Arbitrais ou Judiciais. No âmbito interno, ela é feita pelo executivo e judiciário local. Vale salientar, que esta última interpretação não vincula os países, além disso, o judiciário só irá interpretar quando houver alguma demanda decorrente de uma lide que envolva assunto que esteja num tratado.

O Tratado que não apresentar as condições de validade exigidas no DIP é passível de nulidade, que poderá ser: relativa ou absoluta.

A Nulidade Relativa ampara interesses particulares dos Estados, podendo ser invocada somente pela parte interessada. São ocasionadas por: erro; dolo; corrupção do representante do Estado; violação de norma de importância no direito interno; e por incapacidade do representante.

A Nulidade Absoluta visa à proteção da ordem pública internacional, podendo ser argüida por qualquer Estado ou OI. São causadas por: coação do representante; coação do Estado; violação de norma jus cogens (referente a regras de Direitos Humanos) existente; e violação de normas jus cogens surgida após a conclusão do tratado.

Extinção é o desaparecimento do Tratado da ordem jurídica internacional. São espécies de extinção:

I - Extinção por consentimento mútuo das partes – ocorrendo por término do prazo estipulado contratualmente ou por cumprimento do objetivo estabelecido no Tratado.

II - Extinção por vontade unilateral – que ocorre devido a disposição contratual, direito tácito de denúncia ou retirada, violação do tratado ou por impossibilidade subseqüente de execução (v.g. catástrofe no país contratante).

III - Extinção por outro motivo diferente à vontade das partes – que aparece na emergência de norma imperativa (jus congens) ou devido a eclosão de guerra, neste caso, valendo apenas para os países participantes do conflito.

A suspensão pode ocorrer para uma das partes ou para todas elas, neste período àquelas que estiverem liberadas não terão por obrigação o cumprimento do tratado, por outro lado não há desvinculação das obrigações que cabem às partes não envolvidas na suspensão. Para ter validade, a suspensão deve ser comunidade as todas as partes do tratado.

O costume é a prática reiterada de alguma conduta que ganha importância jurídica. No âmbito internacional, essa atividade repetitiva é feita pelos Estados e pelas Organizações Internacionais. Destarte, para a caracterização do costume observam-se os elementos objetivos que são o uso e a prática reiterada, somado ao elemento subjetivo que é a idéia de que aquela conduta é obrigatória.

O direito natural que irá dá suporte a utilização do costume no Direito Internacional. Existem duas doutrinas que tentam explicar a fundamentação dos costumes, são elas: voluntaristas e objetivistas.

As voluntaristas aduzem que a conduta jurídica torna-se obrigatória por vontade própria dos entes internacionais, que renunciam a sua potestade e cumprem os costumes impostos internacionalmente. Já os objetivistas compreendem que os costumes como um produto da vida social, que por manterem uma ordem jurídica equilibrada obrigam os Estados ao cumprimento dos mesmos.

São características dos costumes internacionais: prática comum – dando o sentido de algo reiterado, rotineiro; prática obrigatória; e prática evolutiva – amoldando-se constantemente à realidade.

O costume se prova pelas declarações políticas, por correspondências diplomáticas etc. Não há regras de interpretação de costumes. Ademais, podem ter aplicação em toda a sociedade internacional ou apenas aplicam-se há alguns membros da referida sociedade. Insta ressaltar, que não existe hierarquia entre costumes e tratados, possuindo os dois o mesmo valor.

Dá-se o fim de um costume quando surge um tratado que o codifique ou o derrogue. Além disso, o costume pode deixar de existir quando a sua prática não for mais reiterada ou quando surgir um novo costume que sobrepõe ao anterior.

Os Princípios Gerais do Direito são considerados como outra fonte do DIP, servindo de base para a resolução de conflitos quando faltarem normas reguladoras advindas de tratados ou de costumes. Os referidos princípios advêm de direitos internos, no entanto ganharam importância internacional.

O Princípio do não abuso do direito relata que mesmo havendo a transgressão de um direito de algum Estado, este não está legitimado a utilizar de atos abusivos para ver-se ressarcido. O Princípio da Responsabilidade Internacional por atos de guerra obriga os Estados que cometerem ilícitos internacionais a indenizarem aqueles que forem prejudicados. O Princípio da reparação de danos vincula-se a responsabilidade objetiva decorrentes de atividades nucleares, espaciais etc. Finalmente, o Princípio do Patrimônio Comum da Humanidade – é utilizado pelos países ricos para legitimar o apossamento de bens de outros Estados. Ex: a Floresta Amazônica que querem transformar em ente internacional.

Os atos unilaterais dos Estados são condutas adotadas por estes que extrapolam o limite interno de cada um e repercutem internacionalmente. Para que tenha validade os atos precisam emanar do Estado e possuírem um conteúdo mínimo de direito internacional público, surtindo algum efeito jurídico.

São exemplos de atos unilaterais: o silêncio; o protesto; a notificação; a promessa; a denúncia; e o reconhecimento de um direito de outro Estado.

Referências

BORDOSA, Rodrigo Costa. Resumo de direito internacional público: doutrina, jurisprudência e questões. São Paulo: Método, 2008.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito internacional público: parte geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

Postado por José Everaldo de Oliveira Neto

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