Direito Internacional Público - aulas 1º crédito


**Traz os assuntos das aulas de 01 a 06, ministradas pelo Profº Clodoaldo Silva da Anunciação, abordando uma introdução ao Direito Internacional Público, suas teorias, correntes, fundamentos e fontes, apresentando complemento com pesquisas doutrinárias nas obras dos Ilmºs Carlos Roberto Husek, Celso Duvivier de Albuquerque Melo, Hildebrando Accioly e José Francisco Rezek.

O homem não vive isolado, de acordo com Del Vecchio, é um ser ontologicamente social, vivendo, então, em conjunto. E esse conjunto de pessoas de um determinado espaço territorial, cujo comportamento se desenvolve em padrões culturais semelhantes é o que HUSEK chama de sociedade, tendo como características principais a permanência dos seus membros, a organização e um objetivo comum. A necessidade dessa organização das sociedades fez nascer normas obrigatórias e coercitivas, ou melhor dizer, o direito e suas leis, a fim de evitar o caos e garantir a convivência pacífica entre seus membros, fazendo real a expressão latina “Ubi societas, ibi jus”.

Os Estados, como sociedades que são, fazem parte de uma realidade ainda maior, a sociedade internacional. E assim como o direito interno corresponde a cada Estado, o Direito Internacional Público está para determinada sociedade internacional. E falar de sociedade internacional, ainda segundo o mestre HUSEK, faz-se imprescindível um esforço de abstração. Albuquerque Melo, diz que “a descrição da sociedade internacional significa a apresentação dos entes que a compõem e das forças mais atuantes na vida social internacional. A maioria dos entes se tornam possuidores de direitos e deveres outorgados pela ordem jurídica internacional, transformando-se em sujeitos de direito”. Por se tratar de uma sociedade, devem continuar presentes a permanência, a organização e o objetivo comum, sendo formada pelos Estados, pelas Organizações Internacional e pelos homens, como seres individuais e atuantes dentro de cada organização.

A sociedade internacional, diferente daquelas organizadas sob forma de Estado, é universal, visto que engloba todos os entes do globo terrestre; igualitária, pois supõe igualdade formal entre os Estados, classificação que está intimamente ligada ao conceito de soberania; aberta, pois os entes, ao reunirem determinadas condições, se tornam membros da sociedade internacional automaticamente, sem necessidade de aprovação prévia dos demais membros; e descentralizada, como observa GEORGE SCELLE, predominando nela o princípio do desdobramento funcional, no sentido de que os próprios Estados, sendo os maiores autores e destinatários das normais internacionais, emprestam seus órgãos para que o direito se realize e, assim, REZEK afirma que “no plano internacional não existe autoridade superior nem milícia permanente. Os Estados se organizam horizontalmente, e prontificam-se a proceder de acordo com normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento. A criação das normas é, assim, obra direta de seus destinatários”, sendo assim, pode-se dizer que se trata de um direito originário.

Algumas diferenças são notáveis quando se põe em análise o direito interno em paralelo ao direito internacional, como ensina REZEK:

Em direito interno as normas são hierarquizadas como se se inscrevessem, graficamente, numa pirâmide encabeçada pela lei fundamental. Não há hierarquia entre as normas de direito internacional público, de sorte que só a análise política — de todo independente da lógica jurídica — faz ver um princípio geral, qual o da não-intervenção nos assuntos domésticos de certo Estado, como merecedor de maior zelo que um mero dispositivo contábil inscrito em tratado bilateral de comércio ou tarifas. As relações entre o Estado e os indivíduos ou empresas fazem com que toda ordem jurídica interna seja marcada pela idéia da subordinação. Esse quadro não encontra paralelo na ordem internacional, onde a coordenação é o princípio que preside a convivência organizada de tantas soberanias. Dentro da ordem jurídica estatal, somos todos jurisdicionáveis, dessa contingência não escapando nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público interno. [...] Já o Estado soberano, no plano internacional, não é originalmente jurisdicionável perante corte alguma. Sua aquiescência, e só ela, convalida a autoridade de um foro judiciário ou arbitral, de modo que a sentença resulte obrigatória e que seu eventual descumprimento configure um ato ilícito. Frente aos atos ilícitos em que o Estado acaso incorra, não é exato supor que inexista no direito internacional um sistema de sanções, em razão da falta de autoridade central provida de força física. Tudo quanto é certo é que, neste domínio, o sistema de sanções é ainda mais precário e deficiente que no interior da maioria dos países. A igualdade soberana entre todos os Estados é um postulado jurídico que ombreia, segundo notória reflexão de Paul Reuter, com sua desigualdade de frito [...].

Vale ressaltar que muitos doutrinadores negam a existência da sociedade internacional, sustentados pelos argumentos delineados por ALBUQUERQUE MELO, de que o Estado é a forma mais elevada de vida social, a sociedade internacional não possui uma autoridade superior aos membros que a compõem e entre os Estados só existe a guerra. No entanto, outra corrente contrapõe essas idéias, afirmando existir sim uma sociedade internacional “porque existem relações contínuas entre as diversas coletividades, que são formadas por homens que apresentam como característica a sociabilidade, que também se manifesta no mundo internacional. A sociabilidade não existe apenas dentro das fronteiras de um Estado, mas ultrapassa tais limites” (IDEM).

Agora, daí advém outra questão: como explicar a legitimidade e a obrigatoriedade do Direito Internacional, ou seja, os motivos e justificativas jurídicas para a sua validade e eficácia? Segundo ACCIOLY, o problema mais complexo da matéria. Para tentar explicar o fundamento desse direito, surgiram diversas correntes doutrinárias, merecendo destaque a Corrente Voluntarista e a Objetivista. Para os defensores da doutrina voluntarista, ou do direito positivo, a obrigatoriedade do Direito Internacional Público decorre da vontade dos próprios Estados, ou seja, tem base eminentemente subjetiva, possuindo variantes, a exemplo das teorias da autolimitação, da vontade coletiva, do consentimento das nações e da Delegação do Direito Interno; para a outra corrente, que surgiu como uma reação à Voluntarista, a obrigatoriedade é baseada em razões objetivas, isto é, acima da vontade dos Estados, sustentando a existência de uma ordem superior baseada em princípios, derivando desse pensamento as Teorias como a da norma-base, a dos direitos fundamentais dos Estados, a sociológica, a do pacta sunt servanda , além das teorias italianas modernas e a do direito natural (IDEM).

Esta última, a Teoria do Direito Natural, em razão do positivismo jurídico, ficou na base do esquecimento por longo tempo. HUSEK diz ter “origens remotas. Sófocles, na Grécia; Cícero, em Roma; Vitória, Suares e Melina no século XVI; Zeuch, Puffendorf, Grotius e outros nos séculos XVII e XVIII. O Direito Internacional fundamenta-se no Direito Natural, um conjunto de regras objetivas, relativas a sociabilidade entre os povos, como princípios da sã razão, que nos indicam quando uma nação é moralmente honesta ou não”. Dessa forma, entende-se que existem princípios que estão acima do direito positivo e são inerentes à própria existência humana, que trazem na sua essência o direito a vida, a liberdade e a dignidade, em busca do bem comum. Por isso, é a melhor Teoria, segundo estudiosos, para explicar o fundamento do Direito internacional.

Depois de todo esse estudo, chega-se a mais um dilema: qual a relação existente entre o direito internacional e o direito interno, se é que ela existe. É certo que eles possuem campos de atuação distintos, porém é árdua a tarefa de delimitá-la, ocorrendo, muitas vezes, o conflito entre normas das duas espécies e daí que surgem Teorias para tentar uma solução, a exemplo do Dualismo e do Monismo. Segundo REZEK, no Dualismo, o direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional. É como a expressão de Gilda Russomano, são “dois rios, que fluem de nascentes distintas e que, no seu curso, nunca chegam a se encontrar”. Já para os seguidores do Monismo, o direito, tanto internacional como o interno, fazem parte de um único sistema, só havendo uma única ordem jurídica, uma só fonte, defendendo uns a primazia do direito interno e outros, do internacional. No Brasil, tanto o STF como o STJ tem decido que havendo conflito entre norma internacional e o texto da Constituição, prevalece o texto constitucional, o que demonstra a incidência forte da corrente Monista nacionalista. Isso ocorre pelo fato de uma norma de direito internacional internalizada ter força de lei ordinária, exceto as hipóteses de norma sobre proteção dos direitos humanos, aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos, em cada casa do Congresso, caso em que terá força de Emenda.

O modo pelo qual o direito se manifesta é considerado como sua Fonte. É o modo formal de sua constatação, entendendo ACCIOLY como os documentos ou pronunciamentos dos quais emanam os direitos e deveres das pessoas internacionais. O Artigo 38 da Corte Internacional de Justiça declara como sua fontes os princípios gerais do direito, os tratados e os costumes. Sabe-se que, hodiernamente, apesar de não inclusos no rol mencionado, já são considerados como tal, os atos unilaterais dos estados e as decisões das organizações internacionais. Com as palavras do mestre ALBUQUERQUE MELO, não se pretende, assim, negar a existência das denominadas fontes materiais, quais sejam, os elementos histórico, social e econômico. Porém, ao direito positivo importa apenas o estudo das fontes formais.

Os tratados internacionais são fontes importantíssimas de produção de normas jurídicas, porque expressam a vontade dos Estados, normalmente surgindo como tratados-contratos, tratados-leis e tratados-constiruição. Segundo HUSEK “os tratados-contratos regulam situações específicas de interesse direto dos Estados envolvidos. Os chamados tratados-leis estão mais perto de serem considerados como fonte efetiva, porque produzem regras gerais e abstratas para uma série de Estados. Acrescentamos os tratados-constituição, por serem aqueles que criam organismos internacionais e, assim, trazem dispositivos que se aplicam a todos os partícipes, como o tratado que constituiu a ONU, que criou a OEA ou que instituiu a OIT. Enfim, desses tratados nascem, sem dúvida, normais internacionais de emprego reconhecido”. Pode-se também dizer, utilizando-se das palavras de ACCIOLY agora, que foi no tratado onde “as regras costumeiras sobre a matéria foram devidamente codificadas num documento quase perfeito”.

Assim, podemos conceituar tratado como todo instrumento que traz um acordo formal constituído entre sujeitos do direito internacional, cujo escopo maior está na produção de feitos jurídicos. É identificado pelo seu processo de produção e pela sua forma, não pelo seu conteúdo. E foi na Convenção dos Direitos dos Tratados, em Viena, que ele foi regulamentado, codificando o direito costumeiro existente, estabelecendo regras para sua celebração, aplicação e extinção.

Muitas são as terminologias utilizadas nesse ramo, e por vezes elas se confunde, porém divergem quanto à finalidade, a exemplo da convenção, que é um tratado que cria normas gerais; declaração, acordos que criam princípios jurídicos ou afirmam uma declaração política comum; ato, estabelece regras de direito; pacto, é um tratado solene; estatuto, tratados coletivos que visam o estabelecimento de normas para os órgãos internacionais; acordo, aquele usado nas transações comerciais, financeiras, econômicas e de assuntos culturais; modus vivendi, um acordo temporário e provisório que antecede um principal; concordata, é usado para aqueles que a Santa Sé atua como parte; compromisso, versam sobre litígios que futuramente serão submetidos à arbitragem; troca de notas, aqueles que versam sobre assuntos administrativos; carta, aqueles que estabelecem direitos e deveres; convênio, traz conteúdo de matéria cultural ou sobre transportes; e por fim, temos os acordos de forma simplificada, que são aqueles cuja aprovação não se submete à apreciação do Poder Legislativo, sendo concluídos, enfim, pelo próprio Poder Executivo.

Os tratados podem ser classificados em relação à natureza de suas normas, ao modo de sua formação, ao número de participantes, à possibilidade de adesão, à sua execução no tempo e em relação ao espaço. Quanto à natureza das normas, os tratados podem ser classificados em tratado-normativo, aquele que cria efeitos desse gênero, estabelecem regras gerais, sendo fontes de normas internacionais e tratado-contrato, que consiste em um negócio jurídico, pode trazer conteúdo que verse sobre relações de interesse e constituem fontes de obrigação. Em relação ao modo de formação, eles podem ser unifásico ou bifásico, este ultimo envolve aqueles que a vontade do chefe de Estado não basta à conclusão do tratado, devendo ser submetido à vontade do Congresso Nacional e mais tarde, ratificado. Quanto ao número de participantes, os contratos podem ser coletivos ou bilaterais. Já quanto à execução no tempo, podem ser classificados como tratado estático e tratado dinâmico. Por fim, quanto ao espaço, levando em consideração o artigo 29 da Convenção de Viena, em regra, o tratado tem vigor em todo o território dos contratantes, a não ser que manifestem intenção diversa.

ACCIOLY aponta as condições de validade do tratado como sendo a capacidade das partes contratantes, a habilitação dos agentes signatários, consentimento mútuo e objeto lícito e possível. Ainda, ele traz oportunas observações a respeito dos seus efeitos, dizendo que:

Os tratados, em princípio, só produzem efeitos entre as partes contratantes; para elas, são de cumprimento obrigatório, desde que tenham entrado em vigor. O artigo 34 das Convenções de Viena consigna esta regra ao estipular que ‘Um tratado não cria nem obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento’.

No entanto essa regra traz algumas exceções, podendo um terceiro Estado se submeter às normas de um tratado caso manifeste o seu consentimento a respeito. Já os tratados dispositivos produzem esse efeito sem a necessária manifestação de vontade do terceiro, pois criam situações reais e objetivas.

Não se pode deixar de falar sobre as fases de feitura do contrato, da sua negociação até a sua entrada em vigor. As negociações podem ocorrer através de trocas de notas ou pela própria negociação direta com elaboração ou não de minutas. A negociação é de competência do Executivo, ou seja, do Chefe de Estado, Ministros e agentes diplomáticos portadores da carta de plenos poderes. Seu resultado deve ser um texto escrito, contendo título, preâmbulo, dispositivo e anexos, que é, então, lavrado em duas ou mais versões autênticas, mas com privilégio assegurado a uma única para efeito de interpretação (REZEK). Depois das negociações vem a assinatura, que autentica o texto do tratado, expressando o consentimento. Nos contratos elaborados por sistemas unifásicos, basta a assinatura do representante do Estado para que se forme o tratado, valendo a sua autenticação e entrando em vigor. Isso não ocorre no sistema bifásico, que é imprescindível a aprovação posterior pelo Congresso Nacional. Essa aprovação é o que chamamos de ratificação e Hee Mon Jo define como sendo “manifestação, pelo órgão supremo com poder de celebração de tratados na Constituição Federal, do consentimento em obrigar-se por um tratado autenticado pelos poderes plenos”. A competência para tal ato cabe exclusivamente ao executivo, nos casos de Monarquias absolutas, ou pode haver divisão de competências entre o poder legislativo e o executivo, como é o caso do Brasil, ou então haver a primazia do poder legislativo, como ocorre em países como a Suíça e a Rússia. A importância deste ato está na possibilidade do chefe de Estado apreciar o conteúdo do tratado, além do controle para impedir o excesso de poder ou a sua violação por parte daqueles que tem legitimidade para sua negociação, sua apresentação à opinião pública, visando à manutenção da democracia, com a participação do parlamento nos assuntos internacionais, resumindo, “garantir ao soberano o controle da ação exterior de seus representantes no exterior”. Após sua ratificação, deve ocorrer a comunicação formal à outra parte ou o depósito, por meio de troca de carta.

Ratificado, ele é válido e tem vigência imediata, salvo disposições em contrário, estabelecendo prazo para sua entrada em vigor, fenômeno chamado de vacatio legis. Se houver cláusula de adesão, Estados ou Organizações Internacionais, ou até mesmo a Santa Sé, sujeitos do direito internacional, podem aderir posteriormente ao tratado, submetendo-se às suas disposições. Vale ressaltar a presença da fase da promulgação, que segundo ACCIOLY consiste no “ato jurídico de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e preenchido das formalidades exigidas para a sua conclusão e ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal”. E também da publicação, que nada mais é que uma condição essencial para que ele seja aplicado no âmbito interno, pois visa a certificação da existência do tratado por toda a comunidade. No Brasil, por exemplo, essa publicação se realiza no Diário Oficial da União – DOU. Além do mais, artigo 102 da Carta da ONU, diz que todo tratado deverá, dentro do prazo mais breve possível, ser REGISTRADO e PUBLICADO na secretaria da ONU, o que visa acabar com a diplomacia secreta.

Já em relação à interpretação dos tratados, atividade realizada na intenção de apurar o seu real sentido, deve-se levar em conta, segundo os artigos 31 e seguintes da Convenção de Viena, os princípios da boa-fé, o conteúdo do preâmbulo, os anexos, se houver, e os tratados conexos, os acordos posteriores e as normas relevantes do direito internacional.

É mister salientar que no caso do não cumprimento das condições de validade, o tratado torna-se passível de nulidade. Nos casos de vícios de consentimento, erro, dolo, coação, corrupção, violação de norma fundamental de direito interno e nos casos de representante incapaz, a nulidade é relativa, devendo ser invocada pela parte interessada vez que protege os interesses particulares dos Estados. Já em se tratando de coação, tanto do representando como do Estado, ou violação de norma do direito internacional que envolva principalmente matérias de direito ambiental e direitos humanos, são casos de nulidade absoluta do tratado, podendo ser invocada por qualquer Estado, pois visa amparar a ordem jurídica internacional. Com a decretação da nulidade do tratado, ocorre o restabelecimento das relações mutuas anteriores a ele, retomando o estado quo ante à sua entrada em vigor.

Por derradeiro, tem-se a extinção e a suspensão dos tratados. Nesta última, a parte ou as partes se liberam das obrigações relativas à execução do tratado, durante certo lapso de temporal, sem prejuízo das obrigações das demais partes. Para que a suspensão seja válida e inicie sua vigência, deve haver a comunicação aos demais. Já a extinção implica no termino do tratado, desaparecendo da ordem jurídica internacional, podendo ocorrer por tais hipóteses: consentimento das partes, término do prazo, cumprimento do objetivo, por atos de vontade unilateral como a disposição, a renúncia e denúncia, violação de cláusulas, impossibilidade de execução, perda do objeto, nulidade, conflito com norma imperativa de direito internacional e eclosão de guerra.

O costume internacional, principalmente após a Segunda Guerra, passou a ser um critério insatisfatório e lento para acompanhar a evolução o Direito Internacional moderno, frente ao aparecimento de novas situações e problemas, criadas na maioria dos casos pelos avanços da ciência e tecnologia e pelo aumento no número de membros da comunidade internacional. Para HUSEK, dois elementos formam o conceito do costume: o elemento objetivo, que representa a própria prática reiterada dos atos e o elemento subjetivo, que é a certeza de que aquela maneira de agir é correta. Para REZEK é a repetição, ao longo do tempo, de um certo modo de proceder ante determinado quadro de fato. O fator tempo era tido como um de seus elementos constitutivos, porém, com todo esse progresso (ciência/tecnologia), o fator TEMPO perdeu sua importância, dando lugar à opinio juris e tornando-se lícito utilizar-se das palavras de IAN BROWNLIE, para afirmar que uma “prática é conseqüente e generalizada, nenhuma duração é requerida... uma prática prolongada não é mais necessário”.Apesar de tudo, sua importância como fonte ainda perdura, visto que a codificação de um Direito Internacional ainda é de difícil viabilidade no plano fático, e o direito costumeiro não necessita de uma codificação, porém há dificuldade quanto à sua prova, que deve ser feita por quem o alega.

Os princípios gerais tidos como fonte do direito internacional, são aqueles princípios, segundo ALBUQUERQUE MELO, desprovidos de fonte formal, e que se constituem em toda a comunidade social pelo simples fato da existência dessa comunidade, pois, “uma comunidade social ao surgir traz contemporaneamente um sistema rudimentar de preceitos, cuja juridicidade é conseqüência direta e imediata da existência da própria comunidade”. SERENI os denomina princípios constitucionais do direito internacional, citando o princípio do Consuetudo est Servanda e o Pacta sunt Servanda, que estabelecem ser, o tratado e o costume, fontes do Direito Internacional; o princípio da independência dos Estados; o princípio da continuidade do Estado, mesmo frente às possíveis modificações que ela venha a sofrer; o dos direitos adquiridos; o da justa indenização pela nacionalização de bens estrangeiros; o da não-agressão; o da solução pacífica dos litígios entre Estados; o da autodeterminação dos povos; o da coexistência pacifica; o do desarmamento; o da proibição da propaganda de guerra; o do não enriquecimento ilícito; sem esquecer o princípio da Boa-fé, o da cooperação, o da busca pelo bem comum, o do não abuso do direito, o do patrimônio comum da humanidade, entre outros tantos, que fazem parte do direito interno dos Estados, Estados, esses, civilizados e na sua maioria pertencentes à porção ocidental, até mesmo por razões históricas. ACCIOLY, com propriedade, faz uma crítica às estas ultimas observações, pois “é de lamentar que do Estatuto da CIJ não se tenha expurgado a referência aos princípios ‘reconhecidos pelas nações Civilizadas’, por se tratar de um anacronismo que lembra o período anterior à primeira guerra mundial, quando o direito internacional era de inspiração européia. Em outras palavras, não se pode admitir que as leis de qualquer Membro das Nações Unidas sejam inaceitáveis; o ideal teria sido a eliminação pura e simples da frase”.

Por fim, temos as fontes acessórias ou auxiliares, denominação dada por ACCIOLY, que englobam as declarações unilaterais dos Estados e as resoluções das Organizações Internacionais, que apesar de não inclusas no rol do artigo 38 da Corte Internacional de Haia, como dito anteriormente, merecem observação, pois “é óbvio, entretanto, que esses atos produzem conseqüências jurídicas — criando, eventualmente, obrigações —, tanto quanto as produzem a ratificação de um tratado, a adesão ou a denúncia” (REZEK).

Os atos unilaterais, considerados por QUADRI como fontes de terceiro grau, pois tiram o seu fundamento dos costumes e dos tratados internacionais, podem ser conceituados, no âmbito jurídico, como aquele em que a manifestação de vontade de um sujeito de direito é suficiente para produzir efeitos jurídicos, que promana da vontade de uma única soberania. Todavia, isto não impede que haja concorrência de outra vontade, como ocorre em protesto não aceito, o que não pode acontecer é ela ter força para impedir a eficácia da vontade já manifestada. Assim, como afirma REZEK, todo Estado pode eventualmente produzir ato unilateral de irrecusável natureza normativa, cuja abstração e generalidade sirvam para distingui-lo do ato jurídico simples e avulso, a exemplo dos diplomas legais nacionais, leis ou decretos internos de cada estado. ALBUQUERQUE MELO fala das condições de validade dos atos unilaterais, apontando que deve emanar de um Estado soberano ou outro sujeito de Direito internacional, ter conteúdo admissível no direito internacional, declaração de vontade real e sem vícios, visando criar uma regra de direitos, e lembrando que não tem forma prescrita. ROUSSEAU classifica-os em tácitos e expressos, podendo ser também escritos ou orais.

Dentre os principais atos unilaterais do Estados, pode-se citar: o silêncio, que é tácito por excelência, ao qual é aplicado a regra trazida pelo direito Canônico "qui tacet consentire videteterur", equivalendo a um consentimento tácito, quando o Estado tiver o dever de se manifestar para evitar "interpretações... que comprometessem a existência ou as condições de exercício de seu direito", além disso, deve conter determinados requisitos, tais como, que o Estado que guarda silêncio conheça o fato, que exista o interesse jurídico do Estado no fato e a expiração de um prazo razoável; o protesto, emana dos Estados e das organizações Internacionais, é em regra facultativo e segundo ANZILOTTI sua finalidade é “não receber como legítima uma dada pretensão, uma conduta, um estado de coisas”, apresentando como requisitos de validade a capacidade jurídica, capacidade do órgão que o formulou, ou seja, que provenha do poder Executivo, manifestação de vontade não eivada de vícios e deve possuir objeto lícito, sendo que sua eficácia está de certo modo condicionada à sua continuidade, devendo ser endereçado, via de regra, a quem viola os direitos do autor ou a um terceiro que seja responsável pela manutenção desses direitos; a notificação, consiste, a partir das idéias de ANZILOTTI, "no ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro, ou de vários outros, um fato determinado que pode produzir efeitos jurídicos", podendo ser classificadas em obrigatórias e facultativas, constitutivas e declaratórias, podendo versar sobre qualquer matéria ou fato, cujo objetivo é dar “uma certeza legal da informação", cuja elaboração pode ocorrer pelos Estados,organizações internacionais e pelos próprios indivíduos,caso tenham acesso aos órgãos ou tribunais internacionais, endereçada a aos órgãos encarregados das relações internacionais do Estado; a promessa, compromisso assumido por um Estado de ter no futuro certa atitude, alguns autores não aceitam a sua relevância na ordem internacional, a exemplo de Quadri e Biscottini, no entanto já há entendimento jurisprudencial que consagre a sua obrigatoriedade, produzindo efeitos jurídicos quando é dirigida a um sujeito de direito internacional ou formulada por ele e quando o beneficiário da promessa age de boa fé; a renúncia, que ocorre quando um sujeito de direito internacional voluntariamente abandona o seu direito, devendo a manifestação de vontade se apresentar de forma inequívoca, visto que não pode ser presumida e devendo ser interpretada de forma restritiva; a denúncia, para SUY, não trata de um ato unilateral, pois, se não estiver prevista em um tratado para manifestação de vontade de cessar obrigações, não produz efeitos jurídicos, assim, ela só pode ser considerada com ato unilateral quando produzir esses efeitos, ou seja, quando ela é feita por represália, quando admitida por meio de interpretação nos tratados “perpétuos” e quando atuar como uma via de fato; e por último, temos o reconhecimento, que é considerado o mais importante ato unilateral, para LORIMER é a “maior premissa do direito positivo, que consiste no contrário do protesto, sendo, de acordo com a conceituação de SERENI, “o ato por meio do qual um sujeito de direito internacional aceita uma determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara considerá-la legítima", segundo ROUSSEAU, ele “transforma situação de fato em situação jurídica”, possuindo natureza declaratória, podendo se apresentar de forma tácita ou expressa e seu principal efeito consiste em que o Estado que efetuou o reconhecimento não pode mais contestar aquele fato, ou seja, o objeto ou situação reconhecida passa a ser oponível a quem o reconheceu (ALBUQUERQUE MELO).

Por fim, temos as decisões das organizações internacionais, chamadas doutrinariamente de leis internacionais, também se enquadram na classificação de ACCIOLY como fontes acessórias ou auxiliares, o que já foi mencionado, consistindo em normas com origem em uma organização internacional, que são obrigatórias para os estados-membros, independente de sua ratificação. Após a segunda Guerra Mundial, com o desenvolvimento das comunidades européias e o fenômeno do associacionismo internacional, o surgimento da ONU, é que deu origem à lei internacional, portanto, algo bem recente. Pode-se dizer que essa lei tem por base tratados assinados pelos Estados. “Todavia, uma vez constituídas, passam a ter personalidade internacional distinta das dos seus membros, constituindo-se [...] em novas pessoas internacionais” (ALBUQUERQUE MELO). Resoluções, recomendações, declarações, diretrizes, nomenclaturas que usualmente qualificam as decisões das organizações internacionais, que nada mais são do que deliberações ocorridas em vários segmentos ou dentro das várias organizações. Problema surge ao se discutir a coercibilidade dessas decisões, partindo do fato de não haver, no plano internacional, uma verticalização, uma hierarquia, tanto de normas como de Sujeitos.

Postado por: Thaís Brandão

4 comentários:

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