Resumo das Aulas - 2º Crédito


Resumo das aulas destinadas ao segundo crédito da Disciplina Direito Internacional Público, ministradas pelo docente Clodoaldo Silva da Anunciação, buscaram, no geral, abordar a personalidade internacional, dando grande enfoque ao Estado, seu reconhecimento, governo, seus direitos fundamentais, juntamente com suas restrições, além do fenômeno da intervenção. Para melhor aprofundamento na matéria, foi realizado um estudo doutrinário com base nos autores Carlos Roberto Husek, Celso Duvivier de Albuquerque Melo, Hildebrando Accioly e José Francisco Rezek.


Inicialmente faz-se necessário um estudo sobre a Personalidade Internacional, cujos possuidores nada mais são que os sujeitos do direito internacional público, ou seja, segundo CELSO ALBUQUERQER, todo ente que possui direitos e deveres perante determinada ordem jurídica, sendo assim, os Estados Soberanos, aos quais se equipara, por razões singulares, a Santa Sé, e as organizações internacionais. Utilizando-se das palavras de REZEK, é considerada originária a personalidade jurídica dos Estado, enquanto derivada, aquela das organizações internacionais, posto que O Estado, com efeito, não tem apenas precedência histórica: ele é antes de tudo uma realidade física, um espaço territorial sobre o qual vive uma comunidade de seres humanos. A organização internacional carece dessa dupla dimensão material. Ela é produto exclusivo de uma elaboração jurídica resultante da vontade conjugada de certo número de Estados.

Alguns autores defendem a inclusão dos indivíduos nesse rol, oriundo do direito natural de cada um e do princípio de dignidade da pessoa humana, afirmando possuírem personalidade internacional, vez que são titulares de direitos e obrigações, não possuindo, certa feita, capacidade internacional, pois não elaboram normas nem celebram tratados nesse âmbito. Já outra corrente de pensadores, como assim faz REZEK, defendem que nem os indivíduos nem as empresas, sejam elas privadas ou públicas, possuem personalidade jurídica, pois hoje, a visão do indivíduo como sujeito de direito internacional é malgrado na assertiva de que as normas internacionais criam direitos ou deveres para tais. No entanto, eles não se envolvem a título próprio na produção normativa internacional, não possuindo, sequer, qualquer relação, direta ou imediata com esse acervo de leis, diferentemente dos Estados e das organizações internacionais.

Os Estados, que tem seu surgimento datado na História da Idade Média, são os principais sujeitos do Direito Internacional Público, de acordo com AGUILAR NAVARRO, são os sujeitos primários e fundadores da sociedade internacional. Apesar de hoje existir outros sujeitos do DIP, continuam sendo os mais atuantes, pois o DIP gira em torno das relações entre os Estados, quase que com exclusividade. Os elementos indispensáveis para a sua formação são: a população, seja ela composta de nacionais ou estrangeiros; território e o governo, o qual deve ser efetivo e estável. Todavia, nas palavras de CELSO ALBUQUERQUE, “o Estado pessoa internacional plena é aquele que possui a soberania”. Já a Convenção Pan-Americana ou Intramericana, firmada em Montevidéu, em 1933 sobre Direitos e Deveres dos Estados, estabelece que, para o Estado ser considerado como pessoa internacional, deve possuir os seguintes requisitos: a) povoação permanente; b) território determinado; c) governo; d) capacidade de entrar em relações com os demais Estados.

O Estado Soberano, vale dizer, possui autoridade sobre seu território, ou seja, uma séria de competências para atuar, seja de ordem legislativa, administrativa ou jurisdicional, e sob o qual tem jurisdição geral e exclusiva. Território este que engloba a área terrestre do Estado, seus espaços hídricos de interesses unicamente internos. Dessa forma, o Estado soberano pode ser visto sob dois ângulos, o interno, para garantir os Direitos Humanos Individuais; e no ângulo externo, possuindo ampla soberania, não reconhecendo nenhum outro poder acima de si.

ACCIOLY classifica os Estados em: Simples, a forma mais comum de Estado, que são os plenamente soberanos em relação aos negócios externos e sem divisão de autonomias no tocante aos internos, representando um todo homogêneo e indivisível, os compostos por coordenação, constituído pela associação de Estados soberanos ou pela associação de unidades estatais que, em pé de igualdade, conservam apenas uma autonomia de ordem interna, enquanto o poder soberano é investido num órgão central; e os compostos por subordinação, que são hoje inexistentes, cujo estudo é feito mais por curiosidade histórica.

Como já foi dito, o Estado é o sujeito primário da ordem internacional, e seu nascimento advém de um processo histórico, cujo estudo se remete às ciências sociais. Com o nascimento do Estado, surge o problema do seu reconhecimento na ordem internacional, que nada mais é que um ato unilateral pelo qual um Estado declara ter tomado conhecimento da existência de outro, como membro da comunidade internacional (RUSEK). Para que isso ocorra deve conter alguns requisitos, como governo independente com autoridade efetiva sobre um território devidamente delimitado.

Várias teorias tratam da natureza do reconhecimento, merecendo destaque a Teoria Declarativa, considerando que o nascimento de um estado não passa de um fato, o reconhecimento seria um simples ato de constatação deste. Já a Teoria Constitutiva, defende que a personalidade estatal seria criada pelo ato de reconhecimento. A doutrina majoritária se funda na primeira teoria, visto que o Estado existirá mesmo sem o reconhecimento formal, porém isso pode acarretar prejuízos à sua existência pelo fato de não criar relações enterestaduais.

Para HILDEBRANDO ACCIOLY, o reconhecimento tem efeito declarativo, e, a seu ver, “um organismo que reúne todos os elementos constitutivos de um Estado tem o direito de ser assim considerado e não deixa de possuir a qualidade de Estado pelo fato de não ser reconhecido”. E acrescenta que por isso mesmo “produz efeitos retroativos, que remontam à data da formação definitiva do Estado”.

Vale ressaltar que, segundo o douto doutrinador RUSEK, não existe obrigação jurídica de reconhecimento de estado, no entanto, se o nascimento do Estado Resultar de ato contrário ao direito Internacional, há a obrigação de não reconhecê-lo, por questões morais. Reconhecendo-o, o Estado passa a existir como sujeito do DI, dotado de direitos e obrigações na esfera internacional, além de estar protegido por suas normas e poder estabelecer relações diplomáticas com os demais Estados.

No mais, também existe o fenômeno de reconhecimento de governo, que apesar de não importar no reconhecimento de sua legitimidade, significa que este possui, de fato, o poder de dirigir o Estado e o de representá-lo internacionalmente. O reconhecimento poderá ser expresso ou tácito. O primeiro é feito, geralmente, por meio de nota diplomática. O segundo deve resultar de fatos positivos que importem na admissão da existência de novo governo e de que este exerce autoridade sobre o respectivo Estado e o representa internacionalmente. Podendo também ser individual, quando por um só estado, ou coletivo. Tem-se que os requisitos para o reconhecimento do governo estão baseados na sua efetividade, no cumprimento das obrigações internacionais, no aparecimento de novo governo que esteja adequado do direito internacional, e por fim, que tenha sido instalado a partir de eleições livres, obedecendo aos pressupostos democráticos. Após o reconhecimento do novo governo, o Estado passa a ter prerrogativas para o firmamento de relações diplomáticas, passa a ter imunidade de jurisdição, capacidade para demandar e atuar em tribunal estrangeiro e admissão da validade das leis e atos emanados daquele governo.

Várias são as visões doutrinárias acerca do reconhecimento de governo, sendo de maior importância citar a Doutrina Tobar e a Teoria Estrada, aproveitando a oportunidade para esclarecer que, hodiernamente, nenhuma prevalece, mas seus fundamentos são respeitados e utilizados. A primeira, criada pelo Ministro Carlos Tobar, do Equador, defende que a comunidade internacional só poderia reconhecer um novo governo depois que este passasse por aprovação popular, de maneira a evitar os golpes de Estado. A Segunda teoria, por sua vez, não deve ser emitido nenhum juízo, nenhuma valoração, de um Estado sobre o governo de outro, com fulcro nos princípios da Soberania Estatal e da não intervenção, de forma que se o novo governo supre os anseios populares, devem ser mantidas os contatos e as relações diplomáticas anteriormente firmadas, caso contrário, não, sendo que o reconhecimento pode de dar por meio de atos implícitos ou expressos, em suma, pelas palavras de RUSEK, ela “proclama que o reconhecimento de governantes fere a soberania da nação interessada e importa atitude de crítica”.

Com o seu nascimento e conseqüente ingresso na comunidade internacional, após seu reconhecimento, passa a gozar de todos aquele direitos reconhecidos pelo DI, sem falar nos deveres por ele impostos. Os direitos fundamentais dos Estados, ou direitos natos, compreendem, entre outros, o direito à defesa, liberdade e igualdade. Segundo HUSEK:

Tais direitos advém de uma visão antropomórfica do Estado, que o considera semelhante aos Indivíduos, com direitos naturais e inatos. Apesar do engano desse tipo de concepção, por uma exigência de vida internacional e para que os países mais fracos possam sobreviver, encontra-se aquela concepção consagrada.

Ao mesmo tempo que os positivistas negam a existência dos chamados direitos fundamentais, outra corrente, da qual ACCIOLY faz parte, admitem que só existe para o Estado um direito fundamental apenas, o direito à existência, que pode ser chamado de direito primordial pois dele decorrem os demais. Já, a doutrina tradicional, amparada por VERDROSS, só admitia cinco direitos fundamentais, quais sejam, da independência, da conservação, da igualdade, da honra e de comerciar. Por fim, veio a Carta da Organização dos Estados Americanos para dirimir essa contenda, mencionando em capítulo especial todos os direitos fundamentais de que são sujeitos os Estados.

Primeiro, pode-se citar a Soberania, que além de um requisito para a formação e reconhecimento do Estado, é também um direito fundamental deste, que pode ser observada através de um tríplice aspecto, seja pelo território e sua delimitação, seja pela suas riquezas naturais ou artificiais e seja existência de uma jurisdição. O direito a independência, por sua vez, esta ligada não só à dependência política, mas também à social e a econômica, repercutindo na autodeterminação de um Estado, na sua gerência e criação normativa, tanto no âmbito interno como no externo. Já o direito à igualdade, muitas vezes denominada igualdade jurídica, pelo fato dessa igualdade ser meramente formal, decorrente da independência dos Estados, consistindo no direito de serem considerados iguais perante a lei internacional. O direito à defesa compreende todos os atos necessários à defesa do país e do seu povo, considerando a existência de inimigos tanto no âmbito interno como no internacional, sendo também autorizada a chamada legítima defesa Internacional preventiva. O direito à autodeterminação, por fim, é aquele que proíbe a interferência de qualquer outro Estado nos assuntos internos de um determinado Estado.

Da mesma forma que existem direitos, existem deverem e, conseqüentemente, restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados. É como diz RUSEK, ”o binômio direitos e deveres anda a par”. É a partir daí que surge o equilíbrio da justiça e de todo o sistema. O Próprio HUSEK enumera as restrições, englobando a Imunidade de Jurisdição, as capitulações e certas restrições ao direito de propriedade, como as garantias internacionais, as Servidões internacionais, o Condomínio, o Arrendamento, a neutralidade permanente e a proteção às minorias

Já os Deveres os Estados podem ser divididos de acordo com sua natureza, morais e os jurídicos. Os deveres morais se baseiam na assistência mútua, enquanto os jurídicos abrangem todos aqueles fulcrados no respeito aos direitos fundamentais de cada um, como por exemplo o dever da não-intervenção, seja nas relações negociais internas ou externas do país.

Esse dever da não-intervenção tem sofrido algumas restrições, segundo RUSEK, principalmente no âmbito doutrinário, admitindo-a por motivos de defesa, por motivos de humanidade, proteção aos direitos humanos, também a intervenção financeira, por razões referentes a motivos de inadimplemento de dívidas e em casos de guerra civil. ACCIOLY classifica a intervenção como sendo “a ingerência de um Estado nos negócios peculiares, internos ou externos, de outro Estado soberano com o fim de impor a este a sua vontade”, e “caracteriza-se pela existência de três condições: a) a imposição da vontade exclusiva do Estado que a pratica; b) a existência de dois ou mais Estados soberanos; c) ato abusivo, isto é, não baseado em compromisso internacional”. Ela pode ocorrer de forma individual, quando realizada por um único país, ou coletiva, por um grupo de Estados, tendo ou não participação da ONU. Ainda segundo o mestre,

teoricamente, não existe intervenção quando uma ação coletiva decorre de compromisso assumido formalmente em tratado multilateral, como a Carta das Nações Unidas, que dá ao Conselho de Segurança poderes para adotar medidas destinadas a manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

Os casos mais comuns citados pela doutrina são: a intervenção em nome do direito de defesa e de conservação, permitida quando um Estado toma medidas que prejudique a esfera de direitos de outros Estados ou o ameace militarmente; a Intervenção para a proteção dos direitos humanos, mais conhecida como intervenção humanitária, buscando evitar eventuais abusos, porém muitos defendem seu caráter falacioso, visto que sempre há interesses próprios ocultos nessas intervenções, interesses políticos e ideológicos, que são condenados pelo DI; há também a intervenção para a proteção dos interesses dos seus nacionais; a intervenção no caso de Guerra Civil, que em regra é ilícita, só podendo ocorrer nos casos de genocídio.

Contempla-se, a doutrina, o fenômeno da contra-intervenção, fato pelo qual o Estado tem o direito de se defender ou defender terceiro, chamada legítima defesa de terceiro, frente a uma intervenção ilícita.

Por fim, não podemos deixar de falar sobre o Direito de Ingerência, que nada mais é do que a possibilidade de um Estado ou um grupo de Estados, intervirem em outro Estado nos casos que haja conflitos sangrentos ou nos casos de catástrofes, tendo seu fundamento no princípio da solidariedade internacional e nos Direitos Humanos. Acrescenta, HUSEK, “que não constitui intervenção a ingerência de um Estado protetor ou suserano nos negócios do Estado protegido ou vassalo, nem a oferta de bons ofícios ou mediação ou a ingerência expressamente autorizada por um tratado”.

Postado por: Thaís Brandão


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