Resumo das aulas de Direito Internacional Público II crédito

PESSOAS INTERNACIONAIS

1 – COMPONENTES DA SOCIEDADE INTERNACIONAL
São componentes da sociedade internacional o homem, os Estados e as Organizações Internacionais. Todos têm personalidade internacional porque gozam de prerrogativas e cumprem deveres nesta seara.

2 – A QUEM SE DESTINAM AS NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL
Pela sistemática atual, os destinatários imediatos das normas de Direito Internacional Público são os Estados, que devem negociar os tratados, assiná-los, ratificá-los, publicá-los e depositá-los, para, então, ficarem vinculados a eles.
No entanto, há que se lembrar que nenhum direito tem sentido existencial senão em virtude do ser humano, o que torna imperativa a concepção do indivíduo como sujeito de Direito Internacional Público, ainda que mediatamente. Ao aplicador do direito não é dado desconhecer que por trás da letra fria da lei há sempre uma vida humana a ser considerada.

3 – QUEM PARTICIPA DA FORMULAÇÃO DO SISTEMA NORMATIVO INTERNACIONAL
O homem não tem legitimidade para criar normas internacionais. Daí dizer que ele não tem capacidade internacional. Assim, não pode impetrar uma ação de violação dos direitos internacionais, não tem acesso direto à cortes Internacionais de Justiça, não tem direito de celebrar tratados etc. só pode se dirigir à Corte Internacional de direitos humanos se tiver esgotado todas as vias internas.
Destarte, somente os Estados e as OIs têm, além de personalidade, capacidade de Direito Internacional, podendo, portanto, criar normas de direito das gentes.
4 – PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO
Ora, se o direito internacional contemporâneo reconhece aos indivíduos os direitos e deveres (como o comprovam os instrumentos internacionais de direitos humanos), não há como negar-lhes personalidade internacional, sem a qual não poderia dar-se aquele reconhecimento. [TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Personalidade e Capacidade Jurídicas do Indivíduo como Sujeito do Direito Internacional. ANNONI, Danielle (Org.). Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. p. 6]
Não têm personalidade jurídica de direito internacional os indivíduos(...) Muitos são os textos internacionais votados à proteção do indivíduo. Entretanto, a flora e a fauna também constituem objeto de proteção por normas de direito das gentes, sem que se lhes tenha pretendido, por isso, atribuir personalidade jurídica. [REZEK, J.F. Direito Internacional Público. Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2002, 9. ed. p.146.]
As epígrafes mostram as divergências existentes na concepção da subjetividade internacional do ser humano, separando, de um lado, seus defensores intransigentes e, de outro, aqueles que não a admitem em hipótese alguma.
O amplo leque de Tratados e Declarações Internacionais visando à proteção da pessoa é o primeiro argumento dos que defendem a tese do indivíduo como sujeito de Direito Internacional. Realmente existem, tanto no plano internacional quanto regional, um grande número de textos nesse sentido, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, além das Convenções temáticas, sobre Direitos das Crianças, Direitos das Mulheres, Eliminação da Tortura, da Discriminação Racial, Genocídio, dentre outras.
Existem, ainda, os mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos, no âmbito da ONU, através dos Comitês convencionais ou das estruturas não-convencionais (como Grupos de Trabalhos e Relatores Especiais), e também no âmbito da Organização dos Estados Americanos - OEA, através da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos; da União Africana - UA, através da Comissão Africana dos Direitos dos homens e dos Povos; e da Europa, através da Corte Européia de Direitos Humanos. A esta última, os indivíduos têm acesso direto, consagrando o locus e o jus standi em tribunais internacionais.
Cançado TRINDADE, na obra supracitada, demonstra que o Direito Internacional, na sua gênese, priorizava o indivíduo, a partir do entendimento de que o mundo é formado por seres humanos, a quem todo ordenamento jurídico existente deve se destinar. Os Estados são a forma sob a qual eles se encontram organizados e os meios para instrumentalizar as normas. Para comprovar tal entendimento, reproduz diversas passagens dos autores clássicos da disciplina, tais como Hugo Grócio, Francisco de Vitória, Francisco Suarez, Alberico Gentili, Samuel Pufendorf e Christian Wolff.
Os opositores à idéia da personalidade internacional do indivíduo argumentam que o Direito Internacional Público constitui um conjunto de normas legisladas pelos Estados e a eles destinadas, tendo em vista que são os entes estatais que, voluntariamente, celebram os tratados e demais textos internacionais, aos quais passarão a se submeter. Dessa forma, qualquer instrumento internacional de proteção dos indivíduos teve que passar, para existir, pelo crivo do Estado. Em relação dos direitos humanos, isso ocorre não só em relação aos tratados, pois somente os Estados podem ratificá-los, mas também no que diz respeito às instituições existentes, que são sempre criadas por tratados e precisam receber o reconhecimento estatal para que seus nacionais possam utilizá-las. Conseqüência imediata do aparecimento do positivismo jurídico, o foco desse entendimento está na personificação do Estado, considerado como o sujeito por excelência do Direito Internacional Público.
As divergências em torno do assunto estão longe de serem superadas. Decorrem do próprio entendimento de Direito Internacional, cujo fundamento separa a corrente subjetivista, centrada no voluntarismo estatal, da objetivista, que agrega diversos outros conceitos, muitas vezes com herança jusnaturalista. De qualquer maneira o Estado e o Direito só existem porque existem seres humanos, e estes devem ser a razão da atuação daqueles. É imperativo, portanto, que o indivíduo tenha personalidade jurídica, seja em seu Estado, seja na sociedade dos Estados, que também é a sua.
Para fins didáticos seguiremos a corrente que considera como entes dotados de personalidade internacional os Estados e as OIs.

5 – ENTES DOTADOS DE PERSONALIDADE
O Estado é o autor das principais normas. É quem, no fim das contas, vai cumpri-las. Enfim, é o ente mais importante do Direito Internacional.

ESTADO
1 – ELEMENTOS
De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados, são necessários quatro elementos para o seu reconhecimento, a saber:
A) População permanente – dimensão pessoal do Estado.
B) Território determinado – base física do estado.
C) Governo – autoridade central, que tem efetiva administração no território.
D) Capacidade para se relacionar com outros estados – soberania.

2 – RECONHECIMENTO DE ESTADO

NOÇÃO: è o ato livre pelo qual um ou mais Estado reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.
2.1 – REQUISITOS DO RECONHECIMENTO DE ESTADO
A) governo independente
B) governo com autoridade efetiva
c) território delimitado

2.2 – EFEITOS DO RECONHECIMENTO
- O estado passa a existir no cenário internacional – não é o reconhecimento que faz com que um Estado exista. O ato unilateral de reconhecimento é importante, mas não é essencial. Para que um Estado exista, basta que um reúna os quatro elementos supracitados. Afinal, reconhecimento não significa autorização.
- proteção do Direito internacional – um Estado não pode Um Estado não pode demandar (julgar) o outro. Quando um Estado é reconhecido, passa a ter tais prerrogativa e, consequentemente, a proteção do Direito Internacional.
- reuniões diplomáticas - a partir de seu reconhecimento, o Estado começa a se relacionar diplomaticamente com os que o reconheceram.

3 – RECONHECIMENTO DE GOVERNO
Faz-se mister o reconhecimento de governo quando este ascende ao poder contrariando as vias constitucionais, como é o caso de uma ruptura, um golpe (exemplo o golpe de 64 no Brasil) sem o reconhecimento dos demais Estados. O estado ficará isolado. Suas leis, creditações nada disso ficará reconhecido.

3.1 – REQUISITOS DE RECONHECIMENTO DE GOVERNO
- Efetividade – Controle da máquina administrativa.
- cumprimento das obrigações internacionais – é o requisito primordial e trata, detre outros, do problema do pagamento de dívidas internacionais.
- aparecimento conforme o D.I – sem interferência estrangeira – contrário do Iraque, cujo governo foi colocado por uma força de ocupação estrangeira.
- democracia – eleições livres para legitimar o governo.
Duas correntes tratam da questão do reconhecimento do governo:
- TOBAR – (Ministro das relações Exteriores do Equador) – propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituídos por vias não constitucionais até que o mesmo comprovasse a aprovação popular.
- ESTRADA - pelos princípios da não-internvenção e da soberania, nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobre o governo de outro. Se na visão do Estado o governo instituído atende às reclamações populares ele deve manter seus contatos e relações diplomáticas. Caso contrário, deve cortar relações. (esta é a doutrina que prevalece hoje).

3.2 EFEITOS
- relações diplomáticas
- imunidade de jurisdição é um dos atributos do Estado e diz respeito ao direito de não ser demandado por outro país.
1ª situação: a embaixada americana contrata empregado brasileiro.
2ª situação: um brasileiro tem o visto negado pelos EUA.
No primeiro caso, a embaixada se equipara ao particular (ato de gestão). Nessa hipótese, um Estado pode ser demandado pelo outro.
Na segunda hipótese, a embaixada praticou ato de império de soberania. Nesse caso, o Estado tem imunidade de jurisdição não podendo ser demandada pelo outro.
- capacidade para demandar tribunal estrangeiro
- validade de leis e atos

4 – FORMAS DE RECONHECIMENTO
A) Expresso – através de declaração expressa de reconhecimento, por meio de tratados por exemplo.
B) Tácito – pela mera manutenção das relações diplomáticas.
C) Individual – um só Estado da reconhecimento.
D) Coletivo – aproveita-se uma reunião de Estados um evento coletivo, para que se dê a declaração de reconhecimento.
E)
5 – SUCESSÃO DE ESTADOS
- Transferência de soberania de um território a outro Estado. Um Estado sucede o outro no mesmo território.
- substituição de um Estado por outro no tocante às responsabilidades. (dívidas, bens, tratados etc).

5.1 – Espécies de sucessão
A) Emancipação – ex Brasil
B) fusão – Ex Alemanha oriental e ocidental.
C) anexação total – ex Etiópia/Itália.
D) anexação parcial – Alsácia pela Alemanha.

5.2 – Consequências da sucessão

5.2.1 – tratados
Em regra, os tratados não são transmissíveis, mas podem ser mantidos, a depender da vontade do Estado sucessor, este pode cumprir o compromisso do tratado até a criação de um novo pacto.
Os tratados que criam gravame permanente deve ser mantidos. Os tratados de servidão (direito de passagem) devem ser obedecidos pelo sucessor. Caso contrário, isso poderá gerar um conflito armado.

5.2.2 – direitos adquiridos
Somente são respeitados se o sucessor quiser.

5.2.3 - bens públicos –
São transferidos ao sucessor.

5.2.4 – Indivíduos –
Com a sucessão ocorre q perda da nacionalidade. Entrementes, se a anexação é parcial e o Estado predecessor não deixa de existir, é possível que se faça a opção de manter a antiga nacionalidade ou passara adotar a do sucessor.
Ex: Alasca, antigo território da Rússia, comprado pelos EUA. A população teve a oportunidade de optar pela nacionalidade russa ou americana.

5.2.5 – dívidas.
Não há efeito único, em cada tipo de anexação há diferentes conseqüências.
Durante a emancipação do Brasil, este deveria pagar à família Real a dívida relativa a seus bens aqui, equivalente à dívida com a Inglaterra.
- anexação total – assunção da dívida por completo.
- anexação parcial – havendo acordo prévio o Estado sucessor assume a dívida proporcionalmente.
- emancipação – o sucessor somente será responsável pela dívida se houver acordo prévio.
- fusão – o novo Estado assume a dívida.

EXEMPLOS:
No kosovo, após a guerra da Iugoslávia, o território ficou com uma extensão delimitada, recebeu proteção, foi criado um parlamento, mas ainda sofria influência da Sérvia.
Havia território, população e governo ( e apoio dos EUA e Alemanha). Então, foi proclamada a independência do Kosovo.
Raposa Terra do Sol no Brasil – questiona-se que os índios daquela região possam reivindicar a emancipação do território.
Rússia X Geórgia: Ossétia do sul quer ser reconhecida (território, parlamento e governo) internacionalmente. A União Européia não reconhece, nem os USA e os demais países também não) somente Rússia e Nicarágua reconhecem.
Há Estados que tecnicamente, não deveriam ser reconhecidos como tal, mas a ONU e o cenário internacional reconhecem, não obstante a inexistência de uma faixa territorial, delimitando o espaço, tal qual o estado de fato. Exemplo Israel.

EXEMPLOS DE RECONHECIMENTO:
A Alemanha invadiu a França. A Inglaterra não reconhecia o governo colaboracionista de “vixe”, mas reconhecia o de “degeot” (tratado à época, como chefe da França embora não o fosse). A Bolívia (Evo Morales e Hugo Chaves – pedido de saída dos venezuelanos da Bolívia. Chaves promete “tomar as dores” de Morales).


DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS

1 – TEORIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (WOLF/VATTEL)
Wolf e Vattel criaram a técnica dos Direitos Fundamentais (teoria objetivista), que admite uma norma superior à vontade dos Estados), que admitia um direito acima dos Estados, pelo simples fato de existirem. Argumentavam que, assim como as pessoas, que já nascem sujeitas de direitos e obrigações, os Estados têm direitos fundamentais desde sua origem.
Essa visão antropomórfica equipara o Estado ao indivíduo. A corrente contrária a essa doutrina argumenta que, diferente das pessoas, o Estado é mera ficção jurídica e somente adquire direitos fundamentais a partir do reconhecimento de sua personalidade internacional.
Os países mais fracos, desprovidos de poder bélico, defendem a Teoria de Wolf e Vattel, pois é o meio de justificar sua igualdade jurídica e seus direitos em face dos Estados poderosos que figuram na ordem internacional.

2 – CLASSIFICAÇÃO/ ELENCO DE DIREITOS
Na realidade, os Estados são diferentes do ponto de vista econômico e bélico.
A) LEGÍTIMA DEFESA –
Direito de defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens no exterior, ofensa bélica, invasão etc.
A carta da OEA traz explicitamente, quais seriam os direitos dos Estados, a saber:
A) Igualdade jurídica
B) Existência política
C) Proteger e defender sua existência (legítima defesa, para a ONU)
D) Exercer a jurisdição
E) Direito ao desenvolvimento
F) Inviolabilidade de território
- Direito de explorar seu mar territorial, recursos ambientais, educação, saúde e trabalho assegurados etc. Ademais, os países desenvolvidos – que utilizam os recursos naturais dos subdesenvolvidos – têm responsabilidade no desenvolvimento (mormente o tecnológico) dos mesmos.

3 – DEVERES DOS ESTADOS
A) Respeitar os direitos dos demais – para que haja harmonia e ordem no D.I.
B) Cumprir os tratados (os quais devem ser públicos) - existem as sanções para coibir o descumprimento dos tratados, mas o poder coercitivo da norma de Direito Internacional é frágil. O cumprimento é necessário para manter a ordem.
C) Dever de não intervenção – A intervenção, portanto, é figura excepcional e configura uma restrição aos direitos fundamentais do Estado.
D) Dever de não utilizara força como legítima defesa – Os estados devem se basear no Princípio da Solução pacífica dos Conflitos, solucionando os litígios através da diplomacia da arbitragem e etc.
E)
4 – RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
A soberania é um feixe de direitos (independência, desenvolvimento, auto- determinação etc), com fulcro na soberania, o Estado detém o poder sobre seu território, as pessoas e as coisas. A seguir, veremos as hipóteses em que esse poder estatal é mitigado, através das restrições a seus direitos fundamentais.
A) IMUNIDADE JURISDICIONAL - O direito internacional admite que certas pessoas, em determinadas situações, possam continuar sujeitos as leis civis e penais de seus próprios Estados. EX: funcionários diplomáticos.
B) SERVIDÕES – Restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania sobre seu território. Equivale, em direito civil, aos direitos reais sobre coisa alheia. As servidões mais típicas são as referentes ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.
C) CONDOMÍNIO – Dois países ocupam o mesmo território. Nenhum dos estados pode exercer a soberania plena. EX: Ilhas virgens, divididas quanto à legislação entre EUA e Grã-Bretanha.
D) ARRENDAMENTO – Espécie de aluguel de um território. Não impera nem a soberania do país correspondente ao território e nem o Estado nem a soberania do país correspondente ao território e nem o Estado arrendador aplica suas leis. Configura “terra sem lei”, território livre, onde geralmente é aplicado o Código Militar. Ex: bases americanas instaladas no Paraguai.
E) NEUTRALIDADE PERMANENTE – Alguns Estado posicionam-se na comunidade internacional como neutra, como é o exemplo da Suíça e da Áustria, mesmo que queiram participar ou auxiliar um país em conflito, não podem (cada cidadã suíço tem seu armamento bélico, mas não há no país uma força no país uma força armada permanente). A neutralidade pode ser temporária, caso em que só persiste durante uma guerra.
F) INTERVENÇÃO – Todo Estado tem direito à auto-determinção, nenhum outro pode interferir em seus assuntos internos e externos.
A intervenção ocorre quando um Estado ou um grupo de Estados interfere para impor sua vontade sem consentimento, como fim de manter ou alterar o estado das coisas.
EX: Haiti (intervenção autorizada pela ONU – lícita); Iraque (ilícita); Afeganistão, serra leoa, Iuguslávia etc.
Ingerência não é o mesmo que intervenção é se imiscuir nos assuntos internos do país e dar palpite.
Na intervenção a interferência é material.
F1 – Interferência nos assuntos internos e externos
F2 – Legalidade quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A invasão é uma denominação pejorativa para a intervenção ilegal.
A intervenção é lícita quando autorizada pelo conselho de segurança da ONU e ilícita quando não tem amparo da ordem jurídica internacional.
(ilicitude – países fracos com base nos princípios da não intervenção; igualdade jurídica soberania).
(licitude em alguns casos: EUA, Brasil, Grã-Bretanha, ver as circunstâncias, objeto, fins).
F3 formas:
A) Intervenção coletiva – feita por um grupo de Estado com ou sem participação da ONU.
EX: Bósnia e Haiti.

B) Humanitária – Muito comum atualmente e justifica-se na tutela aos Direitos Humanos. Ocorre que essa forma de intervenção tem fim político e ideológico, na verdade, sendo, portanto, ilícita. Desse modo, o Estado invadido pode tomar as providências contra o invasor
C) Guerra civil – se um Estado está em guerra civil nenhum outro pode tomar partido de nenhum dos lados. A intervenção por razão de guerra civil é ilegal. Todavia, a depender das circunstâncias, a intervenção pode ser lícita, caso de haver um genocídio durante um conflito interno.
D) Contra-intervenção – se a intervenção é ilegal, o Estado pode se defender ou defender terceiro em caso de intervenção (legítima defesa coletiva).
E) Direito de ingerência – intervenção positiva – Em caso de catástrofes, outros Estados interferem para oferecer ajuda Ex: tsunami na Indonésia. Os EUA, independentemente de autorização formal do governo, prestaram auxílio ( princípio da solidariedade internacional)
Pode ser realizada não só por Estado, mas pelas OIs e ONGs.
- cruz vermelha
(O Estado não é o único a poder socorrer as vítimas)

POSTADO POR: LUANDA MAI


0 comentários:


Objetivo

O Jus Oriente tem por escopo tratar sob um foco jurídico temas que envolvam economia, religião e as relações sociais em países da Ásia e do Oriente Médio. Destarte, orientaremos os leitores, com notícias e textos encontrados ou desenvolvidos por nossos blogueiros, a terem uma visão abrangente dos assuntos que envolvem a parte Oriental de nosso Planeta e como estes afetam todo o contexto internacional.

Corpo Editorial

Camilla Gonçalves
Carola Andrade Queiroz
Davi Batista
Fernanda Maria
Geovana Barreto Bitencourt
José Everaldo de Oliveira Neto
Juliana Souza do Amaral
Luanda Mai
Thaís Azevedo Brandão
Wanderley Alexandre Veloz

Contato

dip.grupo05@gmail.com