Um pouco mais sobre o Direito Internacional...



Os atores que compõem a sociedade internacional, chamados de sujeitos do Direito Internacional são: o homem, os Estados e as Organizações Internacionais. Tais entes participando do contexto internacional são dotados de personalidade, sendo assim, tem obrigações e exercitam direitos nesta seara. Inicialmente, vale lembrar, que apenas os Estado eram tratados como entes dotados de personalidade, com a evolução do Direito Internacional, incluiu-se as organizações internacionais e por fim, o homem foi elevado a tal condição.
A personalidade internacional difere-se da capacidade internacional, esta última trata-se da capacidade para estabelecer normas, elaborar tratados e outras relações externas. O homem é dotado apenas de personalidade, por adquirir direitos e obrigações, mas não apresenta capacidade internacional.
Passando a essas considerações iniciais, importante fazer uma abordagem acerca do principal sujeito da sociedade internacional, qual seja o Estado.
De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários quatro elementos para o seu reconhecimento, a saber: população permanente que representa a dimensão pessoal, podendo haver Estados com diversas nações, território determinado que representa a base física, o governo que representa a autoridade central, ou seja, é o poder que tem a autoridade sobre o território, representa a capacidade de manter a ordem, de defender o Estado, zelar pelos serviços públicos e ainda outras funções de administração no território, podendo assumir diferentes formas: ser autocrático, ditatorial ou assumir tendência democrática, por fim, a soberania que é a característica que assume o Estado de não reconhecer nenhum poder acima de si, é o que garante a auto-determinação dos povos, auto-organização, dentre outros princípios.
Para que um Estado tenha voz na comunidade internacional ele deve ser reconhecido pela mesma. O reconhecimento é o ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada. Hee Moon Jo afirma que “O reconhecimento de um Estado é ato unilateral do Estado independente, pelo qual este declara ou reconhece, explicita ou implicitamente, a aquisição da qualidade de estado, por uma entidade política de facto já existente na sociedade internacional. Importante destacar que o reconhecimento difere da existência do Estado, para que o Estado exista basta que ele reúna os quatro elementos supracitados, reconhecimento não significa autorização.
Os requisitos para que uma coletividade seja reconhecida como Estado são: ter um governo independente, governo com autoridade efetiva e território delimitado. O ato unilateral de reconhecimento gera alguns efeitos, dentre eles: o Estado passa a existir no cenário internacional, ou seja, passa a ser sujeito de direitos e obrigações em tal cenário, passa a estar protegido pelas normas de direito internacional, por fim, passa a ter condições de ter relações diplomáticas com os demais Estados.
Tem-se ainda o reconhecimento do Governo que se faz necessário quando este ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como é o caso de uma ruptura ou um golpe, como o ocorrido no Brasil na década de 60. Com tal reconhecimento os atos do governante passarão a ter legitimidade perante a comunidade internacional.
Os requisitos para o reconhecimento de um governo são: a efetividade (controle da máquina administrativa), cumprimento das obrigações internacionais, aparecimento do governo conforme o Direito Internacional e a democracia (eleições livres que proporcionem legitimidade ao governo). Com o governo reconhecido poderão ser travadas relações diplomáticas, obterá imunidade de jurisdição, passará a ter capacidade para demandar em Tribunais estrangeiros, além disso, os atos e leis emanados do governo terão validade. O reconhecimento poderá ser realizado de maneira expressa, quando determinado Estado se manifesta através de declaração ou notificação, tácita, quando Estados permanecem com as relações diplomáticas, individual, quando um só Estado efetua o reconhecimento e coletivo, quando o reconhecimento é efetuado por uma organização de países, por exemplo, a União Européia.
Para melhor entender o reconhecimento de governo, doutrinas há que abrangem tais situações. A doutrina Tobar (elaborada por Carlos Tobar, ministro das relações exteriores do Equador) propôs que o reconhecimento de um governo deve aguardar a manifestação de aprovação por parte da população do país. Já a doutrina Estrada é a favor do princípio da não-intervenção e da soberania, afirma que nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Defende ainda que se determinado Estado entende que o governo instituído em outro atende às reclamações populares, ele deve manter suas relações diplomáticas, caso contrário, deve extinguir as relações. Atualmente, não prevalece nenhuma das doutrinas, adotam-se princípios e requisitos das duas.
Assim como qualquer outro sujeito de direitos e obrigações os Estados possuem direitos fundamentais, como o direito à soberania que garante ao mesmo a delimitação de suas fronteiras, território, jurisdição própria, riquezas. Direito de independência que garante sua própria sustentação, estabelece que um Estado não estabeleça um vínculo formal a um outro Estado soberano. Direito de igualdade jurídica, vez que, a sociedade internacional é formalmente igualitária. Direito à defesa, seja às suas riquezas, a população, território, ou outros direitos. Direito da auto-determinação dos povos, inclusive tal direito é previsto na Constituição Federal brasileira, impede que outros Estados passem a intervir em outros.
Como a célebre frase afirma “O direito de um termina quando começa o do outro”, e sendo assim, os direitos supramencionados apresentam restrições. Primeiramente observa-se que cada Estado tem o direito de exercer jurisdição sob pessoas e coisas dentro de seu território, no entanto, alguns sujeitos de direito como os chefes de Estado e de Governo apresentam imunidade de jurisdição, ou seja, responderão aos crimes cometidos em outros países em seu país de origem. Tem-se ainda a imunidade diplomática que abrange a inviolabilidade, ou seja, aqueles que fazem parte de missão diplomática terão suas residências invioláveis, não serão obrigados a testemunhar e responderão a crimes em seus países de origem. No entanto, importante lembrar que o Estado que acreditou o diplomata poderá recusar tal imunidade, vez que, a mesma é pertencente ao Estado e não à pessoa. Tem-se ainda que tais diplomatas não poderão ser réus em ações civis ou penais, salvo o cônsul que tem a imunidade restrita aos atos negociais. Por fim, os diplomatas apresentam isenção fiscal, pois se presume que tais pessoas paguem impostos em seus próprios países.
Para finalizar o estudo acerca dos sujeitos do direito internacional, abordarei acerca da intervenção.
Celso Melo em sua obra Direito Internacional Privado afirma que “a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estado interferem para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.”
Para um grupo de radicais qualquer tipo de intervenção seria ilegal, no entanto, para outros, alguns tipos de intervenções seriam legais, desde que baseadas em direito legítimo e sob a autorização da ONU.
A intervenção pode ocorrer de forma individual ou coletiva (forças de paz).
Geralmente as intervenções trazem algumas justificativas, a mais plausível e comumente utilizada é a humanitária, ocorre que tal argumento vem se tornando falacioso e não sendo aceito pela sociedade internacional.
A intervenção em guerras civis, por conta dos princípios da auto-determinação dos povos e da não-intervenção, é proibida a não ser que se vislumbre uma intenção de limpeza étnica como poderia ocorrer em Kosovo, Bósnia e Sérvia não fosse pela intervenção. Quando um país passa por uma intervenção é lícito que seus parceiros realizem uma contra intervenção, tal fato tem fundamento no direito de legítima defesa própria ou de terceiro país.
Como exceção à proibição de intervenção de um país a outro, existe o direito de ingerência, direito reconhecido ou legítimo que uma ou mais Nações têm de violar a soberania de um outro Estado, no quadro de um mandato de consenso emitido por uma
autoridade supranacional, como a ONU. Pode ser utilizado em caso de catátrofes e conflitos internos buscando sempre a defesa da dignidade humana.
Sendo assim, encerro essa breve apresentação sobre noções básicas acerca das pessoas internacionais de Direito Internacional.
Postado por: Camilla Gonçalves Ferreira

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