RESUMO DAS AULAS - CRÉDITO 1

ORDEM JURÍDICA NA SOCIEDADE INTERNACIONAL


A Ordem Jurídica Internacional nasce com as relações sociais que os povos necessitavam de interagirem fora de seus limites territoriais. A sociedade internacional se diferencia da sociedade interna por questões de ordem jurídica. Baseando-se em acordos bilaterais ou multilaterais, fazem produzir efeitos jurídicos, que muitas vezes não encontravam soluções no campo exterior, devido ao envolvimento horizontal e descentralizado, os quais são regidos por normas diretamente criadas entre os Estados, coordenando e harmonizado as soluções dos conflitos.

Se "houvesse apenas um Estado, o Estado Mundial, não haveria dualidade de interesses e, conseqüentemente, não se justificariam quaisquer normas que não fossem as internas" José Francisco Rezek.

Dentre as características da Sociedade Internacional encontra-se a universalidade de alcançar todos os entes externos, a paritariedade jurídica, a abertura do livre acesso entre os entes, a descentralização dos poderes executivo, legislativo e judiciário, por fim torna-se originário por não se fundamentar em outro ordenamento jurídico.
Na composição destas características atuam diversas forças que influenciam os entes, sendo estas, as forças econômicas, forças religiosas, forças culturais e forças políticas. Outra importância relevante seria a composição dos atores que integram a sociedade internacional, sendo eles divididos em Estado, Organizações Internacionais e o próprio homem. Em relação ao cunho interno, o Estado se verticaliza, obedecendo uma hierarquia normativa, subordinando seus componentes e expondo ao sistema de representação legislativa.


FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL

A função dos Fundamentos é justificar e direcionar a Norma Jurídica Internacional, a princípio, procurando sua razão no Direito Natural, com as divindades e com a concepção filosófica no consentimento dos Estados Soberanos, impondo a vontade do mais poderoso ou no interesse da convivência entre os povos.
Duas grandes correntes tratam de relacionar o Direito Internacional e o direito interno, na corrente do dualismo as ordens jurídicas são distintas e independentes sem que haja interferência entre elas. Na corrente Monista, há uma ordem jurídica que se divide em duas teorias, uma com enfoque no Direito Internacional abrangendo o direito interno negando a existência da ordem internacional, e outra teoria reconhecendo somente a ordem interna. Porém já se entende em ordens interna e externa que se integram e se relacionam. O estudo dos fundamentos busca explicar sua obrigatoriedade e sua legitimação. A teoria dualista é criticada por negar a condição da personalidade internacional do indivíduo, por possuir duas ordens independentes e por não colocar o direito como vontade dos Estados.
Na visão Kelsiana, a diferença entre as duas normas não é de natureza, mas de estrutura, ou seja, uma simples “diferença de grau”. A teoria dos direitos fundamentais pressupõe que os Estados possuam direitos naturais ou fundamentais, pelo simples fato de existirem. Na teoria do Pacta Sunt Servanda, enfoca o cumprimento do que foi pactuado entre as partes.
Na visão de Triepel a sociedade se baseia na vontade coletiva dos Estados, sua crítica se dá pela não explicação da submissão de um novo estado ao costume anterior à sua existência.

TRATADOS

Ao mencionarmos os Tratados teremos que primeiramente ressaltar a Convenção de Viena, o qual relata com profundidade o Direito dos Tratados, qualquer acordo internacional, seja ele denominado de pacto, carta, protocolo, declaração, todos são nominados de Tratados, com exceção ao termo Concordata que trata exclusivamente aos acordos firmados pela Santa Sé. Quando classificamos os tratados em sua parte material, assume a divisão de Tratado-Lei, sendo aquele que concilia o interesse entre as partes, e o Tratado-Contrato que rege amplamente, em regras gerais, as relações entre os Estados.
Outra questão analisada é a capacidade para firmar um Tratado, sendo capacitado para as condições de validade jurídica, os Estados Soberanos, as Organizações Internacionais, os beligerantes, a Santa Sé. Aos membros de uma nação só poderão concluir Tratados, se investidos da Carta de Plenos Poderes os quais sendo reconhecidos como plenipotenciários do Estado que o nomeou. A nulidade do Tratado como qualquer outro contrato, se dá por vício, pelo aspecto do objeto tendo que ser lícito e possível, por último, não podendo violar imperativos do Direito interno. Em regra os Tratados se limitam as partes contratantes, e excepcionalmente produz efeitos para terceiros, quando estes consentirem. Hodiernamente um Tratado dispositivo, que seus efeitos alcançam terceiros países, são os tratados Ambientais, obrigando não só os contratantes.
Dentre as condições de validade dos Tratados Internacionais estão a competência entre as partes, a habilitação dos agentes signatários, o objeto lícito e possível e por ultimo o consentimento mútuo, sendo este ser anulado por questionamento de erro, dolo ou coação.
O questionamento da conclusão e da entrada em vigor dos Tratados se encontra em fases distintas da negociação, documento formal relatando um entendimento entre os países envolvidos, em seguida a assinatura, a qual representa autenticação do tratado, podendo em alguns casos já vigorarem a partir desta fase, já na ratificação sua competência exclusiva se dá por um dos poderes do Estado, ou Executivo, ou Legislativo, ou ainda como ocorre no Brasil ter sua competência mista, seguindo o raciocínio temos ainda na fase de conclusão de um Tratado, o registro. Na fase interna teremos a promulgação com o reconhecimento do Estado no mundo jurídico interno, e por último a publicação para certificar a existência do Tratado.
Para finalizar, a extinção do tratado ocorre por previsão expressa em seu próprio texto, com anuência das partes, supervisionado por uma norma imperativa de Direito Internacional geral (jus cogens), ou por violação de cláusulas do tratado, ou por motivos não derivado das partes, ou por mudança de circunstancias que mudaram o acordo. Em relação as cláusulas, os tratados são compostos pelas seguintes cláusulas especiais: a cláusula de adesão, a cláusula colonial, a cláusula de Salvaguarda, a cláusula Federal, a cláusula da nação mais favorecida, e a cláusula Si Omnes.


FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

As fontes do Direito Internacional Público se encontram nos costumes, nos princípios gerais do direito, nos atos unilaterais e nas chamadas leis internacionais, as quais são as decisões das organizações internacionais.
Para Rezek, os costumes resultam de uma prática geral aceita como sendo o direito, fundamentado na teoria voluntarista, tendo como reconhecimento tácito dos Estados, ou ainda na teoria objetivista considerando um produto espontâneo da vida social. Se caracteriza por ser de difícil comprovação, valendo se para sua aceitação de declarações políticas e correspondências diplomáticas, alguns doutrinadores alegam que os costumes foram sendo substituídos pelos tratados.
Os princípios gerais do direito, são reconhecidos pelas nações civilizadas e são mencionados quando no preenchimento de lacunas no direito internacional público, dentre estes princípios se encontra os da boa-fé, o pacta sunt servanda (cumprimento do pacto entre as partes), e a busca do bem comum.
Os atos unilaterais, a manifestação da vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos, materialmente se classificam em silêncio, protesto, notificação, promessa, renúncia, denúncia e reconhecimento.
As organizações internacionais em suas decisões importantes obrigam os Estados, quando por voz unânime, e tendo como verdadeira, suas resoluções, alcançando e positivando no mundo jurídico estas decisões até mesmo em outras organizações.



Postado por: WANDERLEY ALEXANDRE REBÉS VELOZ

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