DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - RESUMO DO 2º CRÉDITO

PESSOAS INTERNACIONAIS
Sujeito de direito é todo ente que possui direitos e deveres perante determinada ordem jurídica. Assim, pessoas internacionais são os destinatários das normas jurídicas internacionais.
Não importa, para o conceito de pessoa internacional se, ao lhe ser atribuída personalidade, também lhe é outorgada a capacidade de agir no plano internacional.
A pessoa física ou jurídica a quem a ordem internacional atribui direitos e deveres é transformada em pessoa internacional, isto é, sujeito de Direito Internacional. A noção de sujeito de Direito Internacional tem uma dimensão sociológica, significa que os principais entes terão necessariamente personalidade diante do Direito Internacional, na dimensão histórica a composição da sociedade internacional não é imutável, ao contrário, vem sofrendo diversas variações através de sua evolução e na dimensão lógico-jurídica, caracteriza-se por não poder existir uma ordem jurídica sem destinatários.
A classificação para as pessoas de DIP se divide em COLETIVIDADES ESTATAIS, é o Estado como pessoa de Direito Internacional, pluralidade de Estados, comércio internacional, princípios jurídicos coincidentes, ou seja, comuns aos Estados (pacta sunt servanda)
O Estado é a principal pessoa de Direito Internacional, o criador das demais pessoas, elabora as normas de DI e é ele que vai cumpri-las.
O Estado deverá ter: população, território delimitado, governo efetivo e independente, e soberania.
O Estado é formador do DI em COLETIVIDADES INTERESTADUAIS, que são as organizações internacionais, fenômeno recente na ordem internacional (societarismo ou associetarismo). Exemplo: Liga das Nações. Somente após a 2ª Guerra Mundial é que ocorreu a explosão das Organizações Internacionais. Passaram da COEXISTÊNCIA à COOPERAÇÃO. São associações voluntárias, criadas por Tratados, etc.
As COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS, Junta-se tudo, não é Estado, não é Organização Internacional, não é Indivíduo. Têm personalidade. Exemplos: Santa Sé, Cruz Vermelha Internacional, OLP, etc.(O Vaticano é o território da Santa Sé, que é quem possui personalidade internacional). O INDIVÍDUO, em outras palavras, é cada um de nós com personalidade internacional.
Os Estados são os principais sujeitos do DIP por terem sido os fundadores da Sociedade Internacional. Apesar de não serem mais os únicos sujeitos de direito da ordem internacional, continuam sendo os principais e mais atuantes."
É o Estado quem cria as regras do DI. Não existe um Poder Legislativo para criar a norma e nem Poder Executivo que vá aplicá-la. Há dupla função de desdobramento do Estado na ordem internacional, pois ele vai criar as normas que ele mesmo cumprirá.
Não são todos os entes de DI que são considerados Estados, pois para tal faz-se necessário preencher certos requisitos fixados pelas normas internacionais, que lhes vão atribuir personalidade internacional.
População, dividida entre nacionais e estrangeiros, sendo irrelevantes para o DIP, o número, a cultura e a formação.
Território, é importante que seja delimitado para saber até onde o Estado exerce a sua jurisdição. O tamanho e a qualidade do território são irrelevantes para o DIP, apesar de apresentarem grande importância no campo da política internacional fatores como: localização estratégica, recursos, etc., que vão aumentar ou diminuir a sua dependência externa. O território estatal não se limita ao domínio terrestre, mas se estende ao espaço aéreo e determinados espaços marítimos (águas interiores e mar territorial);
Governo, é a organização política do Estado. Deve ser efetivo (exercer administração e controle sobre todo território e sobre toda a população) e independente (não estar subordinado a outro Estado).
Soberania, hoje entendida apenas na concepção relativa, pois os Estados estão subordinados à ordem jurídica internacional. Estado soberano é aquele que se encontra subordinado direta ou indiretamente à ordem jurídica internacional, sem que exista entre ele e o DI qualquer outra coletividade de permeio.

RECONHECIMENTO DE ESTADO E GOVERNO

Reconhecimento é o ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima. É ato unilateral de natureza jurídica declaratória, isto é, não cria nem constitui seu objeto.
O principal efeito do reconhecimento é que o objeto ou situação reconhecida passa a ser oponível a quem a reconheceu. O Estado que reconheceu não pode mais contestar aquele fato.
O reconhecimento de Estado ou de Governo é dado após um "pedido" do "interessado", através de uma notificação dirigida aos demais Estados.
O reconhecimento apresenta características de ato discricionário devido a questão de sua oportunidade ser apreciação discricionária do Estado autor do reconhecimento. Não existe no DI a fixação de um momento para que seja feito o reconhecimento. Entretanto, a prática internacional e a doutrina têm salientado que ele não deve ser um ato prematuro. Um ato incondicional, significa dizer que o Estado não poderá criar condições para o reconhecimento, vez que estas já estão previstas pelo Direito Internacional. Ato irrevogável, não significa isto que o reconhecimento seja perpétuo. Quer dizer apenas que quem o efetuou não pode retirá-lo discricionariamente. Entretanto, como ele é dado ao Estado que preencher determinados requisitos, caso esses deixem de existir, o reconhecimento desaparece. Ato retroativo, quando do reconhecimento, este abrangerá todos os atos emanados desde o surgimento deste Estado ou Governo, na Ordem Internacional. Caso contrário, haveria uma solução de continuidade na personalidade do Estado ou Governo.
Quando se reconhecer o Estado, estará também se reconhecendo o Governo. Quando se reconhecer o Governo estará se reconhecendo apenas o Governo.

RECONHECIMENTO DE ESTADO
É o reconhecimento do 1º Governo à frente daquele Estado.
Para uma coletividade ser reconhecida como Estado ela tem que possuir população, território delimitado, governo efetivo e independente e, por fim, a soberania.
Preenchendo estes requisitos ela passa a ser uma pessoa internacional plena e passível de ser reconhecida.
Esse reconhecimento pode ser feito de modo expresso ou tácito.
O reconhecimento expresso pode ser individual, quando é emanado de um Estado através de seus órgãos (chefe de Estado ou Ministro das Relações Exteriores), ou coletivo, quando através da assinatura de um Tratado.
O reconhecimento tácito, também pode ser individual, quando se envia ou recebe agentes diplomáticos; ou coletivo, quando um Tratado é assinado sem que o assunto que ele trate seja o reconhecimento.
RECONHECIMENTO DE GOVERNO
O reconhecimento de Governo deve ocorrer sempre que um novo governo se instalar em um Estado, com a violação do seu sistema constitucional, isto é, quando alcança o poder por meios não previstos no sistema jurídico estatal.
Chegando ao poder por golpe ou revolução, terá esse novo Governo de ser reconhecido.
Em 1964, no Brasil, a revolução em que os militares subiram ao poder. Em 1969, a Junta Militar violou a Constituição.
Neste caso, não há necessidade de qualquer reconhecimento, pois não se trata de novo grupo. Só há necessidade de reconhecimento, quando um novo grupo chega ao Governo, violando a Constituição.
São requisitos para o reconhecimento de Governo, governo efetivo e independente, deve cumprir as obrigações internacionais vigentes, pois se não as mantiver, não serão reconhecidas, não deve violar os direitos humanos e não deve ter chegado ao poder pela intervenção em outro Estado.
Os efeitos do Reconhecimento de Governo, ocorre através do estabelecimento de relações diplomáticas, imunidade de jurisdição, o Governo não reconhecido também goza de imunidade, capacidade para demandar em tribunal estrangeiro, admissão de validade das leis e dos atos de governo.

RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
A imunidade jurisdicional admite que certas pessoas, em determinadas situações, possam continuar sujeitos as leis civis e penais de seus próprios Estados. EX: funcionários diplomáticos.
As servidões são restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania sobre seu território. Equivale, em direito civil, aos direitos reais sobre coisa alheia. As servidões mais típicas são as referentes ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.
O condomínio ocorre quando dois países ocupam o mesmo território. Nenhum dos estados pode exercer a soberania plena. EX: Ilhas virgens, divididas quanto à legislação entre EUA e Grã-Bretanha.
O arrendamento é espécie de aluguel de um território. Não impera nem a soberania do país correspondente ao território e nem o Estado nem a soberania do país correspondente ao território e nem o Estado arrendador aplica suas leis. Configura “terra sem lei”, território livre, onde geralmente é aplicado o Código Militar. Ex: bases americanas instaladas no Paraguai.
A neutralidade permanente, é quando alguns Estado posicionam-se na comunidade internacional como neutra, como é o exemplo da Suíça e da Áustria, mesmo que queiram participar ou auxiliar um país em conflito, não podem (cada cidadã suíço tem seu armamento bélico, mas não há no país uma força no país uma força armada permanente). A neutralidade pode ser temporária, caso em que só persiste durante uma guerra.

DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS

A teoria dos direitos fundamentais dos Estados surgiu no século XVIII, com os jusnaturalistas racionalistas: Wolff e Vattel. É uma decorrência da afirmação de independência dos Estados em relação ao Papado e ao Império. Seus partidários defendem que os Estados, à semelhança dos indivíduos, possuem direitos naturais, direitos inatos, pelo simples fato de existirem. Essa "visão antropomórfica" não pode ser aceita. O Estado não pode ser comparado ao indivíduo no tocante aos seus direitos fundamentais. Nunca houve Estado de natureza na vida internacional, e mesmo que tivesse existido, nele predominaria a força e não o direito. Todo direito subjetivo pressupõe a existência de uma norma que o consagre.
Diversas outras teorias dirigiram as suas críticas à formulação clássica dos direitos fundamentais.
A defesa destes direitos é da maior importância para os Estados mais fracos, que precisam afirmar a sua existência pelo direito e não pela força. Assim, uma necessária reformulação passou a entender os direitos fundamentais dos Estados como resultantes da personalidade internacional dos Estados.
Um Estado sem qualquer destes direitos fundamentais deixaria de ser uma pessoa internacional com capacidade plena. Entretanto, o "alcance" destes direitos tem variado com a época histórica.
Segundo o DI, o Estado seria livre para agir na ordem interna e na ordem internacional. O direito à independência ou soberania se manifesta no aspecto interno e no aspecto externo do Estado.
No aspecto interno ele se manifesta nos diferentes poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. É a consagração do direito de autodeterminação, isto é, o direito do Estado de ter o governo e as leis que bem entender sem sofrer interferência estrangeira.
No aspecto externo, o direito à independência e à soberania se manifesta no direito de celebrar Tratados, estabelecer a sua linha de política externa, direito ao respeito mútuo. Enfim, o Estado tem absoluta liberdade na conduta dos seus negócios.
Conclui-se assim, que o direito de liberdade é entendido de acordo com a ótica internacional (o Estado é relativamente soberano). A violação destes limites acarreta a responsabilidade internacional do Estado.
Dentre os Direitos Fundamentais dos Estados destacam-se a SOBERANIA (território, riquezas, jurisdição) exerce dentro de sua jurisdição a sua legislação, INDEPENDÊNCIA (política, econômica, social), IGUALDADE JURÍDICA, DEFESA, e AUTO-DETERMINAÇÃO.


DIREITO AO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
O Estado tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre todas as pessoas e coisas no seu território nacional, entretanto, existem restrições à jurisdição estatal, que são impostas pelo DI.
A Jurisdição doméstica (exclusiva) ou domínio reservado, está definida na alínea VII do art. 2º da Carta da ONU. É a ONU quem vai decidir quais os assuntos são de jurisdição doméstica.
Os critérios são identificados em material, onde há assuntos que
pertencem ao domínio da jurisdição doméstica, em político, quais os assuntos pertencem à jurisdição do Estado, mas em alguns momentos eles escapam e passam para a jurisdição internacional. O aspecto jurídico, é o que oferece uma segurança maior. Escapará da jurisdição doméstica do Estado todo assunto que for regulamentado por normas internacionais. Não há qualquer impedimento para que o DI venha a regular qualquer assunto.
Exemplos: Direitos Humanos - jurisdição internacional - Relação entre o Estado e seus nacionais - jurisdição doméstica.

DIREITO À IGUALDADE JURÍDICA DO ESTADO
É questão fundamental do DI. A igualdade é uma defesa da soberania dos Estados. Alguns autores consideram a noção de igualdade uma redundância, porque ela nada acrescenta à de soberania.
A igualdade jurídica na ordem internacional, entretanto, não é absoluta. Rigorosamente, não há um Estado igual ao outro. Salienta-se então, que a igualdade jurídica é uma ficção no sentido de que de fato os Estados são desiguais.
Em questões iguais (situações idênticas), os Estados desfrutam de igualdade jurídica na Ordem Internacional.
A moderna interpretação do princípio de igualdade jurídica considera que no DIP, onde ainda domina a política, deve-se levar em consideração as desigualdades de fato dos Estados.
Pode-se concluir que o princípio da igualdade jurídica domina a vida internacional. Entretanto, ele sofre exceções quando forem livremente estatuídas pelos Estados
Em um regime liberal, a igualdade jurídica conduz a uma desvantagem para os países subdesenvolvidos (ex.: cláusula de nação mais favorecida). Atualmente estes países têm reivindicado maiores vantagens, tendo em vista que as "desigualdades compensatórias" não violam a igualdade jurídica. Assim, reivindicam maiores vantagens com a finalidade de alcançarem o desenvolvimento.

LEGÍTIMA DEFESA

A legítima defesa está consagrada na Carta da ONU (art. 51) e na Carta da OEA (art. 21).
A doutrina tem visto o direito a legítima defesa como uma manifestação de um direito de conservação do Estado. Devido à paralisação dos órgãos de segurança coletiva, a legítima defesa tem-se desenvolvido.
Embora sejam conceitos diversos, a legítima defesa apresenta pontos em comum com a represália, no sentido de que ambas são atos que violam o direito, são praticados em resposta a um ato ilícito e não acarretam a responsabilidade do Estado.
O Estado possui o direito de legítima defesa que, para se configurar, é necessário que haja um ataque armado injusto e atual, bem como que a defesa não ultrapasse a agressão.
A legítima defesa tem sido encarada também no seu aspecto coletivo. A legítima defesa coletiva ocorre quando, por meio de uma ficção, se considera a agressão a um Estado como sendo uma agressão a todos os demais Estados. Ela se encontra na Carta da ONU (art. 51) e no sistema pan-americano (art. 3º do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, 1947) e art. 28 da Carta da OEA.
Ela é uma exceção ao uso da força armada, vez que Estados que não sofreram ataque armado farão uso dela. Para que haja a legítima defesa coletiva é necessário que o Estado vítima do ataque dê o seu consentimento. Na verdade, a legítima defesa coletiva acaba por ser uma forma de intervenção.

A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
A imunidade da embaixada é ampla, atinge os próprios familiares. Já a imunidade do consulado é restrita, diz respeito às atividades consulares.
A imunidade decorre da soberania dos Estados, mas aqui também existem exceções e limitações: imunidade dos chefes de Estado, os cônsules que gozam imunidade de jurisdição. As embaixadas estrangeiras situadas no país não são território estrangeiro, são território nacional, apenas gozam de imunidade de jurisdição.

INSTITUTO DA PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA

A responsabilidade internacional é feita de Estado a Estado.
Assim, quando o lesado é o indivíduo ou uma sociedade, é necessária a proteção pelo Estado ao seu nacional, endossando a sua reclamação, ou seja, tornando-a sua.
Esta proteção poderá ser a pessoas físicas ou jurídicas. O Estado assim, protege os bens de um nacional, ou o nacional em outro Estado.
A imunidade do chefe de estado abrange a figura do chefe, da sua família e de sua comitiva naquele estado, por isso, imunidade plena. Já a imunidade diplomática compreende a inviolabilidade (não se pode adentrar a residência dos diplomatas, que também não podem ser obrigados a testemunhar e não podem ser conduzidos coercitivamente a prestar depoimentos, abrange a inviolabilidade do veiculo; a imunidade de jurisdição civil e criminal (é a Imunidade do Estado em si, por meio do qual os diplomatas não vão responder processos cíveis e nem criminais) e a isenção fiscal (como se pressupõe que esses diplomatas vão pagar impostos no seu país de origem eles estão isentos do pagamento no território que se encontram).
A proteção diplomática é de formação costumeira e da jurisprudência internacional.
Alguns autores consideram a proteção diplomática benéfica para os países subdesenvolvidos, porque estimula os investimentos privados ao dar maior confiança ao investidor estrangeiro. Por outro lado, autores do Terceiro Mundo a consideram um pretexto para a ingerência de Estados estrangeiros.
A proteção diplomática só se realiza mediante o preenchimento de certas condições: nacionalidade do autor da reclamação, esgotamento de recursos internos e procedimento do autor da reclamação.
Quanto à Nacionalidade do Reclamante: o Estado só pode proteger diplomaticamente o seu nacional, ou o membro de uma coletividade que ele representa na ordem internacional. Diz-se que a reclamação deve ser nacional desde o seu início, embora a jurisprudência internacional a este respeito não seja uniforme.
O ponto comum, entretanto, é que, uma vez apresentada a reclamação, ele não pode mudar de nacionalidade. Somente em casos excepcionais é que a jurisprudência internacional amenizou esta regra (ex.: em caso de transferência forçada de território).
O apátrida não terá direito à proteção diplomática.
O polipátrida terá esse direito assegurado, aplicando-se a ele o princípio da efetividade, ou seja, a proteção levará em conta a nacionalidade efetiva do reclamante.
Neste caso, deve-se fazer uma observação que já está consagrada no século XX, a proteção diplomática não se exercerá contra o Estado de que o indivíduo é nacional. Não será permitido usar uma nacionalidade de um Estado contra o outro.
Quanto à pessoa jurídica, o critério de sua nacionalidade tem variado, o da sede onde exercita a atividade ( é o mais antigo), o do controle acionário (é o mais moderno).
Quanto ao Esgotamento dos Recursos Internos, a proteção diplomática só poderá ocorrer após o indivíduo esgotar todos os recursos internos possíveis, como por ex.: levar o recurso ao Judiciário até a última instância.
Seu fundamento é duplo, seu objetivo de evitar reclamações prematuras, baseado na presunção de que os recursos internos do Estado são capazes de dar satisfações aos estrangeiros.
Quanto ao Procedimento do Reclamante, este não poderá ter cometido nenhum ilícito interno ou externo.
Esgotadas essas três condições, a proteção diplomática faz com que a reclamação individual passe a ser do Estado, isto é, nacional. É a TEORIA DO ENDOSSO.
Entretanto, este é um ato discricionário do Estado. Não há norma que obrigue o Estado a proteger o seu nacional.
Não existe prazo de prescrição. Entretanto, deve-se observar o tempo, caso a caso.
Os doutrinadores positivistas negam a sua existência no DI, alegando que não existe norma internacional consagrando-a.
Para o Direito Internacional, a responsabilidade termina com a reparação oferecida de Estado para Estado. Se o Estado não repassa ao nacional a reparação, este deverá recorrer contra o seu Estado.

INTERVENÇÃO

A intervenção é ocupação territorial na qual outro Estado dita as regras, limitando a Soberania do outro. Princípio da auto-determinação, impondo a vontade sem consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.
“A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados, interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos do outro Estado soberano ou independente com o qual existe relações pacíficas, sem consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas” Celso de Mello.
Quanto a legalidade, seria ilegal, no Brasil será legal quando motivado e sancionado e aprovado pela ONU, e ilícita quando não tem amparo da ordem jurídica internacional. As formas se dividem em individual e coletiva. (ex.: Brasil no Haiti)
Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A invasão é uma denominação pejorativa para a intervenção ilegal.
Intervenção coletiva é feita por um grupo de Estado com ou sem participação da ONU. EX: Bósnia e Haiti.
Humanitária, muito comum atualmente e justifica-se na tutela aos Direitos Humanos. Ocorre que essa forma de intervenção tem fim político e ideológico, na verdade, sendo, portanto, ilícita. Desse modo, o Estado invadido pode tomar as providências contra o invasor.
Guerra civil, se um Estado está em guerra civil nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados. A intervenção por razão de guerra civil é ilegal. Todavia, a depender das circunstâncias, a intervenção pode ser lícita, caso de haver um genocídio durante um conflito interno.
Contra-intervenção, se a intervenção é ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção (legítima defesa coletiva).
Direito de ingerência, é a intervenção positiva, ocorre em caso de catástrofes, outros Estados interferem para oferecer ajuda Ex: tsunami na Indonésia. Os EUA, independentemente de autorização formal do governo, prestaram auxílio ( princípio da solidariedade internacional) Pode ser realizada não só por Estado, mas pelas OIs e ONGs. Cruz vermelha (O Estado não é o único a poder socorrer as vítimas).

Postado por: WANDERLEY ALEXANDRE REBÉS VELOZ


Objetivo

O Jus Oriente tem por escopo tratar sob um foco jurídico temas que envolvam economia, religião e as relações sociais em países da Ásia e do Oriente Médio. Destarte, orientaremos os leitores, com notícias e textos encontrados ou desenvolvidos por nossos blogueiros, a terem uma visão abrangente dos assuntos que envolvem a parte Oriental de nosso Planeta e como estes afetam todo o contexto internacional.

Corpo Editorial

Camilla Gonçalves
Carola Andrade Queiroz
Davi Batista
Fernanda Maria
Geovana Barreto Bitencourt
José Everaldo de Oliveira Neto
Juliana Souza do Amaral
Luanda Mai
Thaís Azevedo Brandão
Wanderley Alexandre Veloz

Contato

dip.grupo05@gmail.com