DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – UM PANORAMA INICIAL.

“Sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos, o direito internacional público – ou direito das gentes, no sentido de direito das nações – repousa sobre o consentimento.” (Francisco Rezek).

Atualmente o mundo tem vivenciado a chamada “Era da Globalização”, das relações diplomáticas que tratam das questões econômicas, políticas, sociais, ambientais e de tantos outros assuntos que despertem o interesse da humanidade.
A sociedade internacional é, ainda hoje, descentralizada ao contrário das comunidades nacionais organizadas sob a forma de Estado. No entanto, apesar dessa descentralização, há um ramo do direito que é tão antigo quanto a civilização em geral e que rege os relacionamentos estabelecidos entre grupos humanos organizados. Como afirma a doutrinadora Carla Noura Teixeira “O Direito Internacional Público é uma conseqüência necessária e inevitável de toda civilização”.
Diferentemente do direito interno, o direito internacional público não encontra-se objetivado ou com valores absolutos. Por reger relações, sejam elas bilaterais (entre dois países) ou multilaterais (três ou mais países), entre entes soberanos, não é possível observar uma subordinação jurídica entre um país e outro.
Pode-se afirmar ainda, que no plano internacional não existe autoridade superior nem milícia permanente, as relações estabelecidas são horizontais, levando sempre em consideração princípios como: da não-intervenção e o da igualdade.
Vale frisar que o Direito Internacional Público nasceu e permanece existindo, pois há um consentimento das nações, como já explanado, os países apenas se subordinam ao direito que livremente reconheceu ou construiu.
Os escritores Ricardo Seintefus e Deisy Ventura trazem em sua obra Introdução ao Direito Internacional Público o fundamento de tal ramo do direito sob a ótica de duas vertentes doutrinárias: a voluntarista e a objetivista.
Para os voluntaristas, as regras internacionais são produtos da vontade dos Estados, assim como o Direito Interno se funda na vontade dos cidadãos, tal vertente apresenta alguns desdobramentos, dentre eles: a teoria da autolimitação, teoria da vontade coletiva, teoria do consentimento das nações e teoria da delegação do direito interno.
Já os objetivistas excluem a vontade humana como fundamento do direito, para eles o Direito Internacional é obedecido porque há um princípio ou norma acima dessa vontade, apresenta também alguns desdobramentos, são eles: a teoria do direito natural, teoria sociológica, teoria da norma base, teoria dos direitos fundamentais dos Estados, teoria pacta sunt servanda e teorias italianas modernas.
Muitos consideram que a investigação do fundamento do direito, não é um problema jurídico, mas sim filosófico e moral, já outros preconizam que essa seria uma visão menos ampla do que deve ser o direito.
Como já mencionado, o DIP apesar de atuar em um plano externo, tem a participação dos Estados e em cada ente soberano existe um Direito Interno. Duas concepções teóricas convivem para explicar as relações entre o DIP e o Direito Interno.
O dualismo, que é uma vertente, defende que há dois sistemas jurídicos iguais, independentes e separados. Já o monismo defende que há uma unidade lógica e sistemática das regras internas e internacionais que implicaria um imperativo de subordinação entre uma e outra. Assim, o monismo pode revestir-se de duas modalidades: o que defende a primazia do direito internacional sobre o interno e outra que defende o primado do interno sobre o internacional.
Conhecidas as noções elementares passarei a elencar as fontes do DIP, ou seja, o mecanismo pelo qual se opera a criação desse direito.
De acordo com Francisco Rezek o primeiro estatuto a dispor um roteiro das fontes foi o da Corte de Haia, criado em 1920 e que relacionou como fontes os tratados, os costumes, os princípios gerais do direito e fez referência à jurisprudência e à doutrina, facultando ainda, sob certas condições, o emprego da equidade. O Profº Clodoaldo indica ainda os atos unilaterais dos Estados e as “leis internacionais” que seriam na realidade as decisões das organizações internacionais.
Dentre as fontes a serem analisadas, a de maior importância é o Tratado e para um melhor entendimento trarei algumas considerações.
Em 1969 foi realizada a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, tal convenção indica que um tratado significa um acordo internacional celebrado por escrito e firmado entre Estados, destinado a produzir efeitos jurídicos. Importante informar que as organizações internacionais só passaram a ser reconhecidas como sujeito de direito internacional posteriormente.
A expressão TRATADO, como veremos, independente de sua formulação, identificará todo e qualquer acordo internacional, seja ele nomeado pacto, carta, protocolo, declaração, independente da nomenclatura todos são sinônimos. A exceção é para o termo Concordata que é exclusivo para tratado firmado pela Santa Sé.
Do ponto de vista material os tratados são divididos em Tratado-Lei e Tratado-Contrato. O primeiro objetiva conciliar interesses entre as partes, que podem estipular vantagens ou desvantagens desiguais entre os signatários, enquanto o segundo indica que as partes estabelecem regras gerais para suas relações mútuas.
Independente da forma pela qual se firma um tratado, para que o mesmo tenha validade jurídica deverão ser observadas algumas condições.
Inicialmente deve-se atentar para a capacidade das partes, no direito internacional só será capaz para elaborar normas e estabelecer tratados os Estados soberanos, Organizações Internacionais, os beligerantes, a Santa Sé e outros entes internacionais.
Em se tratando de membros de uma nação, os mesmos só poderão concluir tratados se investidos de poderes pelo Direito Interno. Tal habilitação para contratar é feita através da Carta de Plenos Poderes e os portadores de tal carta serão reconhecidos como plenipotenciários.
Como qualquer outro tipo de contrato, o tratado não pode estar eivado de vício, pois restará passível de anulação, além disso, seu objeto deve ser lícito e possível, não podendo violar imperativos do direito interno e nem ser contrário à moral.
No que diz respeito aos seus efeitos, em regra, os tratados se limitam às partes contratantes, excepcionalmente produzindo efeitos em relação a terceiros, quando do consentimento dos mesmos. Ocorre que, em se tratando de tratados dispositivos ou objetivos, seus efeitos recairão sobre outros Estados que não os contratantes. Atualmente, muitos tratados ambientais são considerados dispositivos, obrigando não só os contratantes, mas também países terceiros.
Para melhor entender a composição de um tratado é mister compreender as fases de sua conclusão e entrada em vigor.
Inicialmente há uma negociação entre as partes em que se redigirá uma minuta trazendo um mínimo de entendimento entre os países. Logos após, ocorre a assinatura que representa a autenticação do tratado (há tratados que entram em vigor pela simples assinatura, são os tratados na forma simplificada, outros necessitam de ratificação).
Posteriormente, deve haver a ratificação do tratado que pode ser de competência exclusiva do executivo, do legislativo ou pode ser uma divisão mista de competência como ocorre no Brasil. Ocorre ainda a promulgação, o registro e por fim tem –se a publicação que certifica a existência do tratado, podendo o mesmo ser aplicado no âmbito interno.
Para dar fim a essa breve apresentação sobre os tratados, cabe explanar acerca da extinção e suspensão dos mesmos. A extinção pode ocorrer por diversas formas: a previsão expressa em seu próprio texto, o consentimento das partes, a superveniência de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens), a violação de cláusulas substantivas, por motivos não derivados das partes, por mudança fundamental de circunstância que deu origem ao acordo, além de outros motivos.
Não importando qual a forma de extinção, a Convenção de Viena estabelece que um tratado multilateral extinto ou suspenso não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado antes de sua extinção.
Ainda tratando acerca das fontes do DIP temos os costumes, os princípios gerais do direito, os atos unilaterais e as chamadas “leis internacionais” que na realidade são decisões das organizações internacionais como já mencionado.
Afirma Rezek que os costumes resultam de uma prática geral aceita como sendo o direito. Ele representa uma prática geral e contínua que é aceita como sendo novo direito. Tem fundamento no voluntarismo, ou seja, consentimento tácito dos Estados ou no Objetivismo que o considera como produto espontâneo da vida social.
Apesar de ser fonte de direito o costume é de difícil comprovação, para tanto, vale-se de declarações políticas e correspondências diplomáticas. Para alguns doutrinadores os costumes foram sendo substituídos pelos tratados, para outros, aqueles ainda existem e são aplicados no mundo inteiro.
Os princípios gerais do direito são princípios reconhecidos pelas nações civilizadas e que são levados em consideração para preenchimento de lacunas no DIP, os mais utilizados são: boa-fé, pacta sunt servanda, busca do bem comum e outros.
Os atos unilaterais são aqueles em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos. Materialmente, os atos unilaterais são assim classificados: Silêncio; Protesto; Notificação; Promessa; Renúncia; Denúncia e Reconhecimento.
Já as decisões das organizações internacionais, também chamada lei internacional, se formaram com o fenômeno de associacionismo internacional. Francisco Rezek afirma que: “No que concerne às decisões importantes, estas só obrigam quando tomadas por voz unânime, e, se majoritárias, obrigam apenas os integrantes da corrente vitoriosa, tanto sendo verdadeiro até mesmo no âmbito das organizações européias, as que mais longe terão levado seu nível de aprimoramento”.
Em relação às outras fontes relatadas como equidade e doutrina, entende-se que são pouco utilizadas e meramente acessórias.
Sendo assim, encerro essa breve apresentação sobre noções introdutórias acerca do Direito Internacional Público e suas fontes.

Postado por Camilla Gonçalves Ferreira

2 comentários:

Unknown 2 de setembro de 2009 às 23:08  

Milla, muito bom o texto, bastante enriquecedor!!! Também faço essa disciplina esse semestre aqui, irei divulgar o Blog viu!! Beijãão

Clodoaldo Silva da Anunciação 5 de setembro de 2009 às 08:07  

Camilla, vc trouxe comentários de vários doutrinadores, enriquecendo o debate e propiciando maior conhecimento.
Sugiro que traga mais elementos sobre a sociedade internacional, principalmente suas características.
Cite as doutrinas que legitimam o Direito internacional, sobretudo os aspectos do Direito Natural.

Relate de forma mais aprofundada o conhecimento sobre os Tratados nos seus vários aspectos
Att.


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