O Instrumento da Tutela Jurisdicional Antecipatória no Âmbito do Direito Processual Brasileiro

Camila Pina Brito

milla_mpb@hotmail.com

Acadêmica de Direito da Universidade Estadual de Santa Cruz e Estagiária do Tribunal de Justiça da Bahia

Sheila Caroline Luz

sheila.luz@hotmail.com

Acadêmica de Direito na Universidade Estadual de Santa Cruz e estagiária da Justiça do Trabalho da Bahia

RESUMO: Estudo realizado sobre tutela jurisdicional antecipada. Analisa com base em textos de diversos autores a origem, legislação e requisitos da tutela antecipada. Objetiva mostrar suas características, as exigências que devem ser cumpridas para sua concessão, bem como, a fungibilidade desta com a medida cautelar. Apresenta abordagem histórica e critérios para análise, mostrando que a discussão acerca da tutela antecipada tida como tutela de urgência vem sendo fomentada tendo em vista a morosidade do Judiciário brasileiro.

Palavras-chave: tutela antecipada; medida cautelar; tutela de urgência; morosidade do Judiciário brasileiro.

I. Considerações preliminares

O presente estudo discute acerca da tutela jurisdicional antecipada, contribuindo para uma melhor compreensão desse importante instrumento de tutela jurisdicional.

A temática, embora tenha sido descartada por muitos estudiosos, por acreditarem ser o conceito de tutela antecipada inconciliável com a natureza abstrata da ação, ressurge na modernidade. Tendo em vista, que a preocupação com o fator tempo, no âmbito do Judiciário tem incitado a questão das chamadas tutelas de urgência, onde se inclui a tutela antecipada.

Não objetiva esse estudo esgotar o tema, mas sim contribuir para o fomento da discussão da chamada tutela jurisdicional antecipada, tendo em vista ser a matéria bastante ampla e encontrar-se em constante discussão.

Esse artigo terá, então, a seguinte configuração: inicialmente analisará de forma geral o que é tutela jurisdicional, e só então discorrerá sobre a definição e origem da tutela jurisdicional antecipada, bem como seus requisitos. Posteriormente, a mesma será situada no âmbito das ditas tutelas de urgência. E, por fim, apresentaremos nossas conclusões a respeito do assunto. Para tanto, foram utilizados como referencial artigos publicados, doutrina, jurisprudência e legislação, que estarão expostos através de citações diretas, indiretas e comentários.

II. O que é tutela jurisdicional?

Dentre as funções do Estado, tem-se a jurisdicional, sendo esta o meio comumente utilizado para a resolução de conflitos.

É importante ressaltar, no entanto, que jurisdição e tutela jurisdicional são coisas diversas, embora muitas vezes confundidas, pois esta última é modalidade daquela. Nas palavras do ilustre Alexandre Câmara, tutela jurisdicional deve ser entendida como: “uma das formas pelas quais o estado assegura a proteção a quem seja titular de um direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem.” (p.81). Assim, ao passo que todos têm direito a jurisdição, só tem direito a tutela jurisdicional aquele que tem razão num processo.

A tutela jurisdicional é exercida por meio do processo, sendo este instrumento estatal a fim de efetivá-la, devendo para tanto, observar regras, denominadas procedimento, visando alcançar sua finalidade.

Segundo Câmara, a tutela jurisdicional deve ser compreendida como tutela jurisdicional adequada, pois se pressupõe que o Estado só realiza a mesma, quando defende o direito material que foi lesado ou que se encontra em iminência de lesão.

Para melhor compreensão do nosso objeto central de estudo, faz-se mister apresentarmos a classificação da tutela jurisdicional. Esta pode ser ordenada segundo inúmeros critérios, tomando como base a pretensão do demandado, pode ser cognitiva, em que se ratifica ou não a existência do direito que se julga ter; executiva, que visa à satisfação do comando estabelecido na sentença; e cautelar, que se origina como forma de evitar possível dano, propiciando, assim, a efetivação de outra tutela.

Quanto à intensidade, tem-se a tutela jurisdicional plena e limitada. Neste caso, somente a tutela jurisdicional não é capaz de garantir a satisfação do direito material, que só se efetiva mediante uma outra tutela que a complemente. Já naquela, a tutela jurisdicional mostra-se suficiente para alcançar os objetivos pretendidos.

Já no que concerne à forma de se realizar a tutela jurisdicional, tem-se duas espécies: comum, em que a tutela jurisdicional é prestada por meio de métodos tradicionais, a exemplo do procedimento ordinário ou comum nos processos cognitivos; e a diferenciada, quando os métodos comuns não são apropriados, sendo necessário utilizar meios distintos dos tradicionais, como o que ocorre na tutela antecipada, nosso objeto de estudo.

Com relação à satisfatividade esta pode ser: satisfativa e não-satisfativa. A primeira é a que alcança o direito material, isto é, permite a sua realização no âmbito das relações interpessoais, são as tutelas de conhecimento e de execução. Ao passo que a segunda, diz respeito àquelas tutelas jurisdicionais que não alcançam tal resultado, a exemplo da tutela cautelar.

Feitas tais considerações, indispensáveis para o estudo que se objetiva aqui empreender, passaremos agora para o aspecto central, qual seja a tutela jurisdicional antecipada.

III. Tutela jurisdicional antecipada: conceito e origem

Como ensina Câmara, tutela antecipada é “uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não-cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade.” (p.84)

Assim, podemos entender que antecipar a tutela jurisdicional significa deixar de lado o procedimento comum (pois esta se constitui em procedimento diferenciado). Visando à solução da lide, mediante decisão do juiz sobre matéria levada a seu conhecimento, baseada no convencimento de que o direito requerido é provável. Ao que Pamplona Filho, refere-se como “quebra procedimental”.

O que geralmente ocorre nos processos de conhecimento, é que a decisão do juiz seja ancorada em juízo de certeza o que requer um procedimento mais demorado. Contudo, há casos em que o tempo para se formar tal juízo não pode ser esperado, sendo necessário que o juiz tutele de forma adequada o direito material, concedendo, dessa forma, uma tutela jurisdicional que seja ao mesmo tempo satisfativa e rápida, o que é obtido mediante a tutela jurisdicional antecipada.

Embora a previsão legal só tenha sido estabelecida em 1994, pode-se vislumbrar a origem da tutela antecipada durante o Período Imperial. Nessa época, o Processo Civil brasileiro obedecia às chamadas Ordenações Filipinas que vigoravam em Portugal desde 1603. Nesse regime havia previsão das ações de manutenção e reintegração de posse, que eram sumárias, mas, ainda, não existia conjectura sobre liminar. No entanto, esta passou a ser consentida no âmbito do foro, o que podemos considerar como os primeiros resquícios do que mais tarde, viria a ser a tutela antecipada.

Não há dúvidas que o tempo é questão central no âmbito jurídico, o que tem levado o legislador a procurar meios diferenciados para alcançar o seu fim, que é tutelar os interesses em conflito. E foi pensando nisso, que o Código de Processo Civil de 1973 previu o processo cautelar, que tem como finalidade obter medidas acessórias, provisórias e adequadas, protegendo os interesses em questão, enquanto aguarda a decisão do julgamento principal. Contudo, notou-se que a tutela apenas acautelatória, a exemplo da produção antecipada de provas não era suficiente, já que existiam casos em que a demora para prolação de sentença no processo cognitivo acabava por torná-la inútil.

A necessidade de uma tutela jurisdicional rápida e definitiva foi reconhecida na Lei do Mandado de Segurança, a Lei nº 1533/51, já que esta outorgou ao juiz a possibilidade de suspender liminarmente o ato que originou o pedido, desde que fundada em motivo relevante e a medida se revelasse inútil caso concedida somente ao final. Todavia, não existia, até momento, a previsão legal de um instrumento que tendo em vista a iminente perda do direito, fosse capaz de antecipar a decisão do pedido.

Somente em 1990, em virtude do Plano Collor, tal questão veio à tona, pois as pessoas que tiveram seus depósitos bancários bloqueados impetraram na Justiça, utilizando-se do instituto da cautelar e requerendo liminarmente, não só uma medida acautelatória, mas a devolução do dinheiro. Nesse sentido, é que diversos juízes indeferiram tal pedido, fundamentando que não se tratava de processo cautelar, pois o fato de devolver o dinheiro já consistia na resolução da ação principal.

Assim, em 1994, em virtude da Comissão presidida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira ainda em 1992, veio à reforma do Direito Processual, com a Lei nº 8.952/94. A partir de então passou a existir no Direito brasileiro previsão legal da tutela antecipada, instrumento que propicia a antecipação dos efeitos da sentença final, desde que observados dados requisitos, dos quais trataremos em momento oportuno.

Em 7 de agosto de 2002 entrou em vigor a Lei nº 10.444/2002 que trouxe novas alterações no âmbito processual civil, ratificando a prioridade de tais assuntos tendo em vista a urgência de determinadas questões.

IV. Requisitos para a antecipação da tutela

A antecipação da tutela, prevista no Direito brasileiro a partir da Lei nº 8.952/94 trouxe como já foi dito, inovações importantes para o Direito Processual Civil, por conceder o provimento provisório ao autor, que poderá ter seu pedido atendido integral ou parcialmente, mesmo antes do julgamento definitivo. A tutela antecipada foi prevista no artigo 273 da supracitada lei, o qual dispõe:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

(...)

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Pode-se observar a partir da transcrição da lei, que o legislador objetivou fixar os seguintes requisitos: requerimento da parte, existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável, de difícil reparação ou de ineficácia do provimento final e abuso do direito de defesa ou manifesto propósito do réu. Discorreremos sobre cada um deles.

O caput do artigo 273 estabelece como primeiro requisito o pedido da parte legitimada, ratificando o que prevê o princípio da demanda, condicionando o exercício da tutela jurisdicional antecipada a iniciativa da parte. Afasta, assim, a concessão de ofício pelo juiz. Possui legitimidade ativa para o pedido de antecipação o autor, o Ministério publico e o terceiro interveniente. O réu, como autor da ação de reconvenção pode, também, requerer.

O segundo requisito é a prova inequívoca e verossimilhança da alegação. Segundo Pamplona Filho se a palavra inequívoca for interpretada em seu sentido literal, a tutela antecipada “cairá no vazio da inutilidade”, já que é impossível haver uma prova em que não haja possibilidade de oposição. Assim, é que para o citado mestre e doutor, o legislador objetivou possibilitar ao juiz, analisar previamente as provas e deferir ou não o pedido de antecipação. Já segundo a ilustre Eloína Corrêa, embora haja uma aparente contradição entre prova inequívoca e verossimilhança da alegação, pois o primeiro pressupõe a absoluta certeza e o segundo a probabilidade de certeza, ambos estariam interligados. Pois a absoluta certeza, a qual esta relacionada com o convencimento do juiz, é conseqüência da prova inequívoca.

No que tange ao fundado receio de dano irreparável, de difícil reparação ou de ineficácia do provimento final, este deve ser visto como requisito importante. Nesse caso, cabe ao autor demonstrar que a não concessão da tutela preliminar causará dano, que se não irreparável, será de difícil reparação, e o juiz, de acordo com sua motivação deverá conceder, ou não.

Por último, analisemos o abuso de direito de defesa ou atos protelatórios do réu. O abuso de direito de defesa deve ser entendido como os atos praticados pelo réu, dentro do processo, visando sua defesa mediante o retardo do julgamento, como por exemplo, através da apresentação de provas infundadas, atos inúteis, etc. Já atos protelatórios do réu abarcam as ações e omissões fora do processo, mas que com ele estão relacionados, a exemplo da ocultação de provas.

Quanto aos dois últimos requisitos, concernentes aos incisos I e II do artigo 273 da lei, cabe falar que não há necessidade de que sejam observados conjuntamente, bastando a existência de apenas um deles.

Tais hipóteses, até aqui analisadas, referem-se à espécie de tutela jurisdicional limitada, pois não atende de forma integral a pretensão do autor. Logo, embora se trate de tutela jurisdicional satisfativa, não garante o atendimento máximo das pretensões do autor, sendo necessário que o processo cognitivo prossiga até o final do julgamento a fim de que o julgador forme o juízo de certeza, já que este é indispensável para a ratificação de existência, ou não, do direito material alegado. Por encontrar-se amparada em juízo de probabilidade, é a mesma provisória, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Nesse aspecto, Alexandre Câmara refere-se à mesma como tutela antecipada interinal, pois tutela de forma interina o autor, cujo direito substancial demonstre ser provável, e apresente os requisitos estabelecidos.

Revela-se elucidativo e oportuno apresentar o seguinte julgado:

TUTELA ANTECIPADA – (art.273 Lei 8952/94) – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO -NECESSIDADE DE JUSTIFICAR O JUSTO RECEIO OU RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - " Antecipação da tutela - Deferimento. Diante das lesões suportadas pela agravada e do justo receio de que ela não pudesse resistir até o final da lide, outra providência não poderia esperar do juízo agravado que não fosse a aplicação do disposto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil." ( 1.°TACIVIL - 4.ª C. Esp.de Janeiro de 1997; Ag.de Instr. n.° 685.484-2-São Paulo; Rel.Juiz Tersio José Negrato, j.26.02.1997) AASP, Jurisprudência, 2065/653j[1]

Com a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002, alterou-se o § 3º do artigo 273 da Lei 8.952/94, e acrescentaram-se os §6º e §7º. Não trataremos nesse estudo da alteração do § 3º, pois o mesmo trata da tutela jurisdicional específica relativa às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Abordaremos as introduções do §6º, sendo oportuno tratarmos somente no tópico subseqüente do §7º. Para tanto, faz-se necessária a transcrição do mesmo.

“§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.”

A partir da análise do mesmo, observa-se que tal lei criou uma nova modalidade de tutela antecipada, sendo esta baseada em juízo de certeza, diferentemente do que havia se observado até o momento. Nesse aspecto, não pode ser considerada interinal ou mesma provisória, mas sim definitiva.

Socorrendo-nos das palavras de Câmara, analisemos aspecto importante quanto à legislação:

O dispositivo, data venia mal redigido, dá – se interpretado literalmente – a falsa impressão de que a norma aí veiculada só é aplicável nos casos em que haja cumulação de pedidos (ou seja, quando o demandante tiver formulado mais de um pedido em sua petição inicial). Isto, porem, é falso, já que a norma é também aplicável quando for um só o pedido formulado pelo autor. O que este novo dispositivo significa é que será concedida a tutela antecipada sempre que uma parcela do objeto do processo (ou seja, do mérito da causa) tornar-se incontroversa. (p. 86)

Nesse caso, a tutela antecipada é concedida, sendo baseada em juízo de certeza, por mostrar-se incontroversa a matéria. Assim, pode-se afirmar que o provimento jurisdicional que concede a tutela antecipada, amparado no parágrafo supracitado, embora não ponha fim ao modulo processual, alcança o estágio de coisa julgada material. Já que o mesmo permite uma verdadeira cisão do julgamento, possibilitando ao juiz proferir no decorrer do processo decisões acerca de partes do pedido, desde que estes se mostrem incontroversos, decidindo na sentença final, o que se manteve contraditório ao longo do mesmo. A título de exemplificação, sobre o que seja pedido incontroverso, podemos citar hipótese em que o autor pede a condenação do réu a pagar uma dívida de 300 reais, e o réu por sua vez, contesta afirmando que só deve a quantia de 100 reais. Nesse caso, a parte incontroversa (dívida de 100 reais) do pedido deve ser concedida pelo juiz a tutela jurisdicional.

Conclui-se que tais decisões são definitivas e, ao contrário do que se dá com as demais hipóteses de tutela antecipada, não pode ser revogada ou modificada pelo juiz, cabendo, apenas, em caráter de recurso ao tribunal, cassar ou reformar a decisão.

V. Tutelas de urgência: medida cautelar e tutela antecipada

As chamadas tutelas de urgência surgem no âmbito do Direito Processual Brasileiro com o objetivo de defender um direito certo do demandante, que por conta da demora ou de outro meio lesivo venha ocasionar sua perda ou deterioração.

A mais antiga, a medida cautelar, deve ser entendida como uma forma independente de tutela jurisdicional, devendo a sua atuação estar relacionada à prevenção, visando proteger um direito subjetivo ou estado de direito legítimo que esteja em risco de perecimento devido a um dano sabido, iminente e de difícil reparação. Tal ameaça deve ser também, impossível de ser afastada por outro meio.

E por tutela antecipada pode-se dizer em breves linhas que consiste em tutelar o direito pretendido contra a morosidade que se observa no processo de conhecimento. Tem natureza satisfativa, diferente da medida cautelar, e com essa estabelece confluência no que diz respeito ao rito, ambos seguem o sumário.

Fazendo-nos valer dos ensinamentos de Professor Antônio Raphael Silva Salvador (APUD Fernando Homem de Mello Lacerda Filho), pode ser afirmado que:

“Ao conceder uma medida cautelar, o juiz não examina a lide, o direito alegado, mas apenas concede a medida para permitir que o direito que será julgado não pereça ou sofra dano irreparável. Já, na tutela antecipada, o juiz julga o direito pretendido na inicial, reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que é julgamento provisório e não definitivo”.

Embora, a doutrina e jurisprudência preconizassem pela paridade de ambas, somente com a alteração trazida pela Lei 10.444/2002, acrescentando o § 7º foi reconhecida a fungibilidade de tais instrumentos, como se observa com o seguinte parágrafo:

§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Com fulcro em tal dispositivo de lei, o juiz poderá receber de ofício um pedido de antecipação de tutela, embora este possua natureza cautelar, desde que, atendidas as suas especificações. O que assegura uma menor formalidade no âmbito processual e, consequentemente, proporciona maior celeridade ao Judiciário.

Tomando como base o dispositivo ora analisado, Oswaldo Lima fala em fungibilidade entre medida cautelar e tutela antecipada, devendo ser entendidas como tutelas de urgência. O que no nosso entendimento, de forma bastante razoável veio o legislador estabelecer, demonstrando que a formalidade deve e pode ser relativizada em dadas situações.

VI. Conclusão

A guisa de conclusão, é importante recapitular os aspectos aqui abordados. Inicialmente, convém ratificar a distinção entre jurisdição e tutela jurisdicional. Na medida, que a primeira refere-se a um meio de resolução de conflitos; e a segunda, sendo espécie desta, visa tutelar o direito de quem tem razão num processo.

Embora sua regulamentação só tenha ocorrido com a Lei nº 8.952/94, tal instrumento já era utilizado no Período Imperial. Mas, somente, com o advento da citada lei houve a possibilidade de antecipar os efeitos do provimento final, desde que observados os seguintes requisitos: requerimento da parte; existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável, de difícil reparação ou de ineficácia do provimento final; e abuso do direito de defesa ou manifesto propósito do réu. Com as alterações trazidas pela Lei nº 10.444/02, criou-se uma nova modalidade de tutela antecipada, aquela concedida quando parte da matéria processual mostrar-se incontroversa. Cabe falar, que esta, diferente das demais é baseada em juízo de certeza, logo definitiva.

Por fim, foi abordada a fungibilidade das tutelas de urgência: medida cautelar e tutela antecipada, já que dentre as alterações trazidas pela supracitada lei, uma delas foi possibilitar o acolhimento pelo juiz de medida cautelar, embora a matéria seja de natureza antecipatória.

Impõe salientar, que esse artigo não tratou acerca da tutela jurisdicional específica relativa às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Tendo em vista a amplitude da matéria, esse estudo se restringiu às tutelas antecipatórias. Sendo, nesse sentido, sugestão para próximos estudos tal ponto, e também, uma análise acerca da tutela antecipatória, demonstrando ser essa conseqüência da excessiva formalidade do procedimento, o que tem levado a morosidade do poder judiciário brasileiro.

VII. Bibliografia

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1.17ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008. p. 80-87.

FILHO, Fernando Homem de Mello Lacerda. Tutela Antecipada. Noções doutrinárias e alguns julgados. In: Artigos Jurídicos. Disponível em:

< http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/homemdemello/tutelaantecipada.htm >. Acesso em: 11 maio 2009.

LIMA JUNIOR, Oswaldo Pereira de. Tutela cautelar e tutela antecipatória: tutelas de urgência fungíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 358, 30 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2009.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Rápidas considerações sobre a antecipação da tutela como instrumento para a efetividade do Processo do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2009.

TELHO, Eloína Corrêa Gomes Moreira de Mendonça. Tutela antecipada no Código de Processo Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 189, 11 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2009.



[1] A Jurisprudência supramencionada demonstra um perfeito caso referente à tutela antecipatória, uma vez que a decisão foi fundamentada na necessidade da autora em ter logo executado os efeitos de uma sentença cujo resultado já levaria supostamente a um mesmo fim, mas que, caso não fosse antecipado, não daria a parte vencedora o direito de gozar do seu direito.

Israel e Palestina: um eterno conflito

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Aspectos Históricos: 2.1. Origem de Israel; 2.2. Origem da Palestina; 2.3. Declaração de Balfour – Como tudo começou; 2.4. A Organização para a Libertação da Palestina; 3. Principais Conflitos e Tentativas de Paz: 3.1. Guerra de Independência e a Guerra de Suez; 3.2. As Guerras dos Seis Dias e do Yom Kippur; 3.3. O acordo de Camp David; 3.4. As Entifadas e o Acordo de Oslo; 4. Situação Atual; 4.1. Muro da Vergonha – “A Máscara do Mal”; 5. Considerações Finais; Referências.



RESUMO: Trata de forma didática a eterna guerra que aflora o Oriente Médio, especificamente nas regiões da Palestina e de Israel. Aborda os aspectos históricos, politicos e as bases dos principais conflitos. Relata a criação da OLP e a influência da ONU, da Segunda Guerra Mundial e, conseqüentemente, do Holocausto nas divergências existentes. Demonstra as tentativas de paz ao longo de todos esses anos, trazendo a atual situação do conflito. Conclui com uma visão crítica à violação dos direitos fundamentais internacionalmente consagrados.

PALAVRAS-CHAVE: Judeus, árabes, guerra, faixa de gaza, partilha, Terra Santa

ABSTRACT: It specifically deals with to didactic form the perpetual war that arises the Middle East, in the regions of Palestine and Israel. It approaches the aspects, politicians and the bases of the main conflicts historical. It tells to the creation of the OLP and the influence of the ONU, World War II and, consequently, the Holocausto in the existing divergences. It demonstrates to the attempts of peace throughout all these years, bringing the current situation of the conflict. It concludes with a critical vision to the breaking of the basic rights internationally consecrated.

KEY-WORDS: Jews, Arabs, war, band of gaza, allotment, Land Saint



1. INTRODUÇÃO

O artigo apresentará o retrato da região conhecida mundialmente como Faixa de Gaza, região essa, que serve como cenário de lutas e conflitos incessantes entre judeus e palestinos, que se arrasta há milênios.
O trabalho tem como objetivo precípuo estudar tais conflitos, apresentar a origem dos mesmos, bem como demonstrar como diferenças religiosas, em meio a tanto preconceito e intolerância podem gerar resultados tão catastróficos. Além disso, visa entender o atual comportamento daquelas civilizações para encontrar uma solução viável.
Israel e Palestina representam dois povos distintos que buscam reconhecimento perante o cenário mundial, além disso, lutam pela constituição de um território determinado.
Após milênios, os conflitos oriundos e mantidos pelos povos árabe-israelenses deixaram de ser uma discussão puramente política e territorial, trazendo em seu bojo como motivos principais a religião e a cultura, impulsionados por grupos extremistas que mantém o terror na região.
Por um lado tem-se o judaísmo, tem sua fé baseada na existência de apenas um Deus, o criador de tudo e todos, e tem Jerusalém como um centro religioso fundado pelo rei Davi. Por outro lado tem-se o islamismo, religião seguida pela maioria da população árabe-palestina, que segue a fé fundada por Maomé - o qual eles acreditam ter sido um profeta.
O artigo foi realizado com base em pesquisas em sites da internet, estudo documental e bibliográfico. Foram analisados os aspectos históricos, os conflitos e as tentativas de paz, vez que, são os assuntos de maior repercussão no Oriente Médio.
Os resultados da pesquisa realizada indicam que mesmo em meio a tantas tentativas de paz, a situação atual entre os judeus e palestinos é problemática, milhares de pessoas sentem na pele o sofrimento de viver em meio ao medo.
O mundo vive o suspense de qual será o momento em que a paz reinará entre esses povos e quando será restaurado o exercício dos direitos humanos entre aqueles civis.
É visível que a solução para a guerra constante é possível, uma vez que haja participação efetiva do governo, pacificação dos grupos extremistas e a disposição entre os povos de se respeitarem mutuamente.
A dificuldade encontrada é perfeitamente descrita pelo escritor israelense Yoram Kaniuk, “mesmo quando há duas partes que têm razão, a justiça é um jogo ilusório, porque é sempre julgada pelo lado de quem vê”.
Dessa forma, busca-se precipuamente que se entenda a origem e o desenvolver dos conflitos da questão em voga, para que se possa estabelecer um raciocínio crítico sobre o que acontece na região atualmente, analisando as possíveis formas de se estabelecer a paz, ponderando todos os fatores que contribuem para a insegurança na Faixa de Gaza.


2. ASPECTOS HISTÓRICOS


2.1. Origem de Israel
O “povo de Israel”, assim chamados os descendentes de Jacó, egressos Egito, conquistaram Canaã e estabeleceram um Estado Hebraico, tendo Jerusalém como capital, e mais tarde sofreu uma cisão, criando o reino de Judá e o de Israel, conquistados, respectivamente, por assírios e babilônios. O “povo de Israel” viveu nesses territórios períodos alternados de independência e julgo estrangeiro até o momento em que foram definitivamente expulsos pelos romanos, fato que ficou conhecido historicamente como Diáspora.
No entanto, mesmo espalhados pelo mundo, continuavam a se referir à Palestina como a “Terra de Israel”. No ano de 1948, foi proclamada a independência do Estado Judaico da Palestina, sendo então denominado Estado de Israel. Com a sua com a sua criação ocorreu uma acelerada concentração de judeus na palestina, processo denominado Sionismo, fundado por Theodor Herzl, que significa “volta a Sion” (antigo nome de Jerusalém), a fim de reconstruir sua pátria, com estruturação econômica, social e política. O caráter religioso do Sionismo era notório, porém foi perdendo essa perspectiva, transformando-se em um movimento nacional e político, baseados nos pressupostos de que os judeus constituíam uma nação, mantida por fatores culturais e religiosos, porém deformada em sua estrutura devido aos anos de Diáspora, o processo de desterritorialização e as contínuas perseguições.
O movimento definiu a Palestina como única solução territorial para a pátria judaica e seu Estado, sendo que este último deveria ser reconhecido pela comunidade internacional, tentando obter apoio internacional para fomentar a colonização judaica na Palestina. Assim começou a colonização judaica na Palestina, por aqueles que estavam dispersos na Europa Central e Oriental e dessa forma, começaram a criar, ali, uma infra-estrutura econômica através de colônias coletivas, onde as terras devolutas eram adquiridas por árabes palestinos, para o seu fomento e recuperação agrícola.

2.2. Origem da Palestina
A Palestina, que em Hebraico significa “terra dos filisteus” e chamada de Terra Santa pelos Judeus, cristãos e mulçumanos, tem suas origens datadas no terceiro milênio a.C., quando começaram a surgir as cidades historicamente conhecidas, Jericó e Megido, os cananeus, correspondente topônimo de Canaã, apesar de arqueologicamente haver vestígios de existência de aglomerações humanas mais antigas.
As tribos asiáticas, ou seja, os hicsos, conquistaram a Palestina ao mesmo tempo que invadiram o Egito, estabelecendo ali uma nova dinastia. Quando os hicsos foram então expulsos do Egito, os Hebreus que teriam abandonado Canaã rumo ao Egito, impelidos pela fome, iniciação a imigração de retorno à Palestina, fato que ficou conhecido como Êxodo, e a partir de então a Palestina foi invadida repetidas vezes por Faraós, inclusive Tutmés III, e daí por diante se tornou porto de encontro e campo de batalha de egípcios, babilônios, hititas, assírios, filisteus e israelitas, entre outros.

2.3. A Declaração de Balfour – Como Tudo Começou
Em 02 de novembro de 1917, o governo britânico reconheceu por declaração escrita do Lord Balfour, o direito judeu ao estabelecimento de um lar nacional na Palestina, sem prejuízo das coletividades não-judaicas da região. Como o exército Inglês havia conquistado a Palestina aos Turcos, no fim da primeira guerra mundial, e a Liga das Nações, tendo em vista a declaração em questão, outorgou ao Reino Unido mandato na Palestina para que encetasse a realização do compromisso assumido.
Em 1918, o xerife de Meca, Faisal, em encontro internacional fez-se criar a declaração conciliatória, aceitando o princípio do lar nacional Judaico na Palestina e da cooperação árabe-judaica. Em 1922 a área destinada a esse lar nacional foi reduzido pela separação da Transjordânia.
Como a resistência árabe era crescente à idéia do lar nacional e da criação do Estado Judaico, o governo mandatário começou a criar restrições às imigrações e ao estabelecimento judaico na Palestina, o que contradizia a própria razão de ser do mandato supracitado. E Assim foi crescendo o antagonismo entre árabe e judeu, o que se consolidou ainda mais com o fortalecimento do Haganah, organismo não-oficial judáico de autodefesa. Mesmo com toda a repressão, as imigrações continuaram.
Em 1922, foi publicado o Livro Branco, de Winston Churchill, então ministro das colônias do governo britânico, restringindo oficialmente a imigração judaica.
No mais, enquanto consolidava-se uma das bases do futuro Estado Judáico, sua infra-estrutura, a outra base, revestida por políticas locais e internacionais, se deteriorava cada vez mais. Os árabes, que obtivera várias vitórias no Oriente Médio, não transigiam com o nacionalismo judaico e se opunham categoricamente à imigração, à criação de um lar nacional e do Estado Judáico.
Entre os anos de 1929 e 1936, ocorreram violentos atentados, com ataques às aldeias judaicas e bloqueios de estradas que serviam para o transporte judeu, deixando milhares de mortos e feridos. E foi justamente nessa época que a imigração aumentou, refugiando-se os judeus na Palestina em razão do nazismo.
Em 1937, foi publicado pelo Lord Peel que recomendava a partilha da palestina entre árabes e judeus. Houve rejeição árabe por acreditar demasiado aquilo que os judeus consideraram ínfimo.
Já ao fim da Segunda Guerra Mundial, o problema da Palestina apresentava-se sob novo aspecto, pois seis milhões de judeus haviam sido exterminados, deixando também centenas de milhares de refugiados, fato que fez crescer a atividade dos lideres sionistas, defendendo a Palestina como sendo o destino natural destes refugiados.
A questão da Palestina foi levada a assembléia-geral da ONU, resultando em 33 votos favoráveis à partilha, e a reação árabe foi imediata: grupos armados atacaram os objetivos judaicos a fim de evitar a partilha, por meio da força e poder bélico. Enquanto que o exército irregular judeu não pode armar-se devidamente, Jerusalém foi cercada pelas forças árabes e a população judaica recebia suprimentos e água transportados por carros blindados, muitos dos quais eram destruídos em emboscadas. Os países árabes vizinhos preparavam-se, então, para invadir a Palestina, porém falhando na sua tentativa.

2.4. A Organização para a Libertação da Palestina
A Organização para a Libertação da Palestina (OLP) foi criada em maio de 1964, tendo por escopo o restabelecimento do Estado da Palestina, que encontrava-se ocupado pelos judeus. Para a consecução destas finalidades, pregavam a luta armada, retirando da cladestinidade diversos grupos palestinos existentes.
Os 422 líderes palestinos que estabeleceram a referida organização aduziam que estava no momento dos árabes expulsos juntarem-se politicamente, fortalecendo-se e combatendo o movimento sionista existente, o qual era apoiado por americanos e britânicos. Ademais, estava evidente a falta de preocupação das Organizações das Nações Unidas quanto a situação dos palestinos, chegando ao ponto de ser retirado da pauta das resoluções, no ano de 1952, o assunto do conflito naquela região.
Durante muitos anos a OLP foi apontada como grupo terrorista, mas nos últimos tempos já foi reconhecida como unidade política representativa dos palestinos. A divergência na utilização de força militar é um dos principais pontos enfraquecedores desta organização. Ahmad Chukeiry foi o primeiro líder, conduzindo a OLP com base na idéia de destruição de Israel pelas tropas árabes. Pórem, com a derrota na Guerra de Seis Dias, a qual será relata posteriormente, e com a eleição do novo dirigente Yasser Arafat em 1969, a OLP passou a adotar a política de guerrilha.
Mesmo com uma unidade política-administrativa, a Organização para a Libertação da Palestina sofreu diversos destrinchamentos, dos quais surgiram grupos extremistas como o Saiqa (Vanguardas de Guerra de Libertação Popular) de 1968 e o FLA (Frente de Libertação Árabe) de 1969. Apesar dos desdobramentos, a OLP ganhou respeito instalando o seu quartel-general em Tunes e tornando-se a maior força responsável pela Intifada, que configurava-se no movimento de revoltas dos palestinos contra os ataques praticados pelos militares israelenses.
No ano de 1988, foi decalarado pelo líder Arafat a independência do Estado da Palestina, o qual viria a ser reconhecido por Israel em 1993, após um acordo entre o referido chefe e o primeiro ministro israelense Yitzhak Rabin. Não obstante, a paz entre os dois países durou até o ano de 2000, devido ao fracassado encontro em Camp David. Neste novo conflito, tropas israelenses invadiram Ramallah e tornou Arafat prisioneiro domiciliar, até a morte deste em 2004. O líder escolhido para esta sucessão foi Mahmoud Abbas, também chamado de Abu Mazen.

3. PRINCIPAIS CONFLITOS E TENTATIVAS DE PAZ

3.1. Guerra de Independência e a Guerra de Suez
A primeira guerra árabe-israelense teve início após a independência de Israel, em Maio de 1948, mais especificamente no dia 14 deste mês. Esta foi comemorada pelos judeus como uma das mais importantes datas para este povo, ao mesmo tempo em que foi marcada para os palestinos como de grande lamento. O mundo árabe não aceitou a partilha da Palestina feita pela ONU, declarando então guerra a Israel. Esta guerra foi formada de um lado por Israel, e de outro pelo Egito, Iraque, Jordânia, Líbano e Síria, membros da Liga Árabe. Neste tempo, Israel apresentava uma considerável vantagem sobre os árabes, contando com um exército muito mais numeroso e melhor equipado, com a simpatia da opinião pública ocidental, além do apoio de grandes potências, tais como a da União Soviética e dos Estados Unidos. Com a intervenção da ONU, os países árabes envolvidos no conflito, com a exceção de Israel, assinaram uma série de armistícios, que puseram fim aos combates. Ao término da Guerra, o Estado de Israel constituía 78% da Palestina, ficando fora dos seus domínios a Cisjordânia, que passou a ser parte da Jordânia, e a Faixa de Gaza, que ficou com o Egito. A capital Jerusalém foi dividida entre a Jordânia e Israel. Os maiores perdedores da guerra foram os palestinos, que se viram obrigados a refugiarem-se fora do novo território israelense. É claro que o fim da guerra foi apenas formal, pois como se sabe, esses conflitos perduram até os dias de hoje.
No ano de 1956, o oficial Gamal Abdel Nasser tomou o poder do Egito, ainda inconformado com as derrotas para Israel e revoltado com a situação de corrupção em seu país. Gamal governou apoiado nos princípios da necessidade do progresso econômico e do reencontro da dignidade árabe. O que levou o oficial a nacionalizar a Companhia do Canal de Suez, neste mesmo ano. Logo após, o Egito posicionou canhões na entrada do Golfo de Ácaba, o que impedia a livre circulação dos navios israelenses para o porto de Eilat, o qual havia começado a ser constrido por Israel no mesmo Golfo. O fechamento de Eilat e a nacionalização do Canal de Suez comprometiam o projeto israelense de irrigação do deserto de Neguev e cortavam o único contato de Israel com o Mar Vermelho. Diante dessa situação, a reação de Israel foi iniciar a Guerra de Suez, também conhecida como a Segunda Guerra Árabe-israelense. Em suas investidas, Israel conquistou a Península do Sinai e assumiu o controle do Golfo de Ácaba, reabrindo o porto de Eilat. A Guerra teve fim com uma intervenção diplomática conjunta da União Soviética e dos Estados a Unidos. Embora derrotado, Nasser saiu como herói da unidade árabe.

3.2. As Guerras dos Seis Dias e do Yom Kippur
Deste a fundação do Estado de Israel em terras palestinas, as relações entre israelenses e árabes sempre foram conturbadas e marcadas por conflitos sangrentos. O fato da região ocupada por estes dois povos ser de parcos recursos hídricos e estes poucos serem controlados pelos judeus, fez com que países árabes como Egito, Síria, Jordânia e os palestinos acordassem no sentido de desviar o leito do Rio Jordão para que o mesmo beneficiasse também terras árabes, ao mesmo tempo em que restou estabelecida a criação de uma coalizão árabe para lutar contra Israel, ficando conhecida como OLP – Organização pela Libertação da Palestina.
Em 1967, em um ataque surpresa, Israel realizou um ataque aéreo nestes mencionados estados árabes, de forma preventiva, tendo facilmente arrasado qualquer tentativa de contra-ataque dos árabes. Devido à brevidade do conflito, este ficou conhecido como Guerra dos Seis Dias, conflito este que resultou num considerável aumento do território israelense, já que foram anexadas as Colinas de Golã, o Monte Sinai, a Faixa de Gaza e Jerusalém Ocidental, até então regiões pertencentes aos países árabes.
Impende ressaltar que a Guerra dos Seis Dias foi rechaçada pela comunidade internacional, tendo a ONU inclusive, através da Resolução 242, exigido que Israel devolvesse as áreas invadidas aos seus países de origem, fato este que não aconteceu. Em uma lúcida síntese sobre este conflito Lorena Estrela (2008, p. 28) concluiu que “esta guerra muda, definitivamente, o equilíbrio de forças no Oriente Médio, deixando claro que Israel era o país militarmente mais poderoso, aumentando seus atrativos para os Estados Unidos.”
Diante da intransigência israelense em tentar um acordo de paz proposto pelo Egito, e cumprir a Resolução 242 da ONU, Síria e Egito bombardearam Israel em 6/10/1973, no feriado sagrado para os judeus do Yom Kippur. Apesar de terem objetivo de reconquistar os territórios perdidos durante a Guerra dos Seis Dias, os países árabes foram mais uma vez massacrados pela superioridade bélica israelense. Fato a ser observado neste conflito foi a presença dos EUA e da URSS para a sua intermediação, marcando de vez a influência soviética entre os países árabes e os laços unindo Israel e EUA (LAMAS, internet).
A Guerra do Yom Kippur foi a demonstração que os conflitos entre árabes de judeus não restringem seus efeitos e consequências apenas para os países do Oriente Médio, e sim para toda a comunidade internacional. A prova disso foi a decisão dos membros da Organização dos Países Produtores de Petróleo (OPEP) em aumentar o preço do petróleo e diminuir sua produção em uma forma de retaliação ao apoio dado pelos EUA a Israel. Fato este que ocasionou uma grave crise econômica mundial em meados da década de 1970, evidenciando a dependência mundial do petróleo árabe.

3.3. O acordo de Camp David
A presença de dois povos com origens, religiões e culturas tão distintas como árabes e judeus em um território reduzido foi capaz de gerar conflitos por domínio territorial e político. Devido às hostilidade religiosas, e intransigências políticas, já que palestinos não reconhecem o Estado de Israel e este ter se apossado de terras árabes, estas nações travam guerras incessantes que geram conseqüências em toda a comunidade internacional, sem ser levadas em consideração as vidas de civis que são ceifadas em batalhas sangüentas.
Todas as tentativas de paz até então empreendidas para selar a paz entre israelenses e palestinos foram tímidas e não surtiram efeitos práticos. Apenas em 1978, sob o intermédio do presidente dos EUA Jimmy Carter, ficando conhecido como Acordo de Camp David, foi que Egito e Israel formalizaram acordo no sentido de que este cederia a região do Sinal para aquele, ao passo de que egípcios reconheceram finalmente o Estado de Israel. Apesar desta tentativa de paz não ter tido a participação direta dos palestinos, restou acordado que os judeus concederiam autonomia às áreas de Gaza e da Cisjordânea. Infelizmente, no que tange a este último ponto, o Acordo de Camp David fracassou, já que os palestinos não aceitaram a proposta por não terem participado na sua elaboração.

3.4. As Entifadas e o Acordo de Oslo
A 1ª intifada, “sobressalto” em árabe, ocorreu em 1987 quando milhares de jovens palestinos saíram às ruas para protestar contra a ocupação israelense, considerada ilegal pela ONU, nas regiões aa Cisjordânia e em Gaza, onde mulheres e crianças lutando com paus e pedras contra soldados israelenses. “Arafat usa a intifada como instrumentos de propaganda, angariando a simpatia mundial aos revoltosos”.
Quando Arafat aceitou um Estado Palestino apenas em Gaza e Cisjordânia, mas não no conjunto de Israel, ele chegou a visitar a ONU, onde declarou: “Não deixem que o ramo de oliveira, o símbolo da paz, caia das minhas mãos”
Em um momento histórico, no ano de 1993, foi firmado em Oslo um acordo de paz entre os líderes de Israel e Palestina, Yitzhak Rabin e Yasser Arafat, sob o intermédio do presidente dos EUA Bill Clinton, protagonizando a famosa fotografia em que tais rivais davam as mãos, de forma a selar a paz. Foi nesse encontro que ambos “se reconhecem reciprocamente e firmam uma Declaração de Princípios onde se comprometiam a unir esforços para a realização da paz entre os dois povos, proclamando a autonomia palestina sobre a Faixa de Gaza e partes da Cisjordânia, com a retirada do exército de Israel e a substituição por uma polícia palestina” (SENNA, 2008, p. 33). Restou estabelecido no acordo de paz de Oslo
A retirada das forças armadas israelense da Faixa de Gaza e Cisjordânia, assim como o direito dos palestinos ao auto-governo nas zonas governadas pela Autoridade palestina.; o governo palestino duraria cinco anos de manera interina, durante os quais o status seria renegociado; as questões sobre Jerusalém, refugiados, assentamentos, segurança e fronteiras. O auto-governo seria divido em Áreas: Área A - controle total pela Autoridade palestina; Área B - controle civil pela Autoridade palestina e controle militar pelo Exército de Israel; Área C - controle total pelo Governo de Israel. (WIKIPEDIA, internet)
A ANP criada em Oslo não surtiu os efeitos desejados. A autoridade nacional palestina, liderada por Arafat tornou-se uma instituição corrupta, marcada pela violência contra os próprios palestinos.
Binyamin Netanyahu assumiu o governo israelense em 1996, com isso ocorreu um forte movimento de oposição interna, devido sua posição de frear todas as negociações possíveis com os palestinos, com estes acontecimentos israelenses e palestinos assumem um acordo sobre a data da retirada militar israelense da Cisjordânia. No ano de 2000, o Conselho Central da OLP (CCOLP), decidiu que os palestinos proclamariam um Estado Independente, em seguida é lançada a cúpula de paz em Camp David (EUA).
A Segunda Intifada, também conhecida como a intifada de Al-Aqsa, representa a resistência palestina contra as forças de ocupação na Faixa de Gaza e na Cisjordânia, a mesquita de Al-Aqsa, considerada sagrada pelos muçulmanos, área sagrada também para os judeus, então Estado de Israel proibi a entrada de qualquer muçulmano à mesquita. A resistência palestina, e a superioridade organizacional e militar de Israel, a situação em que a “nação palestina” está submetida e os efeitos dessa opressão, tornou essa intifada o mais sangrento e cruel dos enfrentamentos entre israelenses e palestinos,
O Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 2002, adotou uma resolução que pediu a retirada das tropas israelenses da cidade de Ramalá e solicita um cessar-fogo na região, os Estados Unidos, União Européia, Rússia e ONU, em 2003, apresentaram um plano de paz intitulado Mapa da Paz (Road Map for peace), onde prevê a criação de um Estado Palestino independente na Faixa de Gaza e na Cisjordânia, ao lado de Israel.
Em resumo, sugere que em troca de um estado soberano a ANP deve fazer reformas democráticas, abandonar e combater o terrorismo. Israel deverá aceitar e apoiar a insurgência de um governo palestino reformado e disposto a encerrar a presença em Gaza e na Cisjordânia, quando estiver eliminada a atividade terrorista de origem palestina.

4. SITUAÇÃO ATUAL
O conflito árabe - palestino se arrasta durante os séculos e perante as gerações mantendo-se basicamente nas mesmas vertentes, oscilando em períodos de realinhamento e tolerância e outros de pura turbulência e insatisfação de ambos os lados. Outrossim, o quadro que se instala nesses dias em que presenciamos é de uma paz fria em que se sobrepuja figuras como o presidente norte-americano Obama e a sua secretária de Estado Hillary Clinton, bem como a própria estrutura da ONU que recentemente exarou com um relatório .
A situação daquela localidade que sempre foi conflituosa intensificou-se com a II Guerra Mundial. Se por um lado, quando na Guerra de Seis Dias a disputa era pela Jerusalém Oriental, por outro, na atualidade, a briga se estende a brigas por água e até mesmo por segurança, principalmente na fronteira.
A secretária de Estado americana Hillary Clinton vem pedindo copiosamente aos árabes e israelenses que deixem de lado as diferenças históricas, na medida em que o governo de Obama segue no sentido de efetivar o processo de paz no Oriente Médio, afirmando seu comprometimento com uma solução que seja viável para os dois Estados. Bem verdade que o presidente norte americano se encontra encuralado e a solução de tudo ao mesmo tempo corre o risco de se transformar em quase nada, em qualquer momento.
O governo israelense só quer uma paz que seja praticamente gratuita: inflação de colonos onde lhe agrade; desmilitarização líquida, sólida e gasosa de um futuro Estado palestino; e solução às custas de alguém de fora do problema dos 4 milhões de refugiados palestinos. E não se trata de propostas táticas para ir-se despindo delas como “os véus de Salomé”, mas de princípios inalienáveis de quem percebeu a fragilidade congênita do adversário, com um mais que duvidoso suporte no Congresso.
Nesse diapasão, o estado americano defende o apoio aos árabes, afirmando que o alcance da paz é uma tarefa de todos, não devendo as partes se prenderem ao passado, sopesando, acima de tudo, sua melhor contribuição em prol da paz. Deste modo, tenta dissipar a crença de que Washington havia tomado partido dos israelenses, elogiando os esforços palestinos para melhorar a segurança e exigindo de Israel “gestos positivos” em relação aos palestinos. A questão dos assentamentos/colônias israelenses resta clara e inequívoca, na medida em que o Estado americano ratifica como ilegítimos de pronto.
Em meados de outubro, foi elaborado por uma comissão internacional do Conselho de Direitos Humanos da Onu (CDH), liderada pelo ex-juiz africano Richard Goldstone, um relatório no qual acusa Israel e Hamas do comentimento de crimes de guerra travado em Gaza entre dezembro e janeiro últimos.
O relatório Goldstone analisa os 23 dias da ofensiva israelense que, entre dezembro e janeiro passados, causou a morte de aproximadamente 1.400 palestinos, em sua maioria civis.
Hodiernamente, grande passo foi dado em direção ao reconhecimento da Palestina, sendo solicitado que sejam aprovadas por ambos os países as recomendações recolhidas no relatório, sobretudo reiterando que investiguem a atuação de suas forças durante o conflito, sob ameaça de levar o caso ao Tribunal Penal Internacional.
Todavia, tanto Israel quanto a Palestina rejeitaram o referido relatório. Israel considerou o relatório tendencioso e proibiu os seus oficiais acusados de crimes contra a humanidade de se deslocarem á Europa, de modo a protegê-los contra a eventual detenção e julgamento no tribunal internacional por esses crimes, enquanto os palestinos continuam “na defensiva”.
A população aclama por paz, os militantes terroristas seguem com seus ideais, tanto civis quanto militares morrem quase todos os dias devido às ações dos terroristas ou por falta de condição adequada de vida. E assim segue o conflito, com suas causas e conseqüências sem previsão de acabar. O Estado de Israel fazendo suas declarações e imperando como um dono único, controlador e a Palestina disputando pelo seu “pequeno” espaço tanto territorial como social.

4.1. O Muro da Vergonha – “A máscara do mal”
O governo Sharon utilizou um plano estratégico para usurpar e oprimir ainda mais o povo palestino, que apesar de ter uma população significativamente maior, ocupa apenas migalhas do território. Segundo José Eduardo Barella (2005) os israelenses construíram o muro com o objetivo de bloquear a entrada dos terroristas e de proteger os grupos de colônias judaicas na Cisjordânia. Acrescenta ainda, que o muro sinaliza o território que Sharon pretende manter um eventual acordo de paz com os palestinos.Na realidade o muro foi construído com objetivos políticos e econômicos. E, nesse particular Gershon Knispel (2003) afirma que o muro foi construído enlançando aldeias e cidades palestinas e bloqueando o acesso a cada uma. Também para separar palestinos de outros palestinos de suas aldeias e terras aráveis.
Ao contrario do que pensam alguns, esse muro aumentará ainda mais o ódio e a impossibilidade paz entre os dois povos inimigos.
Dessa forma, enquanto o mundo acredita na versão da proteção contra os terroristas o povo palestino é oprimido e visto com indiferença.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se inferir, portanto, que enquanto Israel não devolver o território e reconhecer a legitimidade do Estado Palestino não haverá paz nem acordos.
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Essa citação prevista no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, reflete com clareza o que deve ser entendido por direitos humanos, a constante busca por uma sociedade livre, igualitária, justa e solidária.
No que diz respeito ao conflito na faixa de Gaza, entre palestinos e judeus, observa-se a violação dos direitos humanos. Desde a sua origem tais direitos vêm sendo inobservados.
Os direitos humanos em toda a sua amplitude são esquecidos em desfavor desses povos que sofrem, diariamente, física e psicologicamente. Os traumas são refletidos em doenças oriundas dos transtornos vivenciados, segundo o coordenador da ONG Aldeias Infantis SOS, Ihsan Redwan, "Observamos o aparecimento de manchas brancas no rosto e um evidente impacto psicológico: pesadelos que se repetem, gritos de medo constante, incontinência urinária e outros problemas de saúde, tais como náuseas e vômito, elas estão aterrorizadas e se recusam a comer ou a brincar."
As consequências da guerra são inúmeras, prejudicando a àrea de saúde, educação, lazer, segurança, ferindo de morte os direitos humanos. Em relação à saúde, observa-se que a população tem encontrado dificuldade para encontrar médicos ou suprimentos, uma vez que parte dos hospitais e centros de recuperação na região foram destruídos.
A tragédia vivenciada pelos povos judeu e palestino, com todo o seu drama, resume de forma exemplar o que povos e etnias enfrentam em toda a aldeia global, como compartilhar o mesmo território coabitando com as diferenças socioculturais, de maneira a que todos os seres humanos sejam respeitados e tenham garantidos os seus direitos humanos.
A busca da conquista pelos mais fortes, a intolerância e a tentativa de imposição dos seus dogmas acarreta injustiça, destruição e morte. Esses fatores marcam a história da humanidade. Esse é o sentido da maior parte das lutas, não sendo diferente na área em questão.


REFERÊNCIAS

BARELLA, José Eduardo. O golpe do guerreiro da paz. Revista Veja, São Paulo, p. 114-116, nov. 2005.

BRASILEIRO, Emídio Silva Falcão. Um dia em Jerusalém. 2. Ed. Goiânia: Lider, 1988.

Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em: 07/11/2009

ESTADÃO. Guerra já Traumatizou 900 crianças palestinas. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,guerra-ja-traumatizou-900-criancas-palestinas-diz-ong,329779,0.htm. Acesso em: 03/11/2009

ESTADÃO. Relatório da ONU é vitória para os palestinos. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,relatorio-da-onu-e-vitoria-para-os-palestinos-diz-lider-do-hamas,451607,0.htm. Acesso em: 07/11/2009.

GRESH, Alaisn. Israel, Palestina: Verdades sobre um Conflito. Traduzido por: Ligia Calapez Gomes. Campo das Letras.

KNISPEL, Gershon. O Muro. Caros Amigos, São Paulo, n.77, p. 44, ago. 2003.

LAMAS, Bárbara Gomes. Palestina e Israel: Acordos de Oslo, Camp David II e Mapa da Paz. Disponível em: http://www.pucminas.br/imagedb/conjuntura/CNO_ARQ_NOTIC20050802162917.pdf?PHPSESSID=0d8127bc0d7ee7bf90f8750ebb581277. Acesso em: 07 nov. 2009.


UOL. Os passos de obama diante do conflito árabe israelense. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/midiaglobal/elpais/2009/09/23/ult581u3502.jhtm. Acesso em: 12/11/2009.

SENNA, Lorena Estrela de. Israel e Palestina: aspectos históricos, táticos e a situação da paz. Ilhéus, BA: UESC, 2008, 67f. (Monografia) Graduação – Universidade Estadual de Santa Cruz. Colegiado de Línguas Estrangeiras Aplicadas á Negociações Internacionais.

UOL. Hillary pede cautela a árabes e israelenses em esforço para destravar diálogo. Disponível em: http://noticias.bol.uol.com.br/internacional/2009/11/03/hillary-pede-cautela-a-arabes-e-israelenses-em-esforco-para-destravar-dialogo.jhtm. Acesso em 10/11/2009.


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