Direito Iinternacional Público - Resumo (I Crédito)

1. Fundamentos do Direito Internacional

O DIP é o conjunto de normas destinadas a reger os direitos e deveres no plano internacional dos sujeitos de Direito Internacional. Regula as relações entre Estados, Organizações Internacionais e indivíduos.
Os fundamentos do DIP ajudam a mostrar o porquê que suas normas são respeitadas. Nesse sentido, surgem 2 correntes. A corrente Voluntarista dispõem que o DIP é respeitado pois os Estados assim o querem. Baseia-se no consentimento dos Estados. Tal corrente subdivide-se em 4 teorias. A primeira delas é a teoria da autolimitação, segundo a qual os Estados, que são soberanias, se autolimitam, deixando um pouco de lado a soberania em busca de um convívio pacífico. A crítica a essa teoria é que os Estados, da mesma forma que se limitam, podem se deslimitar. A Teoria da vontade coletiva estabelece que um grupo de Estados, tem uma vontade determinada, pensam da mesma forma, e por isso respeitam as normas do DIP. Mas essa teoria não explica a regra costumeira que em determinados casos deve ser aplicada. A teoria do consentimento das nações prega que as regras do DIP são cumpridas pois esta é a vontade da maioria dos Estados. Mas não há como comprovar que a vontade da maioria das nações é cumprir aquela determinada lei. Por fim, a teoria da delegação de Direito afirma que as normas do DIP são respeitadas porque assim determina a Constituição Federal. A crítica cabível é que o Estado poderia se desvincular alterando a Constituição.
A outra corrente é a Objetivista, segundo a qual o cumprimento das normas do DIP pela vontade dos Estados traz insegurança jurídica, motivo pelo qual afirma que tais regras são respeitadas pois existe algo superior fundamentando o cumprimento das normas de direito internacional. Também possui subdivisões. Para a teoria da norma-base, o respeito ao direito internacional se fundamenta em uma norma hipotética fundamental. Tal teoria é falha pois não se sabe que norma hipotética seria esta. A teoria dos direitos fundamentais dos Estados prega que os Estados são entes com direitos fundamentais com força impositiva determinando o respeito Às normas do DIP. A teoria do pacta sunt servanda estabelece que o que foi pactuado deve ser cumprido, mas não explica o cumprimento ao que não foi pactuado. Finalmente, a teoria sociológica afirma que o respeito ao DIP provém do direito social, da solidariedade. Mas o que se constata é que nenhum Estado é plenamente solidário, sempre possuindo um interesse.
A teoria que prevalece na explicação do respeito ao DIP é a Teoria do Direito Fundamental. Essa teoria explica que existe um direito, existem princípios que estão acima do direito positivo. A humanidade já experimentou muito que nem sempre o que está escrito é o é cumprido. Exemplo disso é a defesa, em tantas leis, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da vida, contrapondo-se com a constante escravidão, violência desenfreada, torturas, inclusive por parte do próprio governo. Para a teoria do Direito Fundamental, não precisa ta escrita a norma, mas o sentimento dos Estados e das pessoas de busca pelo bem comum, faz com que as normas do DIP sejam respeitadas e que o convívio pacífico entre os Estados seja perseguido.
Quando as normas do DIP entram em conflito com o direito interno, surgem 2 correntes. O Dualismo afirma que existe uma ordem jurídica interna e outra externa, independentes entre si. O Monismo esclarece que existe apenas uma ordem, mas o direito internacional se sobrepõe ao interno. Porém, observa-se que o que tem acontecido é uma mistura dessas correntes. Ou seja, a existência das duas ordens, todavia interdependentes.

2. Fontes do Direito Internacional

2.1. Tratados

Para exteriorizar as normas que regerão o Direito Internacional, os Estados firmam tratados. Os tratados são documentos formais que visam produzir efeitos jurídicos. Para que esse documento se constitua em um tratado, é necessário que seja firmado por agente capaz (Estados, Santa Sé e as Organizações Internacionais), por agente habilitado para ser signatário ( plenipotenciário, chefes de Estado, Chefe de Governo, Ministro das Relações Exteriores, chefe de missão diplomática), possua objeto lícito e possível, ou seja, juridicamente aceito, e que nasça de uma vontade válida e não viciada.
Sua primeira fase de formação é a negociação, fase em que os interesses são expostos. A linguagem aqui utilizada é a “soft low”, não podendo ser impositiva e repugnante aos Estados. Pronto o documento, após a negociação, passam os Estados para a fase de assinatura, onde o tratado vai ser assinado. Se p sistema for unifásico, basta a assinatura do representante do Estado, e se for bifásico, é necessário a aprovação do Congresso Nacional. Na ratificação, o Estado exprime definitivamente o desejo de se obrigar. Em tese, o Estado se compromete na órbita externa desde a assinatura, porém alguns tratados trazem dispositivos afirmando que só serão estatizados após a ratificação de determinada quantidade de Estados. Existem, ainda, tratados de cunho executivo, que não necessitam de ratificação. Ratificado, o tratado tem vigência imediata, salvo se estabelecia vacatio legis. Quem não assina o tratado pode ratificá-lo posteriormente, se esta possibilidade for acordada.
Os Estados podem fazer reservas excluindo ou modificando o efeito jurídico de certas disposições do tratado. Signatário de um tratado, o Estado pode denunciá-lo mais tarde, deixando de fazer parte do tratado e, consequentemente, se desvinculando dele e de suas regras.
A eficácia do tratado pode ser suspensa por acordo expresso de todas ou algumas das partes, por impossibilidade jurídica temporária da execução do tratado, por mudança fundamental das circunstâncias existentes no momento de sua conclusão e por ruptura das relações diplomáticas.
Por sua vez, a extinção do tratado se dá por acordo entre as partes, pela expiração do seu prazo, pela vontade unilateral através da denuncia e por violação de regras internas sobre a celebração do tratado, dentre outros motivos.

2.2. Costumes

O costume internacional é uma ação reiterada pelos Estados na órbita internacional. É uma prática comum, rotineira, que estabelece-se na ordem internacional como obrigatória e, sobretudo, evolutiva. A grande característica dos costumes, que os diferencia dos tratados é que têm plasticidade, ou seja, capacidade de se amoldarem à realidade social. Enquanto a sociedade vai evoluindo, o costume vai a ela se amoldando. Não há um prazo para que uma prática seja considerada um costume, bastando apenas que seja reiterada.
O grande problema do costume é a sua prova, pois se um costume é provado, se está provando o próprio direito. Um tratado não é hierarquicamente superior ao costume, visto que a ordem jurídica é horizontal. O que existe é uma facilidade maior em se provar o tratado, o que não acontece em relação ao costume.
O costume termina quando surge um tratado que o codifique ou derrogue, podendo isto acontecer quando um tratado superveniente regula a matéria do costume no plano internacional dando corpo de tratado a uma norma costumeira. Termina também quando o costume deixa de ser aplicado, desaparecendo gradualmente, ou quando surge um novo costume que faz com que o anterior deixe de ser aplicado, sobrepondo-se ao antigo.

2.3. Princípios Gerais do Direito

Existem conflitos que nem os tratados nem os costumes resolveriam. Daí a necessidade de se recorrer aos princípios gerais do direito. Na verdade, tais princípios são de direito interno, mas que são transportados para o direito internacional.
O primeiro deles é o princípio do não abuso do direito. Os Estados não podem abusar do seu direito. Não podem usar da agressão militar por ter sido agredido, provocado ou por um Estado ter descumprido um tratado, ou não faria sentido o DIP.
Pelo princípio da responsabilidade internacional por atos de guerra, os Estados se responsabilizam pelos ilícitos internacionais que praticarem e que gerem algum prejuízo a outro Estado. Este ato ilícito pode surgir do descumprimento de um tratado, gerando prejuízo que deve ser indenizado.
O princípio da reparação do dano causado é análogo à responsabilidade objetiva do Estado. O Estado se responsabiliza por atividades espaciais e nucleares, independente de culpa. Mas se a conduta é individual, para o Estado se responsabilizar, deve ser provada a sua omissão.
O princípio do Patrimônio Comum da Humanidade é utilizado normalmente pelos países ricos para justificar o apossamento sobre bens de outros países, como é o caso das invasões à Amazônia.

2.4. Atos Unilaterais

Atos Unilaterais são atos dos Estados que extrapolam os limites internos e ganham repercussão internacional, muitas vezes tornando-se obrigações. Para ser válido, o ato deve emanar de um Estado, ter conteúdo de acordo com o direito internacional e deve criar uma regra jurídica. Muitos são os exemplos de atos unilaterais.
O silêncio é um deles, demonstrando o consentimento de um Estado. Outro exemplo é o protesto, quando um Estado se opõe ao que o está sendo imposto. A notificação é a informação de um Estado a outro de determinada situação. Já a promessa é o comprometimento de um Estado a realizar um determinado ato. A denúncia é a manifestação de um Estado no sentido de desvincular-se a determinado tratado ou obrigação. Por fim, o ato unilateral por excelência é o reconhecimento, onde um Estado reconhece o direito de outro.
É possível que uma mesma situação demonstre a presença de vários atos unilaterais.

2.5. Decisões das Organizações Internacionais

Também fonte do Direito Internacional, as decisões das Organizações Internacionais têm ganhado bastante espaço na atualidade. As deliberações dessas organizações entram no ordenamento jurídico dos Estados que delas fazem parte sem necessidade de ratificação. Isso é muito comum na União Européia, na OMS, etc.

Postado por: Davi Batista dos Reis

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