Resumo do 2º Crédito

Assim como existe personalidade jurídica que, genericamente consiste no “atributo necessário para ser sujeito da direito”. Também, no âmbito do DIP existe o conceito de personalidade internacional, que está vinculada a possibilidade de participar ativamente do cenário mundial, ser titular de direito e obrigação internacional.
Neste diapasão, os entes dotados de personalidade internacional são os Estados, as Organizações Internacional e os Indivíduos, ou seja, são os sujeitos de Direito Internacional. Ressalte-se que, o segundo surgiu recentemente fruto do associacionismo e o último ganhou destaque através da importância adquirida pelo princípio da dignidade humana.
Contudo, muito embora os indivíduos sejam sujeitos de direito internacional e tenham personalidade internacional, não possuem capacidade internacional, uma vez que, não celebram Tratados e nem elaboram Leis Internacionais. A capacidade seria, portanto, a medida da personalidade. Logo, apenas as Organizações Internacionais e os Estados teriam capacidade internacional, já que os indivíduos não podem atuar de per si na sociedade internacional.
Os Estados são o ente primordial do DI e a razão pelo qual este existe. Acertadamente, Jose Afonso da Silva assevera que:” o Estado é, na justa definição de Balladore Pallieri, uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações socais entre os membros de uma dada população sobre um território, na qual a palavra ordenação expressa a idéia de poder soberano, institucionalizado. O Estado, como se nota, constitui-se de quatro elementos essenciais: um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades.”
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Com efeito, de todos os elementos que compõe um Estado, só existe um cuja existência é doutrinariamente controvertida: a soberania. Além disso, há um elemento não consolidado e que para alguns doutrinadores viriam a substituir a soberania: a finalidade. Controvérsias a parte, ressalte-se que a soberania tem a vertente interna e a externa.
Um Estado e/ou um Governo para “reinar” válido e eficaz perante comunidade internacional precisa ser reconhecido. Cumpre dizer que, o reconhecimento de Estado tem como pressupostos um governo autônomo, um território definido, e, que o este governo tenha império sobre o território.
Preenchido tais requisitos o Estado começa a existir como entidade de Direito Internacional, sendo sujeito de direitos e obrigações, protegido pelas normas de DI e com condições de ter relações diplomáticas com os demais países.
Já no que concerne ao reconhecimento de governo, que se refere ao respeito dos atos dos governantes, tem-se que: prima facie, só é necessário se houver ruptura constitucional com golpe de governo, dado que existem rupturas válidas; sendo preciso que o governo tenha efetividade, cumpra as obrigações internacionais, seja de conformidade com o DI e seja democrático possuindo eleições livres.
Em decorrência do preenchimento destes requisitos se dá o estabelecimento de relações diplomáticas, a imunidade de jurisdição, a capacidade para demandar em Tribunal estrangeiro e, por fim, a aprovação da validade das leis e atos emanados daquele governo.
O reconhecimento pode ser expresso (se por declaração oficial) ou tácito (se por atos inequívocos do qual se inferem o reconhecimento). Como também individualmente (um único Estado aceita. Ex. EUA aceitou o Kosovo) ou coletivamente (por diversos países ou grupo de países). Já quanto às teorias, há a de Tobar e a de Estrada. Hordienamente, nenhuma das duas teorias tem existido de forma predominante, coexistindo ambas nos seus posicionamentos válidos.
Os Estados, como entes dotados de personalidade, possuem Direitos Fundamentais. São direitos fundamentais dos Estados; a soberania, a independência, a igualdade jurídica, a defesa e a autodeterminação. A Soberania, ao passo que é um elemento do Estado, também é um Direito Fundamental deste adstrito aos aspectos de território, riqueza e jurisdição. Já a Independência, que não obstante se confunda com a soberania, está ligada a política, a economia, e, mesmo soberana uma Nação pode não ser independente. A igualdade jurídica é meramente formal, pois, em tese, os Estados são diferentes. A defesa é o direito e dever de proteger sua soberania, seu território ou sua independência. Por último, a autodeterminação é a capacidade de sozinho decidir seus assuntos internos gerindo toda a máquina estatal.
Contudo, esses Direitos Fundamentais não são plenos, sofrendo, destarte, limitações. São restrições aos direitos fundamentais: a imunidade de jurisdição (limitação ao poder do estado exercer a jurisdição no seu território), as servidões (concessões sobre o território), o condomínio (dois países dividindo a jurisdição de um território), o arrendamento (aluguel de parte do território) e a neutralidade permanente. (estados que se abstém de expressar opinião e apoio em face de conflitos)
A propósito, dentre as limitações dos direitos fundamentais, cabe a análise mais precisa da imunidade de jurisdição, esta abrange a Imunidade do chefe de Governo e de Estado e a Imunidade Diplomática. É cediço que dentre os feixes direitos que a soberania engloba está o de exercer a jurisdição sobre pessoas ou coisa que estão dentro do seu território, logo, cada estado tem o poder e o direito de exercer a jurisdição sobre seu território.
Porém, um chefe de governo ou de Estado tem imunidade absoluta, não podendo ser preso, nem processado, nem apenado em território estrangeiro, só o podendo fazê-lo seu país de origem. A imunidade do chefe de estado abrange a figura do chefe, da sua família e de sua comitiva naquele estado, por isso, imunidade plena.
Já a imunidade diplomática compreende a inviolabilidade (Não se pode adentrar a residência dos diplomatas, que também não podem ser obrigados a testemunhar e não podem ser conduzidos coercitivamente a prestar depoimentos, abrange a inviolabilidade do veiculo, todavia, a policia local pode evitar a pratica de crime por estes diplomatas); a imunidade de jurisdição civil e criminal (É a Imunidade do Estado em si, por meio do qual os diplomatas não vão responder processos cíveis e nem criminais) e a isenção fiscal (Como se pressupõe que esses diplomatas vão pagar impostos no seu país de origem eles estão isentos do pagamento no território que se encontram).
Resta, por fim, adentrar, no que tange ao estudo dos Estados, na intervenção, que é a ocupação estrangeira de um dado território, limitando a soberania do Estado, bem como violando sua autodeterminação. Caso célebre da atualidade foi a ocupação norte-americana no Iraque. Questão que se sobreleva é quanto a legalidade ou não de uma intervenção. Em meio a divergência, parte alega ser ilegal em qualquer hipótese e, outra parte, afirma que em certos casos é conferido legalidade e, até mesmo caráter de necessidade a intervenção, principalmente se contar com o apoio da ONU.
A intervenção pode ser individual ou coletiva, e, nos casos que é ilegal denomina-se invasão. Nos dias de hoje, vem surgindo uma espécie de intervenção tida como humanitária, cujo fito é a defesa aos direitos humanos. Todavia, vem sendo rechaçada e tida como falaciosa. Já nos casos de guerra civil regra é a não intervenção, contudo, a existência de flagrante extermínio na contenda interna dá azo à intervenção. Entretanto, uma vez que, ilegal é a intervenção, preciso se faz a defesa do Estado tanto sozinho quanto com apoio de seus aliados por meio de uma contra-intervenção.
Em paralelo ao direito de intervenção há o direito de ingerência que, é a possibilidade de um Estado em outro intervir sem autorização, desde que, para auxiliar em caso de catástrofe natural ou conflitos de violência extremada, baseia-se na preservação dos direitos humanos e tem finalidade de minimizar os sofrimentos da população civil
[1] AFONSO, José da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 93-4.
por Juliana Amaral

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